SóProvas


ID
233806
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas traz exceções. NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 167: São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    (...)

    Portanto, a alternativa incorreta é a letra "e"

  • Complementando:

    CF

    Art. 167. São vedados:
    (...)
    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
  • GABARITO: E

    O remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, caracteriza o princípio da proibição do estorno. As demais alternativas trazem corretamente as exceções ao princípio da não vinculação.
  • Trata-se segundo o professor Sérgio Mendes do PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO que de termina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. 

    TRANSPOSICAO: Destinação de recurso de um programa de trabalho para outro NO MESMO ÓRGÃO.

    REMANEJAMENTO:Destinação de recurso um órgão para outro

    TRANSFERÊNCIA : Destinação  de recurso dentro do mesmo órgão e do MESMO PROGRAMA DE TRABALHO.

    Fonte: noções de gestão pública p/ trt-ma.  Curso estratégia.  Professor Sérgio Mendes,  página 18.


    Vamos com fé, que ela não costuma falhar.!!!!

  • Hoje, devido à EC 85, permite-se a transposiçao de recursos quando se trata de tecnologia e inovaçao.

  • Tecnicamente falado acho que não tem nada a ver uma coisa com a outra:

    Uma coisa é a vinculação de Impostos

    Outra é o remanejamento de uma categoria de programação para outra

    Assim agregando a pergunta à resposta temos a seguinte afirmação da Banca FCC:

    .

    FCC: NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos  para o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa.

    O que diabos é uma vinculação de receita de impostos para remanejamento de uma categoria de programação?

    Uma coisa é vincular receita de impostos, outra é remanejar recursos.

    Eu acertei a questão, mas na minha opinião a banca quis complicar mas acabou se enrolando.

    Não sabe o que está falando.

  • ATENÇÃO AMIGOS CONCURSEIROS!!!!

    Atualmente, a proibição de estorno de verbas( vide art.167,IV da CF/88) não se aplica no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

    Vejamos o art.167,§5º:

     

     A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."

  • Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. "Abertura de novos elementos de despesa" – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".