SóProvas


ID
2336410
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Funcionário da empresa X foi contratado para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, com registro em carteira de trabalho no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais pela jornada de 44 horas semanais. Entretanto, após seis meses, foi informado por seu supervisor que, em virtude da crise pela qual passa o país e sem qualquer acordo ou convenção coletiva, seu salário passará para R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, mantida a mesma carga horária. Diante dessa situação, a empresa

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CF

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Eduardo Ribeiro, o art. 503 da CLT, citado por você, não foi recepcionado pela CF/88, segundo a doutrina majoritária. Abs!

  • Foi mesmo, Lelê. Revogado tacitamente pelo art. 7º, VI, da CF/88 (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo). Comentário devidamente excluído.

     

    Obrigado pelo aviso!

  • O comentário de Isaias Silva, agora, mereceu um like

     

     

  • Gabarito letra C

    A irredutibilidade do salário guarda estreita relação com o princípio da vedação ao retrocesso. Assim, em regra, o salário não poderá ser reduzido.

     

    A redução salarial é hipótese excepcional, que somente ocorrerá mediante NEGOCIAÇÃO COLETIVA de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo).

     

    O que deve ser feito por meio de Lei formal é a fixação do salário mínimo, consoante dispõe o Art. 7º, IV, CFRB/88. Observa-se desse modo, uma hipótese de reserva legal.

    MAAS, a gente sempre fica sabendo que o (a) Presidente publicou Decreto reajustando o salário, né? Pois é, a Lei nº 12.382/2011 estabeleceu que o valor do salário mínimo seria de R$ 545,00 e o PR todo ano faz um reajuste por Decreto... sim, mas isso foi depois que o STF apreciou a matéria e entendeu que o reajuste salárial feito pelo PR mediante Decreto configura "mero ato declaratário do valor reajustado" e não estaria fixando um "novo" valor ao salário mínimo... aí pode. :B

    Para fixar:

    SALÁRIO MÍNIMO- LEI FORMAL; Reajuste salarial- Decreto do Presidencial (STF)

    IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

  • Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

  • Deus abençoe os concurseiros!!!!

  • O artigo 503, clt, não foi recepcionado pela constituição fed., porém vale resaltar que a AOCP gosta de cobrar a letra da lei. muita atenção.

  • LETRA C

    CF/88 Art. 7º, VI

    Mesmo fazendo a ponderação do art. 503 da CLT, como alguns colegas fizeram, no enunciado da questão a redução salarial foi superior a 30%, com isto, extrapolando o limite imposto pela lei, tornando o ato inválido se considerarmos somente a CLT. 

  • Será que alguém erra essa? rs

  • Resposta: C

    Art. 503, CLT - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    A redução na questão foi de, aproximadamente, 33 % !

    (500x100)/1500 = 33,3 %

  • gabarito: C

    arts 611-A e 611 - B CLT

  • CLT

    Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

    Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

    CF|88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Quanto ao Art. 503 da CLT:

     

    Alguns autores defendem que esse dispositivo foi derrogado tacitamente pelo Art. 7, VI da CF, em que só se admite a redução salarial por negociação (CLT interpretada. Costa Machado. 2017. Pág. 420). No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins e Amauri Mascavo Nascimento. 

     

    Por outro lado, M. G. Delgado, afirma que o art. 503 da CLT foi recepcionado pela CF de 88, no que se refere à motivação justificada, servindo como limite à livre negociação coletiva para redução salarial. Ou seja, o salário somente poderá ser reduzido por meio de NC, desde que atenda aos requisitos do 503 da CLT (Marcelo Moura. CLT para concursos. pág. 503). 

     

    FÉ em você. Esse é o segredo. 

  • Como a questão fala em Crise, também podemos trazer um ponto do Direito do Trabalho, que não é o cobrado na questão em tela, mas que pode vir a ser cobrado nos moldes desta. Diante do exposto, temos a alteridade se relaciona ao risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador. Nesta linha, não se admite que sejam transferidos ao empregado os riscos do empreendimento, pois estes devem ser suportados pelo empregador. A alteridade encontra-se presente no seguinte dispositivo da CLT:

     

    CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Grifo que esse ponto é apenas um adendo diante do conteúdo, que não faz parte da questão. Apenas em linhas gerais de estudo para o acréscimo de conteúdo. 

     

    Gabarito letra ( C )

  • Muito legal ver a AOCP querendo ser FCC ...

  • A e B – Erradas pelo mesmo motivo. Em regra, o salário pode ser reduzido somente por convenção ou acordo coletivo.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    C – Correta. O salário só poderá ser reduzido se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme artigo 7º, VI, da Constituição Federal, transcrito acima.

    D – Errada. Independentemente do tempo de serviço, o salário somente poderia ser reduzido por convenção ou acordo coletivo.

    E – Errada. A redução salarial não depende de previsão legal, mas sim de convenção ou acordo coletivo.

    Gabarito: C