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ID
2336026
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente ao seguinte dispositivo legal: “Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos”. O instituto a que se refere esse dispositivo legal é o (a)

Alternativas
Comentários
  • CC 

     CAPÍTULO IV
    Da Anticrese

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

  • ANTRICRESE

    A banca formulou a questão referindo-se a instituto em desuso

  • PENHOR: Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

     

    ANTICRESE: Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

     

    HIPOTECA: É o direito real de garantia que vincula um bem imóvel do devedor ou de terceiro ao cumprimento de uma obrigação. O devedor hipotecário sempre permanece na posse do bem.

     

    PENHORA: Penhora é ato processual, não confundir com penhor que é ato material – direito de garantia.

  • Gabarito: B

    Fundamentação legal: Art. 1506 Código Civil

  • Artigo 1.506: "Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos percebidos".

  • A) É um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor, com previsão no art. 1.431 e seguintes do CC. Incorreta;

    B) Cuida-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse ao credor (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615). O instituto é tratado no art. 1.506 e seguintes do CC. Correta;

    C) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC). Com previsão no art. 1.473 e seguintes. Incorreta;

    D) “Por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. volume único. p. 1239). Trata-se de um instituto de processo civil. Incorreta.


    Resposta: B
  • ANTICRESE:

    Bem imóvel;

      transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.

    Conceito: É o direito real de garantia sobre coisa alheia pelo qual o devedor ou terceiro garantidor cede os frutos produzidos por um bem imóvel como forma de pagamento da dívida.

    Aqui explora economicamente o bem até o pagamento da dívida. Ex. aluguel do imóvel.

    Obs.: o direito de anticrese é constituído a partir do contrato do CRI.

    Principais regras

    a)   Pluralidade de garantias: o bem dado em anticrese PODE ser objeto de hipoteca, assim como o bem hipotecado também pode ser objeto de anticrese.

    Não tem ordem: pode constituir primeiro a anticrese e depois a hipoteca e vice-versa.

    b)   Administração do bem: o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese, gozando dos frutos e produtos (ele faz seus os frutos e produtos). Deverá prestar contas anualmente. Ele vai gozando dos frutos e vai abatendo do valor da dívida.

    c)   Responsabilidade: o credor tem responsabilidade pela deterioração ou destruição da coisa se tiver agido, ou deixado de agir, culposamente. Isso também valer para os frutos.

    d)   Preferência: o credor anticrético tem preferência sobre os credores quirografários e sobre os hipotecários posteriores ao registro da anticrese (se primeiro foi constituída a anticrese e depois a hipoteca).

    e)   Resgate do bem: o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los antes do vencimento da dívida pagando a sua totalidade na data do pedido de remição.

  • "Por meio desse direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida.".

    Flávio Tartuce.