O contrato de franquia também conhecido como franchising estava
disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de
franquia é regido pela Lei 13.966/19.
Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não
foram alterados.
O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei
13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado
a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre
associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de
produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou
detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem
caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao
franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) franqueador; b) franqueado. Ambos devem ser empresários, por ser um contrato de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador
(franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no
mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).
O franqueado por sua
vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um
produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia,
jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.
Segundo Fran Martins o
contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de
comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga
uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda
à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem
que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além
dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente
assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos
produtos.” (1)
Letra A) Alternativa Incorreta. O recebimento de treinamento e suporte é uma vantagem para o franqueado.
Já que no COF é obrigatório que indicação do que é oferecido ao franqueado pelo
franqueador e em quais condições, no que se refere a: a) suporte; b) supervisão
de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e)
treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração,
conteúdo e custos; f) manuais de franquia;
g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado,
incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo,
composição e croqui;
Letra B) Alternativa Incorreta. Outra vantagem do contrato de franquia,
uma vez que o franqueado tem todo o suporte e se beneficia da
expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já
possui uma clientela.
Letra C) Alternativa Incorreta. A franquia dá à franqueado maior
vantagem competitiva, inclusive usufruindo dos resultados de Pesquisa e
Desenvolvimento que são realizados pelo franqueador. O
franqueado se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um
produto ou serviço que já possui uma clientela.
Letra D) Alternativa Incorreta. A franquia dá ao franqueado maior vantagem
competitiva. O franqueado se beneficia da expertise do
franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma
clientela.
Letra E) Alternativa Correta. O franqueado possui
autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador. Porém,
como no contrato de franquia, é possível observar uma
subordinação empresarial entre o fraqueado e o franqueador (sem que se
configure o vínculo empregatício), já que o franqueado deve obedecer às orientações
do franqueador, acaba ocorrendo uma autonomia parcial do franqueado quanto aos
negócios, que pode ser vista como uma desvantagem em razão dessa subordinação.
Gabarito do Professor: E
Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido
documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do
contrato.
Nesse sentido prevê o
art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º,
o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o
caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao
franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de
royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada falava
apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e
exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a
terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de
poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94).
(1) Fran, MARTINS. Curso de direito comercial - contrato se obrigações comerciais. Vol. 03, 19ª Edição. Grupo GEN. 2019. Pág. 385.
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