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Resposta; Item C
Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Os bens dominicais são bens que não tem destinação definida porque não receberam tal atributo legal ou porque perderam o seu destino que outrora tinha por meio de lei. Exemplo disso são os bens imóveis desnecessários a Administração Pública e por consequente ao interesse público.
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GAB LETRA C -Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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GABARITO: C
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Não é Efraim para mim um filho precioso, criança das minhas delícias? Porque depois que falo contra ele, ainda me lembro dele solicitamente; por isso se comovem por ele as minhas entranhas; deveras me compadecerei dele, diz o Senhor.
Jeremias 31:20
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CC,Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência! Seja mais forte do que a sua melhor desculpa! RESILIÊNCIA!"
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Enriquecendo os estudos transcrevo o seguinte enunciado do CJF:
141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
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LETRA C CORRETA
CC
ART. 99 Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 99 CC02
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Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Antes de mais nada, são considerados bens públicos os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais, de acordo com o art. 99 do CC. O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.
A) São bens de uso comum aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios (art. 99, inciso I do CC). Incorreta;
B) São bens de uso especial aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos. Exemplo: o prédio do INSS (art. 99, inciso II do CC). Incorreta;
C) Bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311). Os bens dominicais são alienáveis, ao contrário dos outros dois (arts. 100 e 101 do CC); contudo, tal fato não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanecem, pois, sendo considerados bens públicos, de acordo com o art. 99, III do CC.
Dispõe o § ú do art. 99 do CC que “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado." Isso significa que os bens poderão ser alienados através dos institutos típicos do direito civil, como se pertencessem a um particular qualquer (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 311). Correta;
D) Não existe essa classificação. Incorreta.
RESPOSTA: C
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Para complementar os estudos:
Dominical advém de dominus, proprietário.
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.