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Gab. E
Segundo Maria Zylvia Zanella Di Pietro, a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A descentralização administrativa ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua Administração direta. Envolve, portanto, duas pessoas distintas: o Estado – União, estados, Distrito Federal e municípios – e a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado.
Há três formas de descentralização administrativa:
descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional;
descentralização por delegação ou colaboração;
descentralização territorial ou geográfica
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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LETRA E
DESCONCENTRAÇÃO -> CRIA ÓRGÃO
DESCENTRALIZAÇÃO -> CRIA ENTIDADE
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"Para o desempenho de suas atribuições, o Estado adota duas formas básicas de organização e atuação administrativas: centralização e descentralização. (...)
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
A descentralização pode ocorrer mediante outorga, também denominada descentralização por serviços, ou mediante delegação, também chamada descentralização por colaboração (alertamos que se trata de termos cunhados pela doutrina; alguns autores propõem outras expressões, tais omo 'delegação legal', no lugar de 'outorga', e 'delegação negocial', em vez de simplesmente 'delegação').
A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normamente seu prazo é indeterminado.
É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas)."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo
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Pq não é outorga. Se a territorial e por delegação não gera pessoa jurídica autônoma?
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Outorga cria autarquia e fundação publica de direito publico, so pode ser dada atraves de lei. Logo a Outorga é uma forma de Descentralização. Acertei porque presumi pelo mais simples, mas quem fez um estudo mais aprofundado sabe que as duas estão corretas.
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A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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O Ato de distribuir é DESCENTRALIZAR
A descentralização pode ser por:
- Outorga
- Delegação
Questão capciosa
Bons estudos
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DESCENTRALIZAÇÃO => De PJ para PJ
Pode ser por Outorga (execução e autoridade) ou por Delegação (execução).
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Pelo enunciado da questão só podíamos presumir que se tratava de descentralização. Não tínhamos como saber se se tratava de outorga ou delegação, portanto não podiam ser a resposta.
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Há três formas de descentralização administrativa, para a autora, quais sejam: a territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração. A territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa, caso exista, subordinada a normas emanadas do poder central.
Como exemplo desse tipo de descentralização no Brasil pode-se destacar os territórios federais que existiram no passado, embora atualmente extintos.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) cria, por meio de lei, pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Essa modalidade, em especial, é a que guarda maior relação com nosso estudo.
É digno de nota que, parte da doutrina, ainda que minoritária e em contrariedade com o conteúdo do DL 200/67, aceita a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado, o que possibilitaria a transferência da titularidade jurídica e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter, como vimos em capítulo anterior, a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei, sem, no entanto, sofrer interferências por parte do ente que o criou.
Por derradeiro, a descentralização por colaboração é aquela que ocorre quando por meio de contrato - concessão de serviço público - ou de ato administrativo unilateral - permissão de serviço público – transfere-se a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público e a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
https://talytaalencar1.jusbrasil.com.br/artigos/380907239/desconcentracao-descentralizacao-e-teoria-do-orgao-na-administracao-publica
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DESCENTRALIZAÇÃO -> de PJ para PJ
e pode ser por OUTORGA (exercício e autoridade) ou por DELEGAÇÃO (exercício)
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ME PASSEI NESSA BONS ESTUDOS!!
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Descentralização é gênero.
-> Espécie: Delegação. É efetivada mediante delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. (Concessionárias, permissionarias e autorizatarias) Adm em sentido: Objetivo, material, funcional.
-> Espécie: Outorga. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Adm em sentido Subjetico, formal, orgânico.
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DIFERENÇA ENTRE DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO:
Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
FONTE :
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
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GABARITO:E
A Descentralização caracteriza-se quando um poder antes absoluto, passa a ser repartido, por exemplo, quando uma pessoa ou um grupo tinha um poder total e absoluto, e depois é repartido este poder com outras pessoas ou outros grupos, ou seja, ele foi descentralizado e repartido.
O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por Execução Direta quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de Administração Centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a actividade.
O professor Carvalho dos Santos, em sua obra já citada (pg. 229), conclui: " O Decr.-lei n° 200/67, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá diretamente seus encargos." (GN)
Por outro lado, identifica-se a Execução Indireta quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as consequências do fato. Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como Descentralização.
Leciona o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello que: " Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, por pessoas distintas do Estado. (...) Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direto Administrativo, São Paulo, Ed. Malheiros, 10 ed., 1998, pg. 96) .
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Descentralização, em sentido jurídico-administrativo, significa atribuir os poderes da Administração a outrem. Logo, nela, é necessário que exista uma pessoa distinta do Estado, investida dos poderes de administração para exercitar uma atividade pública ou de utilidade pública. Pode agir por outorga de serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, sempre em nome próprio. Logo, o serviço ou a atividade é mediata e indireta. Realizam-se por intermédio de lei.
Portanto, "a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração", diz respeito à descentralização.
Já a desconcentração ocorre com a distribuição de funções entre os órgãos da Administração, respeitada a hierarquia. Os serviços e atividades são, portanto, prestados de modo direto e imediato. Necessita, assim, de lei autorizadora.
Logo, "a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia" relaciona-se com a desconcentração.
A delegação pode ser de serviço ou competência. A de serviço (delegação da prestação de serviço público ou de utilidade pública) pode ser feita a particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, por concessão ou permissão. Hely Lopes ressalta que esses serviços podem ser realizados por pessoa administrativa, mediante convênio ou consórcio. Já a de competência ocorre quando uma autoridade da Administração transfere atribuições de decisão a subordinados.
Assim, percebe-se que "a transferência da execução de serviço ou de competência" refere-se à delegação.
A execução indireta pode ser de obras ou serviços da Administração, por contratos firmados com particulares, ou seja, não necessitando de lei específica. Tem o objetivo de proporcionar a melhor realização de atividades específicas da Administração. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007)
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/117000/organizacao-administrativa
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A administração pública poderá distribuir suas competências administrativas a pessoas jurídicas autônomas, para fins de garantir o cumprimento de suas obrigações constitucionais. A tal ato dá-se o nome de: DESCENTRALIZAÇÃO
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Caso não houvesse a alternativa "E", a resposta poderia ser a "B" ou "D", pois a descentralização ocorre por outorga ou delegação.
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SÓ ler com atenção o ENUNCIADO DA QUESTÃO-
A administração pública poderá distribuir suas competências administrativas a pessoas jurídicas autônomas. - DESCENTRALIZAÇÃO.
Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica.
@CORUJINHATRT
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Desconcentração - hierarquia / mesma pessoa jurídica / cria órgão / especializaçao interna / subordinação
Descentralização - vinculação / cria entidades / autônomo / outra pessoa jurídica
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Resposta: LETRA E
Resumindo:
CENTRALIZAÇÃO
- Os serviços públicos são prestados pela Administração Direta.
DESCENTRALIZAÇÃO
- Por outorga / técnica / por serviço: a Administração Direta descentraliza para a Administração Indireta (por lei), podendo tranferir a titularidade e a execução dos serviços públicos.
- Por delegação / por colaboração / negocial: através de concessão, permissão ou autorização (por ato ou contrato), e só transfere a execução.
DESCONCENTRAÇÃO
- Ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica. É uma técnica de distribuição de competências.
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GABARITO E
DESCENTRALIZAÇÃO: O Estado executa suas atividades através de outra pessoa jurídica, a Adm. Indireta. Não há relação de hierarquia ou subordinação, apenas controle finalístico ou tutela administrativa. (Há Descentralização por Outorga e por Delegação)
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Muito cuidado pessoal, errei por não prestar atenção no detalhe da questão.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS = DESCONCENTRAÇÃO.
PESS. JUR. AUTÔNOMA = DESCENTRALIZAÇÃO.
Fiquem de olho no detalhe, só uma questão de ficar atento para não perder ponto por bobeira.
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Descentralização... Adm INDIRETA
FASE
Fundações
Autarquias
Soc Economia Mista
Empresas Públicas
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O que me confundiu foi esse "autônoma"
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ENTES DA ADM. DIRETA / CENTRALIZADA , possuem capacidade politica e adm. Esta transfere a prestação de serviço, a outras pessoas jurídicas denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Isso é feito porque a transferência à pessoa especializada na prestação de determinado serviço garante uma maior eficiência.
1 ) A DESCENTRALIZAÇÃO pode ocorrer de duas formas:
a) Para a própria ADM ( Pessoas criadas para esse fim) por OUTORGA > Transfere a execução e a titularidade do serviço.
feito somente a P.J de direito público integrante da ADM. INDIRETA, espeializadas na execução destas atividades.
b) Para Particulares: mediante contratos de concessão e permissão. Por DELEGAÇÃO > Transfere a execução do serviço, sendo a titularidade mantida sob a custódia do ESTADO.
Feita a entidade de direito privado da ADM indireta ou particulares.
mediante contrato quando a transferência se dá a particulares e mediante lei, quando se dá aos entes da adm. indireta de direito privado.
obs: As exploradoras de serviços econômicos não se sujeitam a esse regime.
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ESSA PARTE '_Para fins de garantir o cumprimento de suas obrigações constitucionais.
pensei que fosse a descentralização por OUTORGA -SERVIÇO
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Segundo Maria Zylvia Zanella Di Pietro, a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A descentralização administrativa ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua Administração direta. Envolve, portanto, duas pessoas distintas: o Estado – União, estados, Distrito Federal e municípios – e a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado.
Há três formas de descentralização administrativa:
descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional;
descentralização por delegação ou colaboração;
descentralização territorial ou geográfica
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BIZU
DESCONCENTRAÇÃO -> CRIA ÓRGÃO
DESCENTRALIZAÇÃO -> CRIA ENTIDADE
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DESCON CENTRAÇÃO -> "CON" hierarquia = com hierarquia = dentro da mesma Pessoa Jurídica.
DESCEN TRALIZAÇÃO -> "CEN" hierarquia = sem hierarquia = pessoas jurídicas autônomas
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Essa questão é duvidosa. Ela diz q a Adm está distribuindo e não está criando a pessoa jurídica.
Descentralização. Ocorre quando as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, CRIADAS pelo Estado para tal finalidade, como exemplos podemos citar as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Realmente questão duvidosa. Quando falou em "distribuir" e "pessoas jurídicas autônomas" pensei de imediato em DESCONCENTRAÇÃO.
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GABARITO: E
DesCOncentração: Cria Órgão
DesCEntralização: Cria Entidade
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Caberia recurso, hein. Alguém mais entendeu da questão que a autonomia, do termo "as pessoas jurídicas autônomas", se refere à autonomia que pressupõe titularidade e exercício, necessariamente outorga?
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Descentralização: CRIAÇÃO DE ENTIDADES.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a descontração e a descentralização.
Como são tratados diversos institutos, vamos explicar cada um quando da análise das alternativas.
A) ERRADA - não é uma modalidade de transferência de competências.
B) ERRADA - A delegação é a circunstância em que um órgão, legalmente
legitimado, transfere para outro parcela de funções que inicialmente lhe
incumbia. Em geral, a delegação ocorre de um órgão superior para um inferior,
contudo, a lei permite exceções. Neste sentido, quando se trata especificamente
dos atos e processos administrativos, vale transcrever o art. 12 da Lei
Federal nº. 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
C) ERRADA - Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um
processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois
ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço",
ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)
D) ERRADA - na outorga há transferência da titularidade do serviço, ela somente pode ser realizada por meio de lei e tem contornos de definitividade. Ocorre exclusivamente para pessoas da Administração Pública Indireta de direito público.
E) CORRETA - Segundo José dos Santos Carvalho Filho na descentralização
tem-se a "transferência da execução de atividade estatal a determinada
pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para
outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363) É o caso do enunciado.
GABARITO:Letra E