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Item I: CORRETO
Art. 1.724, do CC/02. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Item II: CORRETO
Art. 1.723, do CC/02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Item III: CORRETO
Art. 1.725, do CC/02. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Vamos analisar a questão:
Os arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, especialmente, tratam da União Estável.
Sobre o assunto, deve-se analisar as assertivas:
I - A afirmativa é verdadeira, de acordo com o art. 1.724: " As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
II - Outra afirmativa verdadeira, nos termos do art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
III - Novamente assertiva verdadeira, conforme art; 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim, observa-se que todas elas são verdadeiras.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
I) Art. 1.724, do CC
II) Art. 1.723, do CC (lembrando que o STF já firmou entendimento no sentido de haver união estável entre pessoas do mesmo sexo)
III) Art. 1.725, do CC
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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No casamento é Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
Na união é "lealdade"