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A) ERRADO.
Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
B) ERRADO.
Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
C) ERRADO.
Art. 86, parágrafo único. Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
D) CORRETO.
Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Gabarito: alternativa D (todos os artigos citados são do CPC/2015).
Bons estudos! ;)
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Quanto à letra A:
-Quando o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, determina a realização de ato, cumpre ao autor arcar com as despesas (art. 82, §1º do NCPC);
-Quando o juiz, de ofício ou a requerimento de ambas as partes, determina a realização de perícia, cumpre às partes ratear os honorários do perito (art. 95, caput do NCPC).
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a) incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. ERRADO. Art. 82 §1º não é o réu, mas sim o AUTOR.
b) não são devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença. ERRADO. Art. 85, §1º diz que são devidos SIM.
c) se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ainda que um deles venha a sucumbir em parte mínima do pedido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. ERRADO. Art. 86PU diz que se um ceder o outro deve responder por inteiro as despesas e honorários.
d) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. CORRETA. Art. 90 §4º
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Alternativa A) A lei processual atribuiu essa incumbência ao autor e não ao réu: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são, sim, devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença: "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 90, §4º, do CPC/15: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.
Resposta: D
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Gab. D
A) incumbe ao AUTOR art. 82 §1º
B) São devidos sim art. 85 §1º
C) não, se sucumbir em parte minima, a outra parte responde por inteiro. art 86
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CPC
a) Art. 82, par. 2
b) Art. 85, par. 1
c) Art. 86, par. ú
d) Art. 90, par. 4
e)
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Pra quem não sabe o que é sucumbência, segue um link: https://blog.sajadv.com.br/honorarios-de-sucumbencia-novo-cpc/
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De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:
Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
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Quanto às despesas processuais, honorários advocatícios e multas aplicadas no curso do processo, é correto afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
c) ERRADO: Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
d) CERTO: Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
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De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:
Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.