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Corrupção Ativa consiste no ato de oferecer vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa
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Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Alternativa C
O Tráfico de influência consiste na "aceitação de favores ou presentes" de um "determinado gestor", visando adquirir "vantagens pecuniárias ou profissional (cargos e vantagens financeiras).
Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A corrupção pode ser de dois tipos:
ATIVA, quando se refere ao corruptor, ou
PASSIVA, que se refere ao funcionário público corrompido.
Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.[1] A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317.
Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.
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Lembremos que os crimes praticados por funcionários públicos contra a Am. Pub. são crimes próprios, isto é, tem sujeito ativo definido = funcion. pub. e o sujeito passivo será sempre o Estado (adm. púb)
Bem...a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, logo ñ pode ser classificado como crime praticado apenas por funcionário público.
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OLÁ PESSOAL!!!!
CORRUPÇÃO ATIVA
" OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO"
PREVARICAÇÃO
" RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL"
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concordo com o conceito dado para corrupção ativa, mas o de prevaricação menciona sentimento econômico. Não é sentimento ou interesse pessoal? alguem saberia me dizer se estaria errada essa questão?
abs
Tatiana
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Tatiana,
você tem razão.... Também pensei o mesmo que você.... Realmente não há vantagem ilícita na prevaricação. Na prevaricação a violação é espontânea por interesse ou sentimento pessoal. O que ocorre é que o funcionário publico simplesmente viola porque quer. Ele não precisa ser influenciado ao pedido de alguém, por isso penso que não faz sentido a obtenção da vantagem indevida. Se alguém tiver argumentos concisos a respeito deste interesse “econômico” por favor nos explique!!!!!
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Creio que se trata de uma pegadinha, pois se o crime tem o intuito de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP)", esse interesse pode ser econômico ou não...
Certo está o enunciado...
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Creio que se trata de uma pegadinha, pois se o crime tem o intuito de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP)", esse interesse pode ser econômico ou não...
Pois é, colega Cassio;
Só se "for" isso, masss,.....fui por ELIMINAÇÃO mesmo, pois, a questão NÃO é clara a respeito. Pra mim ficou MAL elaborada e "subjetiva".
Agora, felizmente ( ou infelizmente), esse é o INTUITO de fazer questões da banca a qual irá prestar concurso. A "maneira" como pensa( ou não pensa) seus elaboradores é um divisor de águas na hora da prova e da classificação.
Abs;
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Não sei se alguem ainda confunde, mas vai a dica:
Corrupção Passiva para "P" de funcionário Público.
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FUI POR ELIMINAÇÃO.
MAS TENHO CERTEZA QUE CHOVEU RECURSOS NESSA QUESTÃOZINHA VAGABUNDA DE TÃO MAL FEITA!
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Na realidade o gabarito está correto! O traço marcante do crime de prevaricação é a finalidade que o agente possui de satisfazer INTERESSE ou sentimento pessoal. O sentimento pessoal diz respeito a afetividade do agente em relação às pessoas ou a fatos aque se refere a ação a ser praticada, e pode ser representada pelo ódio, afeição e etç. Já o INTERESSE PESSOAL, segundo Claudio Heleno Fragoso, pode ser de qualquer espécie: patrimonial, moral ou material, inclusive econômico! O certo é que o interesse pode ser DE QUALQUER ESPÉCIE, o que corrobora com o afirmado na questão.
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O que eu acho o "máximo" é as pessoas colocarem dúvidas pertinentes e 40 usuários do fórum qualificarem o comentário como "RUIM", porque desses 40, vem 1 ou 2 para responder a dúvida do(a) colega, o resto é arruaceiro que critica mas é incapaz de colaborar com a resposta.
A falta de critério na qualificação de comentários é algo realmente irritante nesse fórum. Enquanto um bando vem aqui fazer "control C control V" pagando de sabichão, o resto parece não ter o direito de ficar em dúvida e vir perguntar, ou simplesmente comentar para concordar com o colega anterior.
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Para satisfazer interesse econômico ou não, pode ser ou não, talvez.
Quando você for estudar Raciocínio lógico, verá que se trata de tautologia:
talvez = p v ¬p = sempre será verdade, logo, tautologia!
Traduzindo:
p ou não p.
Veja:
p = Arthur é valente
¬p = Arthur não é valente
Se p = V, ¬p será F. Mas p ou q será sempre V.
Logo, gabarito correto!
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A descrição da prevaricação não está correta, me desculpem os que discordam. É essencial que exista o elemento subjetivo (a vontade de satisfazer sentimento pessoal) para que a prevaricação reste configurada. Assim, "Funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei" é uma infração administrativa, mas não pode ser penal. Deve haver integral correspondência entre o ato e o tipo, o que não é o caso.
De fato, o interesse econômico não interfere em nada para caracterização do crime. Só que sem o elemento subjetivo não há como falar em prevaricação e falta justamente isso à alternativa. Não existe "meio crime". É necessária total adequação ao tipo.
Só por eliminação que dá pra responder mesmo... fiquem à vontade para discordar, apenas não me digam que uma descrição incompleta do tipo penal pode configurar o crime :/
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Também acertei por eliminação. O Item II está mais para Corrupção Passiva Privilegiada do que para Prevaricação.
Realemente questáo passível de recurso.
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CORRETO O GABARITO...
Concordo com o comentário do colega NASCIMENTO, onde o mesmo elucida claramente a questão, que reside especificamente na parte final do tipo penal (satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
*** Interesse pessoal é um estado anímico no qual se coloca a pessoa visando suprir determinada necessidade, seja de natureza material, patrimonial ou moral. Como afirmou Magalhães Noronha 15, interesse "exprime uma relação psicológica entre a pessoa e um ato ou um objeto".
*** Sentimento é o estado afetivo ou emocional, decorrente de afeição, simpatia, dedicação, benevolência, caridade, ódio, parcialidade, despeito, vingança, paixão política, cupidez, subserviência, covardia, prepotência etc. Identifica-se assim como um estado no qual se coloca a pessoa, de forma que deixa de cumprir sua obrigação, deixando-se levar pelo aspecto emocional. Embora, pela própria natureza humana, torne-se difícil afastar a relação de sentimento existente em qualquer decisão, mormente proveniente de um juiz de direito, que lida diretamente com a busca da justiça, o que a lei visa reprimir é o fato de o funcionário deixar de lado seu ato de ofício, objetivando exclusivamente satisfazer seu sentimento. Lembre-se de que nem mesmo o sentimento mais nobre elide a conduta do prevaricador, já que a atividade administrativa tem como característica essencial a impessoalidade, não podendo estar sujeita a sentimento de ordem pessoal.
Fernando Henrique Mendes de Almeida, citado por Magalhães Noronha 16, afirma: "Não aproveita ao prevaricador dizer que seu procedimento atendeu a sentimento pessoal dos mais nobres e respeitáveis, tais como o religioso, o da amizade, o da apreciabilidade política, ou da solidariedade humana. Sentimentos pessoais do funcionário somente ele os deve exercitar à custa de seu patrimônio e nas coisas que disserem respeito à sua vida de cidadão, na esfera doméstica". Fonte:http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5118.htm
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II. Funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse econômico ou não.
Segundo o Prof. Emerson Castelo Branco o interesse pode ser patrimonial ou moral, o que não pode ocorrer é a exteriorização do pedido, caso o haja o crime será de CORRUPÇÃO PASSIVA.
"O interesse pessoal pode ser patrimonial ou moral, mas se restringe à esfera subjetiva do agente. Por isso nao pode passar de um estado anímico, pois, se o transpassar, o crime será de corrupção passiva."
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ATENÇÃO:
INTERESSE ECONÔMICO(PREVARICAÇÃO) É DIFERENTE DE VANTAGEM INDEVIDA (CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA)
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Acho que faltou saber de quem é o interesse pois poderia configurar outro crime, se o interesse for de terceiro (e indevido) e não pessoal.
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Se na questão houvesse a alternativa "corrupção ativa e corrupção passiva", eu teria errado, pois marcaria esta ante æ falta do elemento do tipo "satisfazer interesse ou sentimento pessoal" previsto no art. 319 .
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A conduta mencionada no item I da questão encontra-se tipificada no artigo 333 do Código Penal sob o nomen iuris de “Corrupção Ativa".
A conduta mencionada no segundo item da questão configura o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. Cumpre ressaltar, que o referido dispositivo legal faz menção à satisfação de interesse ou sentimento pessoal e a doutrina entende que esse interesse é qualquer ganho ou vantagem, não se exigindo que sejam necessariamente econômicos.
Gabarito: C
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Para massificar:
Corrupção ativa: oferecer, prometer
Corrupção passiva: solicitar, receber
Concussão: exigir
Prevaricaçao: retarda ou deixa de praticar ato de ofício, visando satisfazer interesse pessoal.
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GABARITO: C
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Interessante notar que "satisfazer interesse" é diferente de "sentimento pessoal", no caso a questão trouxe apenas a hipótese de satisfazer interesse(econômico) e não trouxe o sentimento pessoal.