A) CORRETA. Art. 889, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
B) INCORRETA. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
C) INCORRETA. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
D) INCORRETA. Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.