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ALT.: "A".
Código Penal:
I) Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa;
II) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
III) Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
IV) Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Bons estudos, DESISTIR JAMAIS.
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I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade (art. 33 do CP), privativa de direitos (art. 43 do CP) e multa (art. 49 do CP).
II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.
III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.
IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade , privativa de direitos e multa (Art. 32 CP)
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa
II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.
Art. 33, § 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
GABARITO: LETRA A
"A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"
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Não considerei a afirmação I correta, pelo fato de prisão simples ser uma espécie de privativa de liberdade também não aplicada no Código Penal Brasileiro, mas sim para as contravenções penais.
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Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa;
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
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Lucas Paulo Araujo, se você ler o CP, vai ver que a questão cobrou a letra da lei:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa;
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Espécies de pena
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade
II - restritivas de direitos
III - de multa.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semi-aberto
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
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GABARITO - A
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
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Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
>>> NÃO é possível pular regimes, portanto, não é permitido sair do regime fechado direto para o aberto, é possível respeitar a progressão. Porém é permitido sair direto do regime aberto para o fechado.
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Art 33 - § 1º - Considera-se:
a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;
b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;
c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.
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Art 35 - § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em COMUM durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Parabéns! Você acertou!
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RUMO À PMMG!!!
GABARITO A
I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Art. 32
II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Art. 33
III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 33, §1º, "a"
IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Art. 35,§1º.