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NR 17 – ERGONOMIA
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
GABARITO: C
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Podia usar o google na prova? só faltou pedir a página que estava escrita esta norma.... o item 9.3.5.1 da NR refere-se às medidas de controle!
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Gabarito letra C
4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
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Uma banca que faz uma questão dessas não tem a mínima noção de como avaliar o conhecimento do candidato.
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ITEM CORRETO: LETRA C
- 9.3.5.1 DA NR 9:
Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
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Questão pesada, hein... Gab. C
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Alguém pode me falar pq a letra a) está incorreta?
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Marina,
O regulamentanto técnico citado na questão refere-se ao Ministério do Trabalho, contudo o texto correto no anexo II da NR 17, item 4.3, a), informa que o regulamento técnico sobre Qualidade de Ar é do Ministério da Saúde.
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NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
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4 bancas que amam inventar e volta e meia faz cagada
AOCP
IBFC
FGV
FCC
eu nem anoto as questões dessas bancas, pq em uma outra.. nem sempre vai ta de acordo.
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Na hora o professor deixou fazer a prova em dupla e com consulta !!!
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Resolução Nº 9 da ANVISA Resolução Nº 9 da ANVISA