A) ERRADA. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
B) CORRETA. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C) ERRADA. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
D) ERRADA. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
RESUMÃO DAS USUCAPIÕES DISPOSTAS NO CC:
Usucapião ordinária
Art. 1242 CC.
· Posse por 10 anos, se imóvel; ou 3 anos, se móvel;
· Posse sem interrupção, mansa e pacífica;
· Precisa ter justo título;
· Precisa ter boa-fé;
Hipótese de redução de prazo: para 5 anos se o imóvel é adquirido, onerosamente, com base no registro, e posteriormente cancelado e desde que haja moradia ou investimento de interesse social ou econômico. A doutrina costuma chamar de usucapião ordinária habitacional.
Usucapião extraordinária
Art. 1238 CC.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessário:
· Posse por 15 anos, se imóvel; ou 5 anos, se móvel;
· Posse sem interrupção, mansa e pacifica;
· Não precisa ter justo título;
· Não precisa ter boa-fé;
· Sentença declaratória.
Hipótese de redução de prazo: o tempo de posse é reduzido para 10 anos se o possuidor fizer do imóvel sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. A doutrina costuma chamar de usucapião extraordinária habitacional.
Usucapião urbana/pro moradia
Art. 1240 CC; art. 183 CF.
Para essa usucapião é necessário:
· Área urbana de até 250m²;
· Posse por 5 anos;
· Posse sem interrupção, mansa e pacífica;
· Para moradia do possuidor e de sua família;
· O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião rural/ pro labore
Art. 1239 CC; art. 191 CF.
Para sua configuração é necessário:
· Área em zona rural não superior a 50 hectares;
· Posse por 5 anos;
· Posse ininterrupta e sem oposição;
· O possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
· Tornar a área produtiva, por seu trabalho ou de sua família, fazendo dela sua moradia.
Usucapião familiar/conjugal
Art. 1240-A
Requisitos:
· Posse por 2 anos;
· Posse direta, sem oposição e exclusiva;
· Para sua moradia ou de sua família;
· Imóvel urbano de até 250 m²;
· Ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar injustificadamente;
· Não pode ser proprietário de outro imóvel.
Para se ter essa usucapião a propriedade do imóvel deve ser comum do casal. Abrange todas as formas de família ou entidades familiares.
GABARITO B