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ID
2342692
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a “Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”, tortura é

Alternativas
Comentários
  • (...) qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão;

    de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;

    de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa;

    ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário
    público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu
    consentimento ou consequiescência. Não se considerar á como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.
    (ONU, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 1975.Art.1º)

     

    GAB -----> B

  • LETRA C nao é classifica ao meu ver ,pois se trata de qualquer ato generalizando muito Às açoes dos funcionários públicos .

     

  • Qual o erro da D?

  • Diego Lopes, a questão trata da definição na convenção contra a tortura (decreto nº 40), e não ao crime definido na Lei 9.455.

    ARTIGO 1º  da convenção contra a Tortura:

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

     

    Art. 1º, II da L 9.455 - (Tortura Castigo ):

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

  • Chamado crime-castigo, é próprio (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) porque é necessário ser detentor de guarda ou poder.