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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 198
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
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a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios aplicarão, bimestralmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mÃnimos derivados da aplicação de percentuais calculados, no caso dos Estados e do Distrito Federal, a receita corrente lÃquida do respectivo exercÃcio financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento). ERRADA
b) A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios aplicarão, bimestralmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mÃnimos derivados da aplicação de percentuais calculados, no caso da União, a receita corrente lÃquida do respectivo exercÃcio financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento).
ERRADA. Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mÃnimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente lÃquida do respectivo exercÃcio financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento da RLC);Â
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c) A Lei Orgânica disporá sobre o regime jurÃdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate à s endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÃpios, para o cumprimento do referido piso salarial.
ERRADA. Art. 198,  § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurÃdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate à s endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÃpios, para o cumprimento do referido piso salarial.
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e) As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal serão dispostos através de Lei ordinária, que será reavaliada pelo menos a cada dez anos.
ERRADA. CF, Art. 198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:Â
III � as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; Â
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Letra: D
Seção II
DA SAÚDE
ART 198
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal
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Alternativa D correta. Lembrando que a Lei complementar a qual o enunciado faz referência é a Lei 141 de 2012.
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Constituição Federal - Art. 198
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, NÃO podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
==> Letra D
Observação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
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Artigo197 $3 a 5
Item d
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A aplicação é feita ANUALMENTE (não bimestralmente) e a UNIÃO NÃO pode oferecer como recurso MENOS DE 15 %), a lei é FEDERAL (não orgânica) e a lei COMPLEMENTAR deve ser reavaliada a PELO MENOS CADA CINCO ANOS (não dez anos). Gabarito: D
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Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, serão dispostos através de Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos.
Alternativa D
#PMBA2020
RUMO A CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre saúde.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Tal aplicação é anual, não bimestral. Além disso, no caso dos Estados, o cálculo é feito sobre produto da arrecadação dos impostos. Art. 198, § 2º, CRFB/88: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios".
Alternativa B - Incorreta. Tal aplicação é anual, não bimestral. Além disso, o percentual da União é de 15%, não 10%. Art. 198, § 2º, CRFB/88: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Alternativa C - Incorreta. A Constituição fala em lei federal, não em lei orgânica. Art. 198, § 5º, CRFB/88: "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 198, § 3º, CRFB/88: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (...) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais".
Alternativa E - Incorreta. A reavaliação ocorre, pelo menos, a cada cinco anos, não dez. Art. 198, § 3º, CRFB/88: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (...) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.