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Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
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PGR ---> STF
PGJ ---> TJ
Uso isso como uma base de não esquecer um pouco as competência kkkkk
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
GABARITO: C
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;