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Letra a).
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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B) Peculato culposo
Parágrafo 3: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível ...
e não após!
C) no artigo 316, CP, não se fala em redução pela metade de pena imposta.
D) no artigo 323, CP, abandono de função
colocaram a descrição do artigo 321, Advocacia administrativa.
e nele também não se fala em aumento de pena.
e nele não se fala em
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Sobre o crime de peculato:
É crime próprio (crime que não é praticado por qualquer pessoa) e material (se consuma com o resultado).
Pode ser: culposo ou doloso. Além disso, é o único crime contra a Administração Pública na modalidade culposa.
P E C U L A T O C U L P O S O >> concorrer culposamente para o erro de outro. <<
Reparação do dano na modalidade CULPOSA:
a- antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade.
b- após o trânsito em julgado: reduz a pena à metade.
P E C U L A T O D O L O S O << pode ser próprio ou impróprio <<
Próprio: está no caput do artigo. São dois verbos: apropriar ou desviar.
Impróprio: está no paragráfo primeiro. O verbo é subtrarir ou facilitar a subtração.
Pena: 2 a 12 anos de prisão.
Importante: o objeto do peculato é a coisa pública ou particular sob custódia do poder público.
Fonte: Meus resumos.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 317, § 1º do CP.
B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 312, § 3º do CP. Cabe destacar que no caso de peculato culposo, se o autor do crime repara o dano antes da sentença judicial irrecorrível, vai ter-se a extinção da punibilidade; no caso de a reparação ser posterior, reduz-se a pena pela metade.
C) INCORRETA. Não há essa minorante de redução de pena no caso de concussão. A assertiva tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo, em que existe a possibilidade de extinção ou de redução de pena condicionada à reparação do dano.
D) INCORRETA. Não há essa majorante de pena no caso do crime de abandono de função. Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administação pública incorre no crime de advocacia administrativa, art. 321 do CP.
GABARITO do professor: LETRA A
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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c) remete ao §2º do Crime de Excesso de Exação (subtipo de Concussão):
§ 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
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a) Corrupção passiva (Art. 317):
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
b) Peculato culposo (Art. 312):
§ 3º .. a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, "reduz de metade a pena imposta".
c) Excesso de exação (Art. 316):
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
d) Advocacia administrativa (Art. 321):
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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A)Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
B) Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
C) Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
D) Abandono de função: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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a) No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço (1/3), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
b) No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Antes da sentença irrecorrível = Extingue a punibilidade = CPM
Depois da sentença irrecorrível = Reduz em metade a pena imposta = CPM
c) No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos (EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADA), reduz de metade a pena imposta.
d) No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública (ADVOCACIA ADM), aumenta-se a pena de 1/3 (um terço).
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa
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A) No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Alternativa correta.
B) No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Conforme o parágrafo terceiro, "se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
C) No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, reduz de metade a pena imposta.
Não faz sentido a redução da metade da pena. Na realidade o limite da pena-base é maior:
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
D) No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço).
Cuida-se do crime de advocacia administrativa.
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CORRETO. É o que diz o artigo 317, parágrafo primeiro, CP. Haverá aumento de um terço da pena se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.
INCORRETO, pois se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, haverá a redução de metade da pena imposta, conforme previsto no artigo 312, parágrafo terceiro, CP. Haverá a extinção de punibilidade se for ANTERIOR (se preceder) a sentença irrecorrível.
INCORRETO, pois o trecho previsto encontra-se no parágrafo segundo do artigo 316, CP, aplicável aos casos de crime de excesso de exação e, não sendo caso de redução de pena imposta e sim reclusão de 2 a 12 anos + multa.
INCORRETO, pois a alternativa prevê o crime de abandono de função, tipificado pelo artigo 323, CP e o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321, CP.
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por eliminação
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No crime de Corrupção Passiva (Art 317 CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção passiva solicitar ou receber vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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No crime de peculato culposo (§ 2º do Art 312 CP), que se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano após a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.A reparação do dano apos a sentença irrecorrível reduz da metade a pena imposta. Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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No crime de abandono de função (Art 323 CP), se o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço).advogacia administrativa. Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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No crime de Concussão (Art 316 CP), se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, reduz de metade a pena imposta. Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
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trocou algumas palavras apenas.
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Classificação de crime de corrupção passiva (art. 317, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único ser) + unissubsistente (um ato)/plurissubsistente (vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.