-
GAB.: B
A desapropriação indireta é o fato administrativo em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância do procedimento legal para desapropriação, ou seja, sem realizar a declaração expropriatória e o pagamento da indenização. Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é praticamente irreversível, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização. A conclusão decorre do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre
-
Resposta letra ''b'' Desapropriação Indireta, criticada pela doutrina, o estado apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e nao paga a justa e prévia idenização.
-
A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.
Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera
-
GABARITO: B
A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.
O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”.
Em outras palavras, o mestre Edimur Ferreira de Faria prescreve que a desapropriação indireta “se verifica, em regra, em virtude de esbulho praticado pelo Poder Público em propriedade particular. O esbulho caracteriza-se pela ocupação de bem alheio, principalmente imóvel, sem o prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas nas leis pertinentes, sobretudo no Decreto-lei n. 3.365/41. Ocorrendo essa ocupação ilegal, o proprietário do bem esbulhado pode, imediatamente, defender o seu bem através da ação possessória própria. Todavia, se o bem já estiver destinado a um fim público (se nele já foi construído via pública, logradouro público ou edificado) não será mais possível a desocupação. Nesse caso, ao lesado cabe promover contra o Poder Público esbulhador ação indireta de desapropriação ou ordinária de indenização.”
-
LETRA B
Na desapropriação indireta, o Estado não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização.
O proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio; em vez de postular o retorno do bem a sua propriedade, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante.
Direito Administrativo Descomplicado
-
Essa aí quem errou pode sentar e chorar no banho
-
Eu sei o que é desapropriação indireta. Acertei a questão. Por outro lado, se não fosse a explicação do Carlos Vitório, eu até agora eu estaria sem enteder o que uma coisa tem a ver com a outra - esbulho praticado pela administração pública e ente público que não deixa "seu João" plantar no imóvel. Sempre útil ler os comentários.
-
Ø DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = fato administrativo (apossamento administrativo)
A desapropriação indireta é o apossamento (e não apropriação) de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação, inibindo o proprietário na utilização do bem.
JUROS COMPENSATÓRIOS = DA OCUPAÇÃO > 10 anos
Sumula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
· Início = da ocupação / imissão provisória da posse
· Fim = do momento da expedição do requisitório de precatório
Prazo = 15 anos doutrina / 10 anos jurisprudência // 5 anos restrições
Sobre o prazo prescricional, atenção, pois o STJ entende que podem ser dois prazos distintos, a depender do caso concreto.
A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.Top of Form
Tendo sido ajuizada após 11/01/2003, será preciso observar a data do apossamento administrativo. Se entre esta data e a data de entrada em vigor no CC/02 houver transcorrido mais de 10 anos (metade do prazo anterior de 20 anos), deve ser mantida a prescrição vintenária; se transcorrido menos de 10 anos, aplicável será o novo prazo prescricional decenal, contado a partir da entrada em vigor da nova lei.
Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).
-
Desapropriação indireta:
a. Quando há esbulho por parte da administração;;
b. Quando há intervenção adminsitrativa outra que não a desapropriação, mas que incide de forma tão intensa que acaba por ipedir a exploração do bem pelo particular, assemelhando a uma desapropriação. exemplo: instituir servidão administrativa de linha de transmissão em propriedade privada. Tal fato impede proprietário de plantar em sua propriedade.
-
GABARITO: B
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
-
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que o caso seria da imposição de uma restrição substancial do uso da propriedade privada, vale dizer, proibindo-se o particular de explorá-la por meio do plantio ou de promover edificações. Esse severo esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade acaba por se equiparar ao próprio ato de expropriação do bem, sem que haja o respectivo pagamento de indenização por meio do respectivo devido processo legal. Trata-se do instituto denominado como desapropriação indireta, como se depreende da lição doutrinária oferecida por Rafael Oliveira:
v
"Em outros casos, a desapropriação indireta não depende da posse do bem pelo Poder Público. É possível a ocorrência da desapropriação indireta quando determinados atos estatais lícitos geram para um ou alguns particulares restrições substanciais que impedem o uso normal da propriedade.
(...)
A desapropriação indireta, portanto, pode advir do apossamento administrativo ilícito do bem ou de atos estatais lícitos que retiram os poderes inerentes à propriedade particular."
Em casos dessa natureza, o particular faz juz ao recebimento de indenização, como se o bem tivesse sido regularmente desapropriado, por meio da ação de desapropriação indireta, o que tem esteio no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Do acima exposto, dentre as opções propostas pela Banca, a única correta repousa na letra B, que traz exatamente a desapropriação indireta como resposta.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 636.