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ID
2346862
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes tipificados no Título XI, Capítulo I, Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que versa sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
     

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • B) Peculato culposo

    Parágrafo 3: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível ...

    e não após!

    C) no artigo 316, CP, não se fala em redução pela metade de pena imposta.

    D) no artigo 323, CP, abandono de função

     colocaram a descrição do artigo 321, Advocacia administrativa.

    e nele também não se fala em aumento de pena. 

    e nele não se fala em 

  • Sobre o crime de peculato: 

    É crime próprio (crime que não é praticado por qualquer pessoa) e material (se consuma com o resultado).


    Pode ser: culposo ou doloso. Além disso, é o único crime contra a Administração Pública na modalidade culposa.

     

    P E C U L A T O      C U L P O S O    >> concorrer culposamente para o erro de outro. <<
    Reparação do dano na modalidade CULPOSA: 

    a- antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade. 
    b- após o trânsito em julgado: reduz a pena à metade. 




    P E C U L A T O    D O L O S O     << pode ser próprio ou impróprio <<

    Próprio: está no caput do artigo.  São dois verbos: apropriar ou desviar. 
    Impróprio: está no paragráfo primeiro. O verbo é subtrarir ou facilitar a subtração. 

    Pena: 2 a 12 anos de prisão. 


    Importante: o objeto do peculato é a coisa pública ou particular sob custódia do poder público. 


    Fonte: Meus resumos. 
     

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 317, § 1º do CP.

    B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 312, § 3º do CP. Cabe destacar que no caso de peculato culposo, se o autor do crime repara o dano antes da sentença judicial irrecorrível, vai ter-se a extinção da punibilidade; no caso de a reparação ser posterior, reduz-se a pena pela metade.

    C) INCORRETA. Não há essa minorante de redução de pena no caso de concussão. A assertiva tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo, em que existe a possibilidade de extinção ou de redução de pena condicionada à reparação do dano.

    D) INCORRETA. Não há essa majorante de pena no caso do crime de abandono de função. Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administação pública incorre no crime de advocacia administrativa, art. 321 do CP.

    GABARITO do professor: LETRA A






  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Abandono de função

            Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • c) remete ao §2º do Crime de Excesso de Exação (subtipo de Concussão):

    § 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

  • a) Corrupção passiva (Art. 317):

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    b) Peculato culposo (Art. 312):

    § 3º .. a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, "reduz de metade a pena imposta". 

     

    c) Excesso de exação (Art. 316):

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    d) Advocacia administrativa (Art. 321):
     
    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • A)Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B) Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    C)  Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    D) Abandono de função: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  •  a) No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço (1/3), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

     

     b) No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. 

    Antes da sentença irrecorrível = Extingue a punibilidade = CPM

    Depois da sentença irrecorrível = Reduz em metade a pena imposta = CPM

     

     c) No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos (EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADA), reduz de metade a pena imposta. 

     

     d) No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública (ADVOCACIA ADM), aumenta-se a pena de 1/3 (um terço). 

  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

     

     Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Abandono de função

            Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa

     

     

  • A) No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Alternativa correta.

    B) No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

    Conforme o parágrafo terceiro, "se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    C) No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, reduz de metade a pena imposta.

    Não faz sentido a redução da metade da pena. Na realidade o limite da pena-base é maior:

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    D) No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço).

    Cuida-se do crime de advocacia administrativa.

  • CORRETO. É o que diz o artigo 317, parágrafo primeiro, CP. Haverá aumento de um terço da pena se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.

    INCORRETO, pois se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, haverá a redução de metade da pena imposta, conforme previsto no artigo 312, parágrafo terceiro, CP. Haverá a extinção de punibilidade se for ANTERIOR (se preceder) a sentença irrecorrível.

    INCORRETO, pois o trecho previsto encontra-se no parágrafo segundo do artigo 316, CP, aplicável aos casos de crime de excesso de exação e, não sendo caso de redução de pena imposta e sim reclusão de 2 a 12 anos + multa.

    INCORRETO, pois a alternativa prevê o crime de abandono de função, tipificado pelo artigo 323, CP e o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321, CP.

  • por eliminação
  • No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção passiva solicitar ou receber vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.A reparação do dano apos a sentença irrecorrível reduz da metade a pena imposta.  Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço).advogacia administrativa.  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, reduz de metade a pena imposta.  Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

  • trocou algumas palavras apenas.

  • Classificação de crime de corrupção passiva (art. 317, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único ser) + unissubsistente (um ato)/plurissubsistente (vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.