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CAPÍTULO I
Da Tributação
Art. 129. Compete ao Estado instituir:
I - impostos previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
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Somente a União, mediante Lei Complementar, poderá instituir Empréstimos Compulsórios. (art. 148 CF/88)
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Art. 129. Compete ao Estado instituir:
I impostos previstos na Constituição Federal;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
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Empréstimo Compulsório é de competência da União.
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Há uma delegação ao executivo para criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competencia residual da união por meio de lei delegada. Necessita-se de um pedido ao poder legislativo para tal, e caso haja discordancia deste, poderá revogar o ato do executivo por meio de um decreto legislativo.
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CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 129. Compete ao Estado instituir:
I - impostos previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.