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CC Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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GABARITO: E
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
E, vendo eles a estrela, regoziram-se muito com grande alegria.
Mateus 2:10
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Gabarito: letra D
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Questão tosca, muita falta de criatividade!
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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As hipóteses de incapacidade relativa estão previstas nos incisos do art. 4º do CC. Isso significa que é possível realizar alguns atos da vida civil por si só, sem a figura do representante legal.
No que toca a incapacidade absolta, temos, atualmente, apenas a hipótese decorrente da menoridade, ou seja, é absolutamente incapaz o menor de 16 anos (art. 3º do CC), que não pode praticar nenhum ato da vida civil por si só, fazendo-se necessária a presença do representante legal.
Dispõe o art. 105 do CC que “A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".
A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça.
A) Relativa; indivisível (art. 105 do CC). Incorreta;
B) Relativa; indivisível (art. 105 do CC). Incorreta;
C) Relativa; indivisível (art. 105 do CC). Incorreta;
D) Relativa; indivisível (art. 105 do CC). Correta.
Resposta: D
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Relativa, indivisível ou obrigação comum