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ID
2336440
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no novo CPC e na ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 702, § 10 NCPC.

  • a) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias. ERRADA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADA. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa. ERRADA.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • D) 

    Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A- INCORRETA

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

     

    B - INCORRETA

     

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    C - CORRETA

     

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

    D - INCORRETA

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    E - INCORRETA

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).

    A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Os embargos deverão ser apresentados nos próprios autos da ação monitória: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o §6º, do art. 702, do CPC/15: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A ação monitória deverá ser proposta em face de devedor capaz: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo para o cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 701, CPC/15. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • a) INCORRETA - Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

    FUNDAMENTO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ( Se houvesse referência a embargos quanto ao montante do valor devido e se os embargos fossem parciais aí sim poderiam ser autos apartados)

     b) INCORRETA -  Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    FUNDAMENTO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)CORRETA- O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    FUNDAMENTO: é a reprodução do § 10 do art. 702 do NCPC : § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d) INCORRETA - Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    FUNDAMENTO: Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     e)INCORRETA-  Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

    FUNDAMENTO:  Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Nesse caso o CPC usa no § 1º do art. 701 de regra distinta da sanção por multa, mas de estimulo ao cumprimento de prazo veja:

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    Outra consequência é que se não pagar no prazo, e se não opuser embargos a decisão do juiz passa a servir como título executivo judicial com as consequências normalmente aplicáveis a tais casos.

    Espero ter ajudado.

     

    Bons Estudos. Kelsen de França Magalhães

  • IG @corujinhatrt

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se A RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • VALE LEMBRAR QUE TODOS OS PRAZOS DA AÇÃO MONITÓRIA (OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS - ARTS. 700 AO 702) SÃO DE 15 DIAS

     

    " Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. "

     

    " Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 (15 dias - grifo meu), embargos à ação monitória. "

     

    "Art. 702. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias."

     

    Bora pra cima, pessoal!

     

     

  • Rafael :), ainda necessita de devedor CAPAZ, conforme prevê o art. 700 do CPC/15. Veja que a alternativa falou de devedor INCAPAZ

  • Um pequeno adendo. No caso da litigância de má fé, se o valor da causa for irrisório, o CPC e a CLT possuem referências diferentes:

     

    Valor irrisório:

    - CPC: até 10 salários mínimos;

    - CLT: até 2x RGPS.

  • Rafael : )    em 27/02/17

    A ação monitória aplica-se a títulos com eficácia de título executivo. O título executivo extrajudicial é um deles.

  •  a)Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

     b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d)Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

     e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

  • Pow penso exatamente igual, furtaram meu pensamento, TMJ, Manaus Sempre Representando é Nós, TMJ

  • Artigo 702, Paragrafo 10 do CPC, Manaus Representando...Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) ERRADO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CERTO: Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • a) INCORRETA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) INCORRETA. Admite-se a reconvenção, sendo proibido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CORRETA. Trata-se da literalidade do CPC:

    Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) INCORRETA. A ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

    e) INCORRETA. O prazo será de QUINZE DIAS:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Resposta: C

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    a)Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

  • O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)

  • EMBARGOS MONITÓRIOS

    Defesa do réu na ação monitória.

    Opostos nos próprios autos (assim como a contestação no procedimento comum)

    Prazo: 15 dias

    Suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do NCPC até o julgamento em primeiro grau.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Defesa no executado no processo de execução.

    Distribuídos por dependência, autuados em apartado, pois têm características de uma nova ação.

    Prazo: 15 dias

    Não tem efeito suspensivo ex lege

  • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    IMPORTANTE

    § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão LIMINARMENTE REJEITADOS, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.