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Resposta correta: opção (b)
a) somente tem efeito de negativa a certidão positiva expedida por crédito tributário ainda não vencido.
ERRADO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que: (art. 206 do CTN)
1. conste a exigência de créditos não vencidos;
2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
3. cuja exigibilidade esteja suspensa.
b) a lei admite a substituição de certidão de dívida ativa que tenha omissão a requisito legal, desde que a substituição aconteça até a decisão em primeira instância.
CORRETA. A omissão, na certidão de quaisquer requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Art. 203 do CTN)
c) a dívida ativa tributária goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, tendo efeito de prova préconstituída.
ERRADO. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, entretanto, tal presunção é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que aproveite. (Art. 204 do CTN).
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(...) continuação
d) a omissão de qualquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa gera nulidade absoluta da certidão, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de título executivo.
ERRADA. O artigo 203 do CTN determina qua a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
e) a certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o sujeito passivo constante como titular da certidão pelos débitos omitidos.
ERRADA. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(art. 208 do CTN)
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Achei que a "b" estivesse errada, pois, a teor do que dispõe a súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo na CDA. Logo, há um caso em que a substituição da CDA não é admitida.
Enfim...
Simbora!!
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GAB: B
LEI 6830/ LEF
ART. 2º [...]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.