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CC
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
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ANTRICRESE
A banca formulou a questão referindo-se a instituto em desuso
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PENHOR: Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
ANTICRESE: Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
HIPOTECA: É o direito real de garantia que vincula um bem imóvel do devedor ou de terceiro ao cumprimento de uma obrigação. O devedor hipotecário sempre permanece na posse do bem.
PENHORA: Penhora é ato processual, não confundir com penhor que é ato material – direito de garantia.
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Gabarito: B
Fundamentação legal: Art. 1506 Código Civil
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Artigo 1.506: "Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos percebidos".
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A) É um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor, com previsão no art. 1.431 e seguintes do CC. Incorreta;
B) Cuida-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse ao credor (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615). O instituto é tratado no art. 1.506 e seguintes do CC. Correta;
C) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC). Com previsão no art. 1.473 e seguintes. Incorreta;
D) “Por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. volume único. p. 1239). Trata-se de um instituto de processo civil.
Incorreta.
Resposta: B
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ANTICRESE:
Bem imóvel;
há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
Conceito: É o direito real de garantia sobre coisa alheia pelo qual o devedor ou terceiro garantidor cede os frutos produzidos por um bem imóvel como forma de pagamento da dívida.
Aqui explora economicamente o bem até o pagamento da dívida. Ex. aluguel do imóvel.
Obs.: o direito de anticrese é constituído a partir do contrato do CRI.
Principais regras
a) Pluralidade de garantias: o bem dado em anticrese PODE ser objeto de hipoteca, assim como o bem hipotecado também pode ser objeto de anticrese.
Não tem ordem: pode constituir primeiro a anticrese e depois a hipoteca e vice-versa.
b) Administração do bem: o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese, gozando dos frutos e produtos (ele faz seus os frutos e produtos). Deverá prestar contas anualmente. Ele vai gozando dos frutos e vai abatendo do valor da dívida.
c) Responsabilidade: o credor tem responsabilidade pela deterioração ou destruição da coisa se tiver agido, ou deixado de agir, culposamente. Isso também valer para os frutos.
d) Preferência: o credor anticrético tem preferência sobre os credores quirografários e sobre os hipotecários posteriores ao registro da anticrese (se primeiro foi constituída a anticrese e depois a hipoteca).
e) Resgate do bem: o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los antes do vencimento da dívida pagando a sua totalidade na data do pedido de remição.
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"Por meio desse direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida.".
Flávio Tartuce.