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Letra c).
O crime de motim está previsto no Código Penal Militar no título II que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar que vai do artigo 149 a 182.
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a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar.
Erro:Não necessariamente será diante de outro militar.
b)O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência.
Erro: Não necessariamente será mediante violência.
c)O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar.
Gabarito
d)O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar.
Erro: Consuma-se após o oitavo dia.
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A) Falso - O crime do Art 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR exige que a conduta seja praticada diante de outro militar.( é crime subsidiário)
B) Falso - O Crime de Rigor excessivo significa exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendedo-o com palavras,ato ou escrito,ou seja, em momento algum se refere a violência.
C) CORRETA
D) Falso - O Crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM,dentre outras situações, é a ausência do Militar por MAIS de oito dias, isto é, consuma-se no 9° dia.
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DESERÇÃO SE CONSUMA NO NONO DIA.
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Conforme dito, o crime de Desersão consuma-se com a ausência injustificada por mais de 8 dias, contudo há divergência doutrinária quanto a consumação, explico:
Mais de 8 dias, são no mínimo 9, porém, computa-se o dia com as 24hs, se o militar chegar ao meio dia do nono dia, não terá consumado o crime, pois ele não se ausentou 9 dias, (apenas 8 e meio,KKK) a consumação se dá portanto as 00:00hs do Décimo dia.
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GABARITO: C
c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar.
CABE CONCLUIR QUE ESTÁ AFIRMANDO QUE O CRIME DE MOTIM É UM CRIME ATENTATÓRIO A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar.
b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência.
c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar.
d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar.
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sacanagem...
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PM-MG e PM-DF, são as mais bem elaboradas, exige muito estudo da lei. Ótima questão.
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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Correta letra C
Cuidado com a pegadinha galera, DESERÇÃO se consuma quando é mais do que 8 DIAS!!!
ALÔ VOCÊ!
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Cadê a galera do D+9 ?
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MOTIM: quando militar ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de concurso necessário (2 ou mais pessoas) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva, salvo se houver 2 militares da ativa). Crime de mera conduta.
Obs: não há MOTIM entre militar da ativa e militar da reserva (salvo se o reserva ocupar cargo na Adm. Militar)
Obs: civil e militar na inatividade somente poderão participar do crime como coautores ou partícipes.
Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim.
Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).
Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.
Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta.
Obs: Se eles apenas se concentrarem, ocorrerá o crime de Conspiração (será ISENTO DE PENA aquele que denunciar a Conspiração de forma que seja possível evita-la). Pune os atos preparatórios do Motim.
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14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.
03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.
31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.
Você errou!
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14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.
03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.
31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.
Você errou!
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O crime de Deserção é permanente
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A banca colocou para confundir diante de outro militar no crime de VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR no entanto está no crime de:
Desrespeito a superior
A suspensão condicional da pena não se aplica:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
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GABARITO C
PMGO
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Crimes contra a autoridade ou disciplina militar
Artigo 149 ao artigo 182
Crimes contra o serviço militar e o dever militar
Artigo 183 ao artigo 204
Crimes contra a administração militar
Artigo 298 ao artigo 339
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deserção +++++++++++++++++ de 8 dias
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A)Não precisa ser diante de outro militar,mas deve ser praticada por militar
B)crime de rigor não pode conter violência
C)correta
D)deserção mais de 8 dias
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Não confunda o crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR
com o crime do Art 160; DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR
Lembre-se que os crimes
contra superior; são normalmente crimes que atente contra o agente que está na posição de superior.
Autoridade ou disciplina militar; normalmente são crimes que causa desordem no meio militar, não é contra um agente, mas sim contra os princípios da disciplina militar.
Bons Estudos! Persista!
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CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM
CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM
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GAB C
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A) O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar. X
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
B) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. X
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
C) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. C
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
D) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar. X
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma APÓS O oitavo dia de ausência injustificada do militar.Vem PMCE2021.
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A questão refere-se aos crimes contra superior ou militar de serviço.
c) CORRETA – De fato, o crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório à autoridade ou disciplina militar, estando elencado ao CPM no capítulo dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar:
Art.149, CPM. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena-reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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PMMINAS
a) O crime de violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar.
b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência.
c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar.
d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar.
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