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"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm
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GAB D: Mensal
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Gabarito letra D
Lei 8666/93
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Lembrando que o disposto no art.16 não é aplicável quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
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tá dificil...cada vez as bancas escolhendo artigos nunca antes usados em prova...daqui a pouco terei passado por todos artigos e alíneas insignifacentes possíveis dessa lei.
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- Publicação dos preços registrados: TRIMESTRALMENTE
- Publicação de todas as compras: MENSALMENTE
- Validade do registro: NÂO SUPERIOR A 1 ANO
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Base; Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
OBS; Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24
Art. 24. IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa nacional.
GAB. D
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Nas compras deverão ser observadas a especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca. A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida sempre qe possível mediante adequadas tecnicas quantitaitvas; as condições de quarda e armazenamento que não permitam a deteriorização do material. Será dada publicidade MESALMENTE em orão de divulação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público à relação de todos as compras feitas pela adm direta ou indireta de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário e quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser alutinada por itens as compras feitas coom dispensa e inexiibilidade.
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- Publicação dos preços registrados: TRIMESTRALMENTE
- Publicação de todas as compras: MENSALMENTE
- Validade do registro: NÂO SUPERIOR A 1 ANO
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Chutei bonito!!
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Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Art. 16. Será dada PUBLICIDADE, mensalmente, em ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL (Diário Oficial) ou em quadro de avisos de amplo acesso público (podendo ser através de site oficial da internet), à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração os quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra ou serviço executado.
A publicidade dos atos e processos administrativos deve ser ampla e clara, não pode gerar obscuridades ou dúvidas quanto aos seus efeitos.
Conforme o art. 21 da Lei nº 8.666/93, os AVISOS (Publicidade) contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, PODENDO ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
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Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 16. Será dada PUBLICIDADE, MENSALMENTE, em ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL ou em quadro de avisos de amplo acesso público , à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
IG @corujinhatrt
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- Publicação dos preços registrados: TRIMESTRALMENTE
- Publicação de todas as compras: MENSALMENTE
- Validade do registro: NÃO SUPERIOR A 1 ANO
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Publicação de todas as coMpras: MENSALMENTE
Publicação dos preços regisTrados: TRIMESTRALMENTE
Validade do registro: NÂO SUPERIOR A 1 ANO
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Esse é o tipo de banca que te pergunta:
Qual era o nome do Teletubbie roxo?
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Complementando...
Lei 8666, art.3, §13: Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 (preferências) deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
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fosse para chutar iria de mensalmente... nunca tinha visto esse artigo sendo cobrado.
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Concurseiro raiz lê todos artigos, incisos, alíneas.... ;)
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Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Põe na cachola e corre pro acerto!
coMpras = Mensalmente
preços regisTrados = Trimestralmente
ValIDADE = não superior a 1 ANO
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Art. 16. Será dada publicidade, MENSALMENTE, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação
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-Publicação da relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta = MENSALMENTE
-Publicação dos registros de preço em imprensa oficial = TRIMESTRALMENTE
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publicidade: mensal
publicação: trimestral
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R3GISTRO DE PR3ÇOS - TRI
COMPRAS - MENSAL
VAL1DADE - NÃO SUPERIOR A UM ANO
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GABARITO: D
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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GABARITO LETRA D
PUBLICAÇÃO DE COMPRAS---> MENSAL
PUBLICAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS---> TRIMESTRAL
VALIDADE DO REGISTRO----> NÃO SUPERIOR A 1 ANO
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GABARITO: LETRA D
Das compras
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Compras: mensal (você faz compras todo mês);
Preços: trimestral (inflação, que acarreta aumento dos preços, é trimestral).
Registro: anual.
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falando de compra, para casa a gente faz a compra do MÊS..
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GABARITO: D
Publicação de todas as coMpras: Mensalmente
Publicação dos preços regisTrados: Trimestralmente
Validade do registro: Não superior a um ano
Dica do colega PQP Banca Maldita