No que concerne às Entidades:
Art. 13. São responsabilidades da União:
XVII - reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;
Art. 15. São responsabilidades dos Estados:
XXII - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;
Art. 16. São responsabilidades do Distrito Federal:
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização, reconhecendo o pertencimento das entidades de assistência social como integrantes da rede socioassistencial em âmbito local.
Art. 17. São responsabilidades dos Municípios:
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos 25 e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais.
Fonte: https://setades.es.gov.br/Media/seadh/Legisla%C3%A7%C3%A3o/nob-suas-2012.pdf
A UNIÃO reconhece, e o CNAS acompanha e fiscaliza o processo de certificacao das entidades e organizações.
Art. 13. São responsabilidades da União:
XVII - reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS; (NOBSUAS)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009) (LOAS)
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