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CF, art. 167: São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
Portanto, a alternativa incorreta é a letra "e"
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Complementando:
CF
Art. 167. São vedados:
(...)
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
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GABARITO: E
O remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, caracteriza o princípio da proibição do estorno. As demais alternativas trazem corretamente as exceções ao princípio da não vinculação.
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Trata-se segundo o professor Sérgio Mendes do PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO que de termina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização.
TRANSPOSICAO: Destinação de recurso de um programa de trabalho para outro NO MESMO ÓRGÃO.
REMANEJAMENTO:Destinação de recurso um órgão para outro
TRANSFERÊNCIA : Destinação de recurso dentro do mesmo órgão e do MESMO PROGRAMA DE TRABALHO.
Fonte: noções de gestão pública p/ trt-ma. Curso estratégia. Professor Sérgio Mendes, página 18.
Vamos com fé, que ela não costuma falhar.!!!!
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Hoje, devido à EC 85, permite-se a transposiçao de recursos quando se trata de tecnologia e inovaçao.
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Tecnicamente falado acho que não tem nada a ver uma coisa com a outra:
Uma coisa é a vinculação de Impostos
Outra é o remanejamento de uma categoria de programação para outra
Assim agregando a pergunta à resposta temos a seguinte afirmação da Banca FCC:
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FCC: NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos para o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa.
O que diabos é uma vinculação de receita de impostos para remanejamento de uma categoria de programação?
Uma coisa é vincular receita de impostos, outra é remanejar recursos.
Eu acertei a questão, mas na minha opinião a banca quis complicar mas acabou se enrolando.
Não sabe o que está falando.
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ATENÇÃO AMIGOS CONCURSEIROS!!!!
Atualmente, a proibição de estorno de verbas( vide art.167,IV da CF/88) não se aplica no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Vejamos o art.167,§5º:
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
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Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. "Abertura de novos elementos de despesa" – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".