SóProvas


ID
2336038
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os impedimentos ao matrimônio elencados no Código Civil Brasileiro, NÃO pode(m) casar:

Alternativas
Comentários
  • CC 

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Art. 1.521. Não podem casar: (O que a questão pede)

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (A) Gabarito

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 1.523. Não devem casar: (O que a questão não pede)

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (B) Errado

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (D) Errado

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (C) Errado

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

  • - Cônjuge do adotado é o genro ou a nora do adotante. 

    - Cônjuge do adotante é o padrasto ou madrasta do adotado. 

     

    "Como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em família, não poderão casar os ascendentes com os descenderes de vínculo civil (adotados com adotantes), o adotante com o ex-cônjuge do adotado, o adotado com o ex-cônjuge do adotante e o adotado com o filho do pai ou da mão adotiva, visto serem juridicamente irmãos (parentesco civil)" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1059). 

     

    robertoborba@blogspot.com.br

  • Esta questão te induz ao erro, consegui fazer graças ao estudo doutrinário, pois os artigos 1.521 e 1.523 do CC trazem as hipóteses de quem não pode casar e de quem não deve casar respectivamente.

    Há uma enorme diferença em quem não pode e quem não deve.

     

    Quem não pode

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    Quem não deve:

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

  •  a) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    CERTO

    IMPEDIMENTO Art. 1.521. Não podem casar: III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

     b)  o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    FALSO

    CAUSA SUSPENSIVA  Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

     c) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

    FALSO

    CAUSA SUSPENSIVA  Art. 1.523. Não devem casar: IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

     d) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

    FALSO

    CAUSA SUSPENSIVA  Art. 1.523. Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

  • A) Em consonância com o inciso III do art. 1.521 do CC. As causas impeditivas estão previstas nos incisos do art. 1.521 do CC e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo, que retrata situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Correta;

    B) Cuida-se de hipótese de suspensão, prevista no inciso I do art. 1.523 do CC. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens. Incorreta;

    C) Trata-se de hipótese de suspensão, prevista no art. 1.523, inciso IV do CC. Incorreta;

    D) Trata-se de hipótese de suspensão, prevista no art. 1.523, inciso III do CC. Incorreta.


    Resposta: A 
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    As demais assertivas dizem respeito às hipóteses de causa suspensiva, não de impedimento.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Afeta-se o plano da validade. Os impedimentos ao casamento são vícios de legitimação, isto é, incapacidade específica que atinge pessoas com determinadas características (normalmente transitórias) para a celebração de determinados negócios.

    • Consequência. ‣O casamento será nulo (vício de validade), cfr. CC/02, art. 166, inc. VII, segunda parte. 

    Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante”.

    - Isso porque o cônjuge do adotado equivale à nora ou genro do adotante, e o cônjuge do adotante equivale à mãe ou pai do adotado. - Essa hipótese é despicienda, pois é a mesma hipótese que o inc. II, segundo o Prof. Cristiano Cassetari.

     - Entretanto, o Prof. André Barros diz que não é a mesma coisa, porque os demais parentes por afinidade em linha reta estão liberados para o casamento. Então, o inciso III restringe o casamento a menos pessoas. Só estarão impedidos os pais adotantes (sogros) ou os filhos adotivos do cônjuge (enteados). 

    Mnemônico: PVC7 (sete impedimentos envolvendo Parentesco; Vínculo Matrimonial; Crime).