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ID
233947
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a sistemática atualmente vigente relativamente ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental (EIA),

Alternativas
Comentários
  • O conceito de licenciamento ambiental é definido na Resolução Conama 237 como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientias, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, e sua conclusão de dá com a concessão (ou não) da licença ambiental.

    O EIA só pode ser exigido quando houver potencial possibilidade de degradação. Sendo verificada, exigir-se-á o estudo e o respectivo relatório.
  • A alternativa correta é a letra “c”.
     
    De acordo com o art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997, licenciamento ambiental, que não se confunde com licença ambiental, é:
     
    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:
    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
     
    No art. 2º:
     
    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
     
     
    Por sua vez, só a título de complementação, licença ambiental é conceituada no próximo inciso:
     
    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
     
     
    Já a noção de Estudo do Impacto Ambiental (EIA) exigida pela questao se encontrava na própria Constituição (art. 225): IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A questão versa, essencialmente, sobre a comparação das hipóteses de obrigatoriedade do licenciamento e do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 

    É necessário atentar para o fato de que, de acordo com as normas do CONAMA e da própria Constituição da República, a obrigatoriedade da licença é mais ampla que a do EIA/RIMA.

    Para que o licenciamento ambiental seja obrigatório basta que o empreendimento ou atividade possa causar qualquer tipo de degradação ao meio ambiente.

    Por outro lado, em todo processo de licenciamenteo ambiental são necessários estudos sobre o impacto ao meio ambiente, porém, quando não há possibilidade de significativo impacto ambiental, esses estudos podem ser mais simples, não necessariamente se adequando às exigências do EIA/RIMA.

    A licença ambiental, portanto, é obrigatória se há possibilidade de qualquer impacto ao meio ambiente, ao passo que o EIA/RIMA requer que essa possibilidade seja de impacto significativo.

    Assim, correto dizer que "o licenciamento é cabível em caso de obras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ao passo que o EIA será exigido quando houver possibilidade de significativa degradação, ficando a critério do órgão ambiental dispensá-lo, se esta não for verificada". 

    É bom que se diga, quanto à parte final, que o órgão ambiental não pode dispensar o EIA/RIMA se a possibilidade de significativa degradação for verificada.

  • item c:
     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237

    Artigo 3º
    – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.