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ID
2340847
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o texto da Lei de Franquia Empresarial (Lei 8.955/94), franquia é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. Eventualmente, diz a lei, o franqueador também cede o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Pode ser considerada uma desvantagem de ser um franqueado:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a "E" - Ter uma autonomia parcial.​

  • Gabarito: alternativa E.

     

    "[...]

     

    Não obstante o exposto, embora os membros dessa rede (franqueador e franqueado sejam independentes entre si, atuam com unidade, já que, para o mercado consumidor, exibem-se pela identidade comum da rede. Nesse sentido, pode-se sustentar que dita autonomia, é relativa, haja vista depender o franqueado da estrutura fornecida peo franqueador para a manutenção de sua padronização. Além do mais, existem certos atos que o franqueado não poderá praticar sem a autorização do franqueador, como por exemplo, a concessão de descontos.

    Francisco Penante Jr. - Direito empresarial - Resumos Para concursos, pg.167. 2ª Ed. - Editora Juspodivm. - não me lembro como se faz referência bibliográfica.

  • GABARITO E

     

    Somente um adendo:

     

    O contrato de franquia empresarial não exige a concessão pelo franqueador de exclusividade de distribuição de bens ou prestação de serviços sobre áreas pré-determinadas, mas sim, a cessão do aviamento. Só haverá franquia se houver cessão do aviamento, caso contrário será outro contrato, como por exemplo: autorização para uso de marca.

     

     

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  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.  No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) franqueador; b) franqueado. Ambos devem ser empresários, por ser um contrato de franquia um contrato empresarial. 

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)          

    Letra A) Alternativa Incorreta. O recebimento de treinamento e suporte é uma vantagem para o franqueado. Já que no COF é obrigatório que indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: a) suporte; b) supervisão de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Outra vantagem do contrato de franquia, uma vez que o franqueado tem todo o suporte e se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A franquia dá à franqueado maior vantagem competitiva, inclusive usufruindo dos resultados de Pesquisa e Desenvolvimento que são realizados pelo franqueador. O franqueado se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A franquia dá ao franqueado maior vantagem competitiva. O franqueado se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.

      

    Letra E) Alternativa Correta. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador. Porém, como no contrato de franquia, é possível observar uma subordinação empresarial entre o fraqueado e o franqueador (sem que se configure o vínculo empregatício), já que o franqueado deve obedecer às orientações do franqueador, acaba ocorrendo uma autonomia parcial do franqueado quanto aos negócios, que pode ser vista como uma desvantagem em razão dessa subordinação.    

    Gabarito do Professor: E


    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94).


    (1) Fran, MARTINS. Curso de direito comercial - contrato se obrigações comerciais. Vol. 03, 19ª Edição. Grupo GEN. 2019. Pág. 385.


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