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ID
234643
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto à elaboração da proposta orçamentária, prevista da lei 4.320/64, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  a) § único, art. 22, Lei 4.320

    b)  "A proposta orçamentária que o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo .... ". ERRADO. Está invertido, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo.

    c) art. 23, Lei 4.320

    d) art. 27, Lei 4.320

    e) art. 29, Lei 4.320

  • Quem aprova a proposta orçamentária é o Poder Legislativo, e não o Poder Executivo. Portanto a questão incorreta é a letra B.
  • a)  Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

    Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

    b)  A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo  nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

    c)  Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

    d) Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

    e) Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

  • a)  Art. 22. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

     

    b)  A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo  nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

     

    c)  Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

     

    d) Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

     

    e) Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.