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ID
233728
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual que disponha sobre procedimento em matéria processual

Alternativas
Comentários
  • É competência concorrente da União, dos Estados e do DF legislar sobre procedimento em matéria processual, segundo o art. 24 XI da Constituição Federal

    *A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

    *Inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades;

    *A superveniência de lei Federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei Estadual, no que lhe for contrário.

  • Perceba que o erro da alternativa "e" é sutil. Onde se lê "revogação", o correto é a suspensão da lei estadual naquilo que for contrário à lei federal, nos termos do §4º do art. 24 da CF:

    Art. 24, § 4º. CF - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

  • Sobre a alternativa C: está errada, porque a disposição contida no art. 22, § único da CF se aplica à competência privativa da União, que é delegável.

    Prevê o dispositivo referido - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Tal delegação para legislar é diferente da competência suplementar do Estados, correlata à competência concorrente, prevista no art. 24 da CF.

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

  • Legislar sobre procedimentos em matéria processual é uma competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, constante do artigo 24, inciso XI do texto Magno.

    Portanto, poderia perfeitamente um Estado-Membro legislar sobre procedimentos em matéria processual, não se cogitando inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Lei Maior nesse caso, eliminando-se, assim, as alternativas "b" e "c".

    Na competência concorrente caberá à União estabelecer normas gerais (§1º do artigo 24 da CF), mas essa competência para normas gerais não impede que os Estados-Membros legislem suplementarmente sobre assuntos de seu interesse específico (§ 2º do artigo 24), afastando o item "a" da questão.

    Por fim, não havendo normas gerais da União os Estados-Membros terão competência legislativa plena (§3º do art. 24), podendo eles próprios estabelecer suas normas gerais e específicas aplicáveis dentro de seu território e que atendam às suas peculiaridades. Isso faz do item "d" o correto.

    Sobre o item "e" a resposta está no § 4º do art. 24, cuja dicção prega que a superveniência de lei federal que trate de normais gerais suspense a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Não há hierarquia entre as duas espécies normativas, portanto não há que se cogitar de revogação nesse caso.

    Item "d" correto!

    Bons estudos a todos! :-)
  • GABARITO OFICIAL: D

    Fundamentando:

    Procedimentos em matéria processual é uma competência concorrente da União com os Estados e DF... sendo assim... se houver uma lei geral tratando sobre isso... a lei específica não será revogada, mas sim terá ineficácia pelo fato de ter uma lei mais ampla sendo aplicada !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Legislar sobre procedimento em matéria processual é uma competência concorrente entre a União, Estados e DF. Desta forma, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • Compete privativamente à União legislar sobre: Direito Processual.
    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: procedimentos em matéria processual.

    Olha a pegadinha!!!!
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A questão só está correta se levarmos em conta a literalidade da CRFB, mas o seu conteúdo dá margem a controvérsia e muita gente a interpreta de forma equivocada, pois:

    Matéria processual só a União pode (ex: CPC, CPP). 

    "procedimento em matéria processual" Estados também podem( ex: CODJERJ).

    Ocorre que, o termo "procedimento em matéria processual" está se referindo somente, na prática, ao código de organização judiciária, que em nada define realmente procedimentos (atos processuais voltados à prestação jurisdicional), mas apenas aborda a organização interna do Poder estadual, tal como a criação de varas.

    Digo isso porque, jamais uma lei estadual poderia criar verdadeiro procedimento (júri, juizados especiais etc). Então, no meu modo de ver, o enunciado não pode simplesmente perguntar se Estado pode criar procedimento processual, pois só é respondível se tivermos em conta que a própria CRFB usou o termo com pouca técnica, de forma bem ampla.

    Bons estudos
  • Caramba a carlos chagas sempre me surpreende.....  questão igualzinha (copia mesmo) caiu na prova de oficial de justiça do estado do rio  de janeiro 2012 .
  • Letra A - ERRADA: poderá ser promulgada apenas após a edição de lei complementar federal que fixe normas para cooperação entre os entes da Federação para tratar da matéria. O erro encontra-se no termo após promulgação de lei complementar federal porque para competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar não se exige lei complementar federal.


    Letra B - ERRADA: será inconstitucional, por se tratar de competência legislativa privativa da União. O procedimento em matéria processual é competência concorrente, por isso o erro encontra-se quando diz tratar-se de competência privativa da União.


    Letra C - ERRADA: será compatível com a Constituição da República, desde que os Estados tenham sido autorizados por lei complementar federal a legislar sobre a matéria. O erro consta na exigência da lei complementar federal para que os Estados (e consequentemente também o DF) legislem sobre a matéria, uma vez que essa exigência de lei complementar federal ocorre apenas para o caso de competência privativa da União para legislar.


    Letra D - CERTA: poderá contemplar normas gerais e específicas para atender a suas peculiaridades, desde que inexista lei federal sobre normas gerais da matéria. Os §§ 1º, 2º e 3º do art.24 da CF/88 trata disso e estabelece que na competência concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, mas se NÃO as fizer, os Estados e o DF poderão fazer plenamente para atender suas peculiaridades. 


    Letra E - ERRADA: será revogada por lei federal superveniente que disponha sobre a matéria, por se tratar de competência legislativa suplementar do Estado. O erro encontra-se em revogar a eficácia da lei estadual que estabeleceu normas gerais, pois a União não pode revogar, mas suspender a eficácia da lei estadual, se as normas gerais estabelecidas pelo Estado forem contrárias a superveniência de lei federal sobre normas gerais.

    Espero ter ajudado! Bons estudos para todos!

  • Alguns do colegas poderia explicar a diferença entre procedimento em materia processual e Direito Processual?

    Desde já agradeço.


  • Colegas, assistam aos vídeos sobre este assunto de Repartição de Competências do Profº Rodrigo Menezes. São 3 vídeos esclarecedores deste tópico. Bons estudos. 

    https://youtu.be/Q3SZV7T9v6c
    https://youtu.be/F9KBLDrUSDA 
    https://youtu.be/Cm_TicoPVkU

  • Pegadinha do Malandro!!!!

     

    Cabe privativamente à União legislar sobre Direito Processual, no entanto, essa competência é concorrente com os Estados e DF quando se tratar de procedimentos em matéria processual.

     

    Direito Processual = privativo da União

    Procedimento em Matéria Processual = concorrente com os Estados e DF

  • Só um detalhe, a letra D apresenta erro, porque a Constituição prevê a competência suplementar do Estado  (havendo normas geraais) e a capacidade plena (caso não haja lei federal), mas para atender a suas peculariedades; em nenhum momento autorizou o Estado a editar normas gerais!!!

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XI - procedimentos em matéria processual;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.