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ID
2343625
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Paulo e Simone estão separados desde quando a filha, Nina, possuía alguns meses de idade. Passaram-se alguns anos e, na maioria das vezes em que o pai buscava a filha nos finais de semana, havia intensos bate-bocas entre ele e a mãe. Assim, Nina passou a resistir ao contato com o pai, que, por sua vez, ajuizou uma ação na qual acusa Simone de alienação parental. De acordo com a lei da alienação parental (12.318/2010):
I. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse.
II. Uma forma exemplificativa de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, é a omissão deliberada ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
III. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei apenas, é o que a questão acima cobra.

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este; (I)

    Art. 2º § único – ...

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (II)

    Art. 7º – A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada; (III)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E