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CC
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Art. 1.521. Não podem casar: (O que a questão pede)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (A) Gabarito
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Art. 1.523. Não devem casar: (O que a questão não pede)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (B) Errado
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (D) Errado
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (C) Errado
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo
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- Cônjuge do adotado é o genro ou a nora do adotante.
- Cônjuge do adotante é o padrasto ou madrasta do adotado.
"Como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em família, não poderão casar os ascendentes com os descenderes de vínculo civil (adotados com adotantes), o adotante com o ex-cônjuge do adotado, o adotado com o ex-cônjuge do adotante e o adotado com o filho do pai ou da mão adotiva, visto serem juridicamente irmãos (parentesco civil)" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1059).
robertoborba@blogspot.com.br
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Esta questão te induz ao erro, consegui fazer graças ao estudo doutrinário, pois os artigos 1.521 e 1.523 do CC trazem as hipóteses de quem não pode casar e de quem não deve casar respectivamente.
Há uma enorme diferença em quem não pode e quem não deve.
Quem não pode:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Quem não deve:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo
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a) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
CERTO
IMPEDIMENTO Art. 1.521. Não podem casar: III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
b) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
FALSO
CAUSA SUSPENSIVA Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
c) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
FALSO
CAUSA SUSPENSIVA Art. 1.523. Não devem casar: IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
d) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
FALSO
CAUSA SUSPENSIVA Art. 1.523. Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
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A) Em consonância com o inciso III do art. 1.521 do CC. As causas impeditivas estão previstas nos incisos do art. 1.521 do CC e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo, que retrata situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Correta;
B) Cuida-se de hipótese de suspensão, prevista no inciso I do art. 1.523 do CC. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.
Incorreta;
C) Trata-se de hipótese de suspensão, prevista no art. 1.523, inciso IV do CC. Incorreta;
D) Trata-se de hipótese de suspensão, prevista no art. 1.523, inciso III do CC. Incorreta.
Resposta: A
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.521 – Não podem casar:
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
As demais assertivas dizem respeito às hipóteses de causa suspensiva, não de impedimento.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Afeta-se o plano da validade. Os impedimentos ao casamento são vícios de legitimação, isto é, incapacidade específica que atinge pessoas com determinadas características (normalmente transitórias) para a celebração de determinados negócios.
• Consequência. ‣O casamento será nulo (vício de validade), cfr. CC/02, art. 166, inc. VII, segunda parte.
Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante”.
- Isso porque o cônjuge do adotado equivale à nora ou genro do adotante, e o cônjuge do adotante equivale à mãe ou pai do adotado. - Essa hipótese é despicienda, pois é a mesma hipótese que o inc. II, segundo o Prof. Cristiano Cassetari.
- Entretanto, o Prof. André Barros diz que não é a mesma coisa, porque os demais parentes por afinidade em linha reta estão liberados para o casamento. Então, o inciso III restringe o casamento a menos pessoas. Só estarão impedidos os pais adotantes (sogros) ou os filhos adotivos do cônjuge (enteados).
Mnemônico: PVC7 (sete impedimentos envolvendo Parentesco; Vínculo Matrimonial; Crime).