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Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos. Ou seja, ao editar um ato ordinatório, a autoridade administrativa deve observância aos atos administrativos normativos que tratem da matéria a ele relacionada.
São exemplos de atos ordinatórios: as portarias (trazem determinações gerais ou especiais aos que a elas se submetem, como as portarias de delegação de competência, de remoção de um servidor, de designação de comissão de sindicância etc.), as circulares internas (utilizadas para transmitir ordens internas para uniformizar o tratamento dado a certa matéria), as ordens de serviço (determinações para autorizar o início de determinada tarefa), os avisos, os memorandos, os ofícios, dentre outros.
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Prezado Rafael, NEM DE LONGE, suas considerações exaurem o "mote" da questão em tela, infelizmente.
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Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.
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A e C) Deliberações / Resoluções: Atos normativos de órgãos colegiados (Ex: Câmara, Senado e Agências Reguladoras).
B e D) Regulamentos / Decretos: Expedidos pelo Presidente da República - Atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
E) Parecer: Entendimento emitido por um jurista com autoridade em determinada matéria; é um documento legal solicitado para o embasamento de uma decisão judicial. O documento pode ser emitido por um órgão público, como o Ministério Público, por exemplo. Assim como também pode ser emitido por juristas particulares, como um advogado ou consultor jurídico. As opiniões jurídicas que fundamentam o parecer devem ter bases legais, partir de jurisprudências ou ainda de cunho doutrinário.
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De Rê De Rê In (Música do Belo)
- Decretos - Privativo do Chefe do Executivo
- Resoluções - Altas Autordidades (Executivo, Legislativo e Judiciário)
- Deliberações (Emanados de Órgãos Colegiados)
- Regimentos (Funcionamento Interno)
- Instrunções Normativas - (Ministros - Para viabilizar a execução de leis ou outros atos Admnistrativos)
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A) RESOLUÇÕES: São atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, Presidentes de Tribunais, de casas legislativas e orgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno.
B) DECRETOS: São atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos dos Chefes do Executivo. art 84 IV da CF.
C) DELIBERAÇÕES: São atos normativos ou decisórios dos órgãos colegiados.
D) REGIMENTO: Decorrentes do poder hieraquico para disciplinar o funcionamento interno.
E) INSTRUÇÃO NORMATIVA: atos de competência dos Ministros, execucão de leis e atos administrativos.