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Regimento Interno, Art. 3º, §1º - O
Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o
Corregedor da Justiça integram o Conselho
Especial e o Conselho da Magistratura,
sem exercerem, no primeiro, as funções de relator
ou de revisor.
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O art. 59 do Regimento Interno do TJDFT, especificamente em seu §5º, determina
que “o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo
Vice-presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator
no Conselho da Magistratura.”
Posto
isso, interpreta-se que o Corregedor da Justiça, no Conselho da Magistratura, somente
exerce função de RELATOR e NUNCA DE REVISOR.
Gabarito considerado preliminarmente como correto, mas tenho que o item é duvidoso.
OBS: Gabarito definitivo: item errado.
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O gabarito foi alterado: errado.
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Questão bastante interessante! O Conselho da Magistratura é composto pelos 4 ocupantes dos cargos de direção do TJDFT: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Corregedor. Pois bem, esses 4 não funcionam como relatores e revisores no Conselho Especial, mas exercem normalmente essas funções no Conselho da Magistratura, até porque são só eles 4, não é mesmo!?
GABARITO: C
E agora?!?!
Fonte:Estratégia concursos
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Gabarito "errado".
Conforme atual disposição do art. 79, § 5°,RI, o CORREGEDOR de justiça, assim como o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, só exercerão a função de RELATOR no Conselho da Magistratura.
Fundamento: art. 79, § 5°,RI.
" Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.
§ 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.
§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.
§ 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.
§ 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.
§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
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RITJDFT art. 79, § 5º: O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura. Revisor não!!!
GABARITO: ERRADO.
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ITEM - O corregedor da justiça do TJDFT integra o Conselho da Magistratura, logo pode exercer, nesse conselho, as funções de relator e de revisor.
Gabarito Preliminar CERTO
Gabarito Definitivo ERRADO
provavelmente a alteração ocorreu em decorrencia de recurso por conta do artigo 79, § 5º, que diz:
“O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura”.
o detalhe na questão está em azul e o que eu entendi dessa parte é que eles só exerce a função de relator no Conselho da Magistratura e somente no Conselho da magistratura. ou seja, não pode exercer esta função em nem um outro conselho. Somente no conselho da Magistratura.
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TJDFT - REG. INTERNO
Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.
Já o art. 79, §5 diz:
Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.
§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
gabarito: errado
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Acredito que a confusão se deu em virtude do texto do § 1º do art. 4º do Regimento, senão vejamos:
Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.
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Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça compõem a Administração Superior e integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro (no Conselho Especial), as funções de relator ou de revisor.
Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.
§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
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Simplificando: o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
Revisor NÃO!!!