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GABARITO: A
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CF 88
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (OBJETIVAMENTE) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE + DANO
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa > Dano nuclear, Dano Ambiental
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.
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Letra (a)
Na culpa do serviço, a obrigação de indenizar do Estado surge tão somente da verificação do nexo causal existente entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal causador do dano, vale dizer, decorre do risco que a atividade pública gera para com administrados.
(Nunes, 1999).
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oficialidade da conduta lesiva? nunca tinha ouvido falar...
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O erro da letra B reside no fato que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA é REGULADO POR LEI FEDERAL APLICAVEL EM AMBITO NACIONAL.
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c. os atos administrativos podem ser: vinculados; discricionários; definitivos; ou precários;
vinculados: quando a lei estabelecer os requisitos para sua formação;
discricionários: quando sua expedição ficar a critério da autoridade competente;
definitivos: quando não couber revogação com base em critérios de conveniência e oportunidade por parte da Administração;
precários: quando couber revogação por parte da Administração.
e. o abuso de poder é sempre ilícito. Todo ato abusivo é nulo por excesso ou desvio de poder (tudosobreconcursos.com).
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Pessoal,
Ato administrativo simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas a expressão da manifestação de vontade que não pode depender de outras, seja concomitante ou posterior. Reiterando, aperfeiçoa-se (ato perfeito) com uma única manifestação.
O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).
O ato composto aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Bons estudos!
Fonte: http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-administrativo-simples-complexo-e-composto
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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LETRA A!
ESFERA PENAL - ATO TIPIFICADO EM LEI COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO
ESFERA ADMINISTRATIVA - ATO QUE CARACTERIZE INFRAÇÃO A NORMAS ADMINISTRATIVAS
ESFERA CÍVEL - ATO ACARRETAR DANO PATRIMONIAL OU DANO MORAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL SEMPRE SE ESGOTA COM A INDENIZAÇÃO DO DANO.
---> A atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa (oficialidade da conduta através de uma ação ou omissão do agente público).
Fato Administrativo + Dano + Nexo causal
Direito Administrativo Descomplicado
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oficialidade da conduta lesiva? nunca tinha ouvido falar... (2)
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o que é oficialidade da conduta lesiva?
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Oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público:
A responsabilidade civil objetiva do Estado, que é distinta da responsabilidade legal ou contratual, decorre da conduta comissiva ou omissiva de seu agente, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Indispensável que o agente pratique o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, sendo juridicamente irrelevante se o ato é praticado em caráter individual.
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Letra B errado por que ação cívil pública não é regulada por lei de cada estado e sim por lei nacional 7347/85.
Letra C errada ato vinculado não há margem de escolha.
Letra D errada ato complexo mais de uma manifestação de vontade.
Letra E errada excesso de poder é ilícito.
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"Poderá ser lícito o excesso de poder quando o agente público atuar fora de suas funções estabelecidas em lei, mas houver relevante interesse social, coletivo ou para a administração pública."
Uma dúvida: A possibilidade de sanação do vício de competência, não significa que o excesso de poder pode ser lícito ?
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Paulo Estudante e Alexander Gusmão, acertei a questão mas fiquei na dúvida por causa deste termo.
Acredito eu que a oficialidade da conduta lesiva seja conduta prevista em lei, como de atribuição do agente/órgão público causador do dano.
Ou seja, mesmo sendo uma conduta prevista em lei, se tiver sido provado dano, há responsabilidade de indenizar.
Favor, me corrijam se eu estiver errada.
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Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são:
1.ocorrência do dano;
2.nexo causal entre o eventus dammi e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público;
3.a oficialidade da conduta lesiva;
4.inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado;
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Qual doutrinador que traz esse termo "Oficialidade da conduta lesiva"?
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Concordo com o colega João, o excesso de poder pode ser convalidado, logo poderá ser lícito. Não existe erro na alterntiva E ao meu ver também. Se fosse desvio de finalidade o vício não poderia ser sanado, mas excesso pode.
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Rafael, não sei se estou certo, mas creio que o erro da E se encontra no final da alternativa ("houver relevante interesse social, coletivo ou para a administração pública"), por contrariar o seguinte dispositivo:
Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo – LPA):
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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GABARITO:A
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme àquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada. O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil , é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.
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OFICIALIDADE DA CONDUTA LESIVA: A expressão é comumente utilizada na jurisprudência do STF para designar o nexo funcional, ou seja, que haverá imunidade se a prática do parlamentar guardar conexão com o desempenho do mandato ( prática in officio ) ou for em razão dele ( prática propter officium ). Como sabemos não basta que o agente público cause dano para que o Estado tenha o dever de indenizar, é necessário que ele atue nesta qualidade in officio ou propter officium. Daí a expressão: OFICIALIDADE DA CONDUTA LESIVA, ou seja, conduta lesiva na qualidade de agente público ou em razão dela.
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E) O excesso de poder é ilegal, ainda que seja a favor do interesse coletivo porque se configura em uma situação em que há vício na competência (a questão não falou em convalidação, como foi dúvida de alguns)!!! Espero ter ajudado!
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Oficialidade da conduta lesiva quer dizer que a Adm responde pelas condutas lesivas de seus agentes, nessa funçao, ou seja, quando investidos na atividade administrativa.
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Complementando:
Acredito que..
Oficialidade da conduta lesiva = Estar no exercício da função, quando da prática da conduta lesiva
GABARITO LETRA A
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Alternativa a) - CORRETA - A responsabilidade civil do poder público tem como configuradores, dentre outros, a ocorrência do dano, nexo causal entre o evento e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público e oficialidade da conduta lesiva, não se confundindo com a responsabilidade criminal e administrativa.
CF, 37, § 6º As pessoas jurÃdicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Alternativa b) - INCORRETA - A ação civil pública, regulada pela legislação de cada Estado, é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercÃcio do controle popular sobre os atos dos poderes públicos.
- A Ação Civil Pública é regulada pela Lei 7.347/1985 e são legitimados, além do Ministério Pública:
Lei 7.347/185:  Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios; (IncluÃdo pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (IncluÃdo pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (IncluÃdo pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituÃda há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (IncluÃdo pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artÃstico, estético, histórico, turÃstico e paisagÃstico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
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Alternativa e) - INCORRETA - Poderá ser lÃcito o excesso de poder quando o agente público atuar fora de suas funções estabelecidas em lei, mas houver relevante interesse social, coletivo ou para a administração pública.
Lei 9.784/1999: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuÃzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Penso igual aos meus amigos Rafael e João. Mas o que torna a alternativa errada seria a justificativa " PODERÁ SER LICITO (....) SE houver relevante interesse social, coletivo ou para a administração "
De fato , temos dois lados do gênero abuso de poder. O excesso de poder , gera um vício de competência , sendo então um ato ANULÁVEL. Agora , a justificativa correta seria , PODERÁ SER LICITO (....) Desde que praticado de boa fé , A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA , E TODOS OS OUTROS REQUISTIOS DE VALIDADE LEGAIS. (note que de nada vale o interesse social , se a competência for exclusiva , a convalidação vai por água abaixo).
Em tempo , na espécie desvio de finalidade , temos um vício de finalidade , que é INSANÁVEL. Portanto , o ato é NULO.
E apenas para lembrar a galera: Agente de fato /Funcionário de fato pratica atos ANULÁVEIS. Usurpador de funçõa pratica atos INEXISTENTES.
E CUIDADO , embora sejam atos nulos ou inexistentes, devido ao princípio da presunção de legitimidade , é necessário uma ação para retirar o ato do mundo jurídico , pois mesmos viciados , eles continuam eficazes até o momento que se prove o contrário
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"... não se confundindo com a responsabilidade criminal e administrativa. " Não entendi essa parte, me confundiu...
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Boa noite, Márcia Stuart.
Possuímos 3 "esferas" punitivas para o servidor público, o que diz a alternativa (A), está explícito na Lei 8.112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Por exemplo, um servidor que fraude uma licitação pública, causando dano ao patrimônio público.
Ele poderá sofrer na esfera administrativa: sanção de demissão; na esfera civil: tendo que ressarcir o dano causado; e na esfera penal: ser condenado a prisão.
Espero que tenha entendido! abraços, bons estudos!
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Mas a responsabilidade por omissão não seria subjetiva???
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De fato a alternativa "A" ficou um pouco confusa, mas se observarem daria para responder eliminando as erradas. Essa banca é nova então temos que tomar cuidado porque suas questões são bem escorregadias na maioria das vezes.
(B) a ação civil publica é regulada pela lei 7347/85
(C) Ato administrativo vinculado é aquele em que a Administração não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
(D) O ato complexo decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado)
(E) o excesso de poder é um dos vicios de competência. É o caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado.
se tiver algo errado por favor me corrijam
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E)INCORRETA - Excesso de Poder é uma das espécies de abuso de poder e sempre será um ilícito, como ocorre qdo o agente atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso há vício no requisito de competência do ato administrativo, e sabemos que a competência e a forma são elementos sanáveis, passíveis de convalidação. Em resumo, só é admitida a convalidação no caso de vício de competência (se não exclusiva) ou de forma (se não essencial), mas a convalidação não torna o excesso de poder lícito.
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acertei a questao mas nao entendi muito bem a parte da "oficialidade da conduta lesiva"
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No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
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Lidia Nogueira
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE (essa é a oficialidade da conduta), causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Espero ter ajudado.
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Pessoal, só a fim de complementar, as hipóteses que admitem a Teoria do Risco Integral são: Danos advindos de atentado terrorista - Lei 10744 de 2003, danos nucleares e danos ambientais, sendo que esta duas últimas são advindas da jurisprudência do STJ.
Ressalto que se formos levar em consideração a lei 6453/77 a responsabilidade por dano nuclear seria objetiva em sua vertente do Risco Administrativo, conforme o artigo 4º e 8º deste diploma legal.
Já a Lei 6938/81 estabelece que a responsabilidade é objetiva, mas não prevê em qual viés, se sob a égide do Risco Integral ou do Risco Administrativo.
Sendo assim , o Prof. Celso Spitzcovsky assinala que devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se pede segundo a lei ou segundo a jurisprudência do STJ.
Forte abraço a todos e me corrigiam se estiver errado.
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Achei que sabia sobre direito administrativo até responder questões dessa banca.
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Ato COMPLEXO É SO LEMBRAR DE SEXO
DOIS ÓRGÃO UMA SÓ VONTADE ...
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Alguém sabe explicar sobre essa parte "não se confundindo com a responsabilidade criminal e administrativa." não entendi :(
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Arthur I. Alguém sabe explicar sobre essa parte "não se confundindo com a responsabilidade criminal e administrativa." não entendi :(
"Não se confunde" quer dizer que são coisas diferentes. O sujeito pode responder nas três esferas: Civil, Penal e Administrativa. Uma não exclui a outra, ou seja, não se confundem. Está correta a letra A.
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EU ESTOU TOTALMENTE CONFUSA COM A LINGUAGEM DESSA BANCA.
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Quanto à Formação:
Simples: depende de única manifestação de vontade, de um único órgão ainda que se trate de órgão colegiado.
composto: depende de mais de uma manifestação de vontade, normalmente decorre do mesmo órgão, em patamar de igualdade.
complexo: formado pela soma de vontade de órgão independentes (diferentes). STF: a aposentadoria de servidor configura ato complexo (atuação do órgão que o agente pertence + Tribunal de contas)
Uso e abuso de poder
"É necessário grifar que o exercício dos poderes administrativos está condicionado aos limites legais, inclusive quanto às regras de competência, devendo o agente público ser responsabilizado pelos abusos, sejam eles decorrentes de condutas comissivas ou omissivas." Fernanda Marinela
"Adotamos a corrente - que pensamos ser majoritária na doutrina - segundo a qual o abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal ( contrária ao ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos,bem como os princípios jurídicos). Julgamos acertado afirmar que, embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso
de poder é ilegal." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
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ação cívil pública não é regulada por lei de cada estado e sim por lei nacional 7347/85
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Abuso de poder é o gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, e ambos invalidam o ato administrativo.
EXCESSO DE PODER
Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência.
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Tinha marcado a opção A e depois mudei por causa desa oficialidade da conduta lesiva.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE = DANO
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa > Dano nuclear, Dano Ambiental
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GABARITO LETRA A
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A - CORRETA
B - REGULADA POR LEI NACIONAL
C - REFERE-SE AO DISCRICIONÁRIO
D - REFERE-SE AO ATO SIMPLES
E - É SEMPRE ILÍCITO
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Na jurisprudência do STF, utiliza-se o termo “oficialidade da conduta” como um requisito para responsabilidade civil objetiva do Estado.
Esse termo diz que a conduta deve ser praticada pelo agente no exercício da função ou em razão dela.
Ex: Servidor público está dirigindo em uma viagem a férias quando bate em um carro. Nesse caso, não existe responsabilidade civil do Estado por ausência da oficialidade da conduta.
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A) CORRETO
B) COMO JÁ DITO PELOS COLEGAS, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É REGULADA POR LEI FEDERAL
C) O CONCEITO DA ALTERNATIVA C É O DE ATO DISCRICIONÁRIO. O ATO VINCULADO É EXECUTADO NOS EXATOS DITAMES DA LEI, NÃO DANDO MARGEM DE ESCOLHA PARA O ADMINISTRADOR EXECUTAR O ATO.
D) O CONCEITO DA ALTERNATIVA D É O DE ATO SIMPLES. O ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO RESULTA DA MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS PARA UM ÚNICO ATO PODER SER VALIDADO. EX: APOSENTADORIA.
E) O EXCESSO DE PODER QUANDO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO RECAI SOBRE O VÍCIO DO ELEMENTO COMPETÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONVALIDADO.
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nexo causal entre o dano e a conduta da administraçao . colocaram evento .
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Dentre outros?????? que onda é essa!
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Vejamos cada opção proposta:
a) Certo:
De fato, os elementos aqui mencionados pela Banca são configuradores da responsabilidade civil do Estado. É necessário, para tanto, que exista uma ação ou omissão imputável a um agente público. Ademais, é claro que precisa existir um dano, sem o qual não há sequer o quê ser indenizado. Outrossim, faz-se imperiosa a presença do nexo de causalidade, ou seja, o liame que vincule a conduta e a redução patrimonial experimentada pela vítima. Por fim, a Banca também se referiu à "oficialidade da conduta", o que significa dizer que o agente precisa estar agindo no exercício de função pública ou, quando menos, a pretexto de exercê-la, ainda que de forma abusiva. Desta maneira, se a hipótese for de agente público atuando inteiramente em sua esfera privada, sem nenhuma relação com sua atividade funcional, os danos eventualmente gerados não poderão ser imputados ao Poder Público. Por fim, também é verdadeiro aduzir que a responsabilidade civil é independente da criminal ou da administrativa, o que tem apoio no princípio da independência de tais instâncias. Este postulado pode ser bem visualizado pelas normas dos arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
b) Errado:
A uma, a ação civil pública é disciplinada por lei nacional, válida para todos os entes federativos, qual seja, a Lei 7.347/85. Ademais, o controle, daí decorrente, quanto à origem, é classificado como jurisdicional, e não como controle popular.
c) Errado:
Na realidade, o conceito aqui exposto é pertinente aos atos discricionários, e não aos atos vinculados, os quais se caracterizam, na verdade, pela inexistência de qualquer espaço para juízos de conveniência e oportunidade, devendo o administrador apenas seguir fielmente os ditames da lei.
d) Errado:
A descrição deste item corresponde à figura dos atos simples, e não dos atos complexos. Estes últimos dependem da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para se aperfeiçoarem.
e) Errado:
O excesso de poder constitui uma das espécies de abuso de poder e, como tal, jamais pode ser considerado lícito. O agente extrapola os limites de suas atribuições, legalmente definidas, de sorte que os atos daí derivados apresentam vício em seu elemento competência.
Gabarito do professor: A