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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Gabarito Letra E.
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Procedimento Formal: Impõe a vinculação da licitação as prescrições legais que as regem em todos seus atos e fases.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Procedimento formal).
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Complementando..
O princípio do procedimento formal ou formalismo encontra-se implícito no Art. 4º. Parágrafo único, que diz: O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
GAB. E
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Lei 8.666. Art. 24: É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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A primeira e a terceira alternativas estão bem óbvias (e as opções de gabarito ajudaram ajudaram pois só a E tinha V na primeira e na terceira) mas em outra situação a segunda opção poderia confundir, mas bora lá:
Lei 8.666/98, Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
São princípios correlatos (implícitos):
- Competitividade
- Procedimento Formal
- Sigilo das propostas
- Adjunção compulsória
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A banca privilegia esse tipo de questão com todos os itens corretos.
Observem as seguintes questões:
Q 419518
Q 459626
Q 334469
Q 334471
Q 334472
Q 56994
Q 270974
Q 271754
Q 383736
Q 801716
Q 516120
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ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR MARGEM DE PREFERÊNCIA COM CRITÉRIO DE DESEMPATE...
*MARGEM DE PREFERÊNCIA (ART. 3°, § 8°, L 8666/93):
- Exceção ao princípio da igualdade;
- Preferência por produtos manufaturados e serviços nacionais e por empresas que atendam à reserva de vagas (deficientes, reabilitados da prev. social).
- Limite de 25% sobre os estrangeiros.
*CRITÉRIO DE DESEMPATE (ART 3°, § 2°):
Em igualdade de condições, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
- produzidos no país;
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país;
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos.
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GAB : E
Tbm percebi Junomeada2018
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Gabarito: E
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Finalidades da licitação:
1. Selecionar a proposta mais vantajosa (que nem sempre coincide com a de menor preço);
2. Cumprir o princípio constitucional da isonomia; e
3. Promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Princípios expressos:
1. Legalidade;
2. Impessoalidade;
3. Moralidade;
4. Publicidade;
5. Probidade administrativa;
6. Igualdade;
7. Vinculação ao instrumento convocatório;
8. Julgamento objetivo.
Princípios implícitos:
1. Competitividade;
2. Procedimento formal;
3. Sigilo das propostas;
4. Adjudicação compulsória.
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Princípios Básicos: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Igualdade; Vinculação ao instrumento convocatório; Probidade Administrativa; Julgamento objetivo.
Princípios Implícitos: Competitividade; Procedimento Formal; Sigilo de propostas; Adjudicação compulsória.