SóProvas


ID
2336434
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Letrinha da lei. Art. 50 do Código Civil.

    Como dizia os Magos dos Concursos: "Sopita no Melllll" =D

    O interessante é saber que na desconsideração da personalidade direta ou inversa o juiz não pode agir de ofício.

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  • Decorebinha de lei, mas questões assim são ótimas para fixar.

  • Para complementaro conhecimento da galera, vale destacar que a resposta seria diferente caso mencionasse CDC no lugar de Código Civil. Sobre o instituto da desconsideração nos dois diplomas, podemos traçar duas importantes diferenças:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

     

    Vamos passar galeraaaa

  • Gabarito: letra E.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de duas teorias da desconsideração:

     

    A) A teoria maior: deve existir comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios;

     

    B) A teoria menor: que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para sua desconsideração. 

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves.

     

     

  • Obs. importante: depende do pedido da parte ou do MP, o juiz não pode desconsiderar de ofício.

  • - A Desconsideração  da PJ é uma exceção episódica à Independência da PJ, é interpartes, casuística. Ou seja, essa desconsideração não será definitiva e terá efeito entre as partes do processo de Desconsideração. Ao contrário da Despersonalização da PJ (que é a sua extinção).

     

    - Deve ocorrer a Desconsideração quando identificar um ABUSO na Personalidade da PJ, caracterizado pelo Desvio de Finalidade ou pela Confusão Patrimonial. Por requerimento da parte interessada ou do MP (que ele atuar) então, será possível que os efeitos de certas obrigações da PJ sejam estendidos aos bens particulares ou dos Sócios ou dos Administradores, independente da fração ideal ou da administração.

    a) Desvio de Finalidade               Requisito Subjetivo

    b) Confusão Patrimonial

     

    - O STJ no RESP 1.141.447 afirma que a desconsideração da Personalidade da PJ deve se submeter a Requisito Objetivo ++++ Subjetivo (teoria maior adotada pelo CC)

    a) Objetivo = Insuficiência Patrimonial

    b) Subjetivo = Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade

  • Faz-se necessário lembrar que pela leitura do art. 50 do CC/02 e art. 28 do CDC, para a desconsideração prevista no Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Ademais, é oportuno lembrar que o CC/02 utiliza a teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além do prejuízo causado aos credores, é necessário haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (subjetivo) ou pela confusão patrimonial (objetivo)

    Po outro lado, o CDC utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que para a desconsideração basta existir o débito. Por fim, a jurisprudência também tem utilizado a teoria menor para dano ambiental e relação trabalhista.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • ART. 50 CC02 Teoria Maior. GAB E

  • GABARITO: LETRA "E"

    Art. 50. CC/02: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CONSIDERAÇÕES: O art. 50 do cc/02 adotou a teoria maior para a desconsideração da personalidade jurídica em que é necessário demonstrar, além do inadimplemento da obrigação, o abuso da personalidade jurídica que corporifica-se através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

    ATENÇÃO: SE A QUESTÃO SE REFERISSE AO CDC:

     Art. 28. CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    CONSIDERAÇÕES: Note que o CDC adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica. Em linhas gerais, o Art. 28 do CDC exigiu somente a demonstração do inadimplemento da obrigação da PJ ou da sua insolvência. Isso é decorrência da proteção que se confere ao consumidor, presumido hipossuficiente na relação de consumo, bem como a intenção de reparar eventuais danos por ele experimentados.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CC/02 - TEORIA MAIOR

    INADIMPLEMENTO + ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA : DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL

     

    IG @corujinhatrt

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CC - TEORIA MAIOR

    - Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade OU confusão patrimonial

    - Mediante provocação da parte ou do MP, quando couber intervir

  • A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

    A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração busca atingir atos de malícia e prejuízo, sendo aplicada quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. Saliente-se que há necessidade da demonstração que os sócios agiram dolosamente e que a sociedade foi usada como "biombo", para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução.

    Fonte: SAVI

  • Antes de analisarmos a questão vamos a algumas breves considerações. A desconsideração da personalidade jurídica é criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Em nosso ordenamento, ela é tratada no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC, no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais), bem como nos arts. 133 e seguintes do CPC, que tratam do incidente da desconsideração da personalidade.

    De acordo com o art. 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" . Trata-se da denominada Teoria Maior, em que o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela. Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referencia ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).

    Vale a pena recordar que o CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28. Assim, bastaria o simples prejuízo à parte (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35).

    A) Conforme disposto no art. 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não podendo o juiz decidir de oficio, mas deverá ser requerida a desconsideração pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Incorreta;

    B) De fato, o caput do art. 28 do CDC prevê que “A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"; contudo, o enunciado da questão refere-se ao Código Civil e o art. 50 não faz tal previsão como sendo hipótese de desconsideração. Incorreta;

    C) O juiz não pode conceder de oficio. Incorreta; 

    D) É preciso o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Incorreta;

    E) Em consonância com o art. 50 do CC. Correta.


    Resposta: E 
  • com o Congresso aprovando a maldosa mp da liberdade econômica, essa parte do CC/02 tb foi alterada, agora com a seguinte redação da Lei nº 13.874/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO: E

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Desconsideração da personalidade jurídica:

    1) desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    2) a requerimento da parte ou do MP

    3) afeta bens particulares de administradores ou sócios

  • atentem-se à nova redação:

    Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • A MP alterou o texto do artigo 50 e também incluiu nele parágrafos e incisos. A alteração do caput do artigo 50 consistiu na imposição de limite subjetivo ao alcance da desconsideração da personalidade jurídica. A partir da entrada em vigor da MP, somente podem ser patrimonialmente responsabilizadas as pessoas que, direta ou indiretamente, beneficiaram-se do abuso da personalidade jurídica.

    Embora reconheça que a limitação subjetiva imposta pela MP implique maior dificuldade para a aplicação da norma – afinal o requerente terá de demonstrar em maior ou menor medida quem foi beneficiado pelo abuso –, entendo que a alteração traz, sim, incremento de segurança no exercício da atividade empresária ao imunizar contra os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica aqueles sócios que, por qualquer razão, não tenham meios de influenciar a administração da pessoa jurídica e tampouco hajam obtido qualquer benefício com a prática abusiva.

    São os comportamentos desviantes qualificados normativamente como caracterizadores de abuso da personalidade jurídica que justificam sua desconsideração. Na redação original do Código Civil, o codificador se valeu de conceito jurídico indeterminado para descrever o suporte fático da desconsideração (abuso da personalidade jurídica) e, por isso, optou por delimitar sua caracterização, ainda que por meio de outros dois conceitos jurídicos indeterminados (desvio de finalidade e confusão patrimonial).

    A MP, ao menos com relação ao conceito de desvio de finalidade, não procurou diminuir a indeterminação de seu significado, mas sim alterá-lo. A caracterização do desvio de finalidade que, até então era objetiva, passou a depender da demonstração do dolo de lesar credores e de praticar atos ilícitos. Embora não concorde com a afirmação de que a prova do dolo seja quase impossível – a prova será feita por meio da análise das circunstâncias do caso e por meio das máximas de experiência, como em regra é feita nos casos em que a norma tem o dolo em seu suporte fático –, entendo que a exigência é desarrazoada seja porque a intenção de fraudar e de praticar atos ilícitos é acidental ao desvio de finalidade, seja porque, de fato, torna a sua caracterização injustificadamente mais difícil, prestigiando não o livre mercado, mas o empresário imprudente e descompromissado com as práticas da gestão responsável. O § 5º dispõe que o desvio de finalidade não constitui desvio de finalidade. De todas as alterações do Código Civil promovidas pela MP, talvez essa tenha sido a mais desastrada (ou desastrosa)

    http://genjuridico.com.br/2019/05/17/comentarios-breves-as-alteracoes-do-codigo-civil-promovidas-pela-medida-provisoria-881-2019-parte-1/

  • Com as modificações trazidas, ficou melhor para entender os casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial.

    Haverá desvio de finalidade, quando os administradores ou sócios usarem a pessoa jurídica com o fim de causar prejuízo a credores ou para a prática de qualquer ato ilícito.

    Haverá confusão patrimonial, por ex., quando a empresa paga as contas do sócio constantemente ou o contrário.

  • ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    1 – DESVIO DE FINALIDADE = LESAR CREDORES OU PRATICAR ATO ILÍCITO

    OU

    2 – CONFUSÃO PATRIMONIAL = AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO

    NÃO PODE SER DE OFÍCIO