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(...) qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão;
de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa;
ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário
público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu
consentimento ou consequiescência. Não se considerar á como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.
(ONU, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 1975.Art.1º)
GAB -----> B
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LETRA C nao é classifica ao meu ver ,pois se trata de qualquer ato generalizando muito Às açoes dos funcionários públicos .
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Qual o erro da D?
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Diego Lopes, a questão trata da definição na convenção contra a tortura (decreto nº 40), e não ao crime definido na Lei 9.455.
ARTIGO 1º da convenção contra a Tortura:
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Art. 1º, II da L 9.455 - (Tortura Castigo ):
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Chamado crime-castigo, é próprio (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) porque é necessário ser detentor de guarda ou poder.