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Art. 702, § 10 NCPC.
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a) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias. ERRADA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADA. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa. ERRADA. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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D)
Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
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A- INCORRETA
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
B - INCORRETA
Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
C - CORRETA
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
D - INCORRETA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro
E - INCORRETA
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1 ed. 2015. p. 681/682).
A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Os embargos deverão ser apresentados nos próprios autos da ação monitória: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o §6º, do art. 702, do CPC/15: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Afirmativa correta.
Alternativa D) A ação monitória deverá ser proposta em face de devedor capaz: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O prazo para o cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 701, CPC/15. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C
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a) INCORRETA - Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.
FUNDAMENTO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ( Se houvesse referência a embargos quanto ao montante do valor devido e se os embargos fossem parciais aí sim poderiam ser autos apartados)
b) INCORRETA - Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
FUNDAMENTO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c)CORRETA- O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
FUNDAMENTO: é a reprodução do § 10 do art. 702 do NCPC : § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
d) INCORRETA - Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
FUNDAMENTO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
e)INCORRETA- Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.
FUNDAMENTO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Nesse caso o CPC usa no § 1º do art. 701 de regra distinta da sanção por multa, mas de estimulo ao cumprimento de prazo veja:
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Outra consequência é que se não pagar no prazo, e se não opuser embargos a decisão do juiz passa a servir como título executivo judicial com as consequências normalmente aplicáveis a tais casos.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos. Kelsen de França Magalhães
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IG @corujinhatrt
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se A RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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VALE LEMBRAR QUE TODOS OS PRAZOS DA AÇÃO MONITÓRIA (OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS - ARTS. 700 AO 702) SÃO DE 15 DIAS
" Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. "
" Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 (15 dias - grifo meu), embargos à ação monitória. "
"Art. 702. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias."
Bora pra cima, pessoal!
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Rafael :), ainda necessita de devedor CAPAZ, conforme prevê o art. 700 do CPC/15. Veja que a alternativa falou de devedor INCAPAZ
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Um pequeno adendo. No caso da litigância de má fé, se o valor da causa for irrisório, o CPC e a CLT possuem referências diferentes:
Valor irrisório:
- CPC: até 10 salários mínimos;
- CLT: até 2x RGPS.
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Rafael : ) em 27/02/17
A ação monitória aplica-se a títulos com eficácia de título executivo. O título executivo extrajudicial é um deles.
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a)Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.
b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c)O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
d)Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.
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Pow penso exatamente igual, furtaram meu pensamento, TMJ, Manaus Sempre Representando é Nós, TMJ
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Artigo 702, Paragrafo 10 do CPC, Manaus Representando...Letra C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
b) ERRADO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c) CERTO: Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
e) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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a) INCORRETA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
b) INCORRETA. Admite-se a reconvenção, sendo proibido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c) CORRETA. Trata-se da literalidade do CPC:
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
d) INCORRETA. A ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro
e) INCORRETA. O prazo será de QUINZE DIAS:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Resposta: C
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Gabarito - Letra C.
CPC/15
a)Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
b) Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
c) Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.
d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
e) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
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O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)
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EMBARGOS MONITÓRIOS
Defesa do réu na ação monitória.
Opostos nos próprios autos (assim como a contestação no procedimento comum)
Prazo: 15 dias
Suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do NCPC até o julgamento em primeiro grau.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Defesa no executado no processo de execução.
Distribuídos por dependência, autuados em apartado, pois têm características de uma nova ação.
Prazo: 15 dias
Não tem efeito suspensivo ex lege
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Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
IMPORTANTE
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão LIMINARMENTE REJEITADOS, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.