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L8080:
B errada Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
E. CORRETA. Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. (C. ERRADA)
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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ALTERNATIVA A: As entidades com fins lucrativos têm preferência para participar do SUS, comparadas às filantrópicas, haja vista o maior potencial tecnológico e de recursos humanos dessas empresas. FALSA ✘
segundo o Art. 25 as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). ✔
ALTERNATIVA B: Os serviços contratados podem decidir normas técnicas e administrativas próprias para participar do SUS. FALSA ✘
segundo o Art. 26 § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. ✔
ALTERNATIVA C: O SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada somente em casos de calamidade pública. FALSA ✘
segundo o Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. ✔
ALTERNATIVA D: Aos proprietários e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é permitido exercer cargo de chefia no SUS. FALSA ✘
segundo o Art. 26 § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). ✔
ALTERNATIVA E: A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio. VERDADEIRA ✔
segundo o Art. 24 Parágrafo único A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. ✔
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obrigado maria.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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GAB: E
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
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Mt 21:22