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Artigo 10. A Ebserh será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
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A) 10 ANOS.
B) 1 VEZ POR SEMANA
C) CORRETA
D) submetendo-as ao Conselho DE ADMINISTRAÇÃO
E) TRIMESTRALMENTE
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a) Seus membros deverão possuir mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos nas áreas de gestão, atenção hospitalar e ensino à saúde.
b) A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da EBSERH, deliberando com a presença da maioria de seus membros.
c) Correta
d)O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho de Administração
e) Compete ao Presidente apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração, relatório das atividades da EBSERH.
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a) 10 anos
b) Toda semana
c) certo
d) submete ao conselho de administração
e) Relatório do presidente ao conselho de administração é TRIMESTRAL
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GABARITO: LETRA C
Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis
Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Educação.
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Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a presença da maioria de seus membros.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
DECRETO 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
FONTE: DECRETO 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.