O CTN adotou a teoria tripartite por isso a alternativa "D" esta errada conforme artigo abaixo:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Vejamos as outra alternativa.
A alternativa "a" esta correta conforme art, 3º CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A alternativa "c " é transcricao do art 4º segue abaixo.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A alternativa 'E" esta correta conforme atigo do CTN abaixo
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IIV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
realmente a letra d esta incorreta..porém já ocorreu uma questão na qual a adoção da escola bipartite das especies tributárias pelo STN não foi considerada incorreta
-A classificação é esposada por doutrina minoritária e, apesar de não ser seguida formalmente
pelo direito brasileiro, foi objeto de questão da prova do concurso para Procurador Federal,
aplicada pelo CESPE em 2006. A banca, expressamente invocando a teoria dualista, considerou
correta a seguinte assertiva: “No Sistema Tributário Nacional, para efeitos didáticos, os tributos são
divididos em duas classes: tributos que têm natureza de impostos, ou seja, não vinculados a uma
contraprestação estatal e tributos que têm natureza de taxa, composta pelos tributos vinculados a uma
contraprestação estatal.”
Importante ressaltar que a letra C cobra a literalidade da lei e, por isso, está correta. No entanto, podemos dizer que tal dispositivo legal foi parcialmente recepcionado pela CF/88, uma vez que existem tributos finalísticos, ou seja, que se distinguem pela destinação do produto de sua arrecadação, por exemplo, as contribuições sociais residuais, que podem ter o mesmo fato gerador ou base de cálculo de outros impostos (vide art. 195, §4º e 154, I, ambpos da CF/88).