SóProvas


ID
23482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Alternativas
Comentários
  • O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de um modo geral.
  • e o consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, desde que seja o destinatário final.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • "Art 4º A politica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e HARMONIA das relações de consumo, atendidos os seguintes principios:III Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo"..., ou seja, não defende menos favorecidos.
  • A questão contém dois erros:

    1º.) O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de forma ampla. Não se deve confundir com vulnerabilidade, que é qualidade inerente a todo consumidor, independentemente de classe social, renda, nível de escolaridade etc; e

    2º) consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • (complementando...) 
    Resumidamente:
    • Corrente FINALISTA = base econômica = "destinatário final"
       
    • Corrente MAXIMALISTA = base sociológica = "hipossuficiente"
  • A função do CDC, nao é proteger os menos favorecidos, e sim os vulneraveis, que pode ser tanto pessoa fisica como pessoa  juridica, desde que  adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final. Art. 2º CDC

    OBSERVAÇÃO. Não é consumidor no modo geral, pois as relações entre pessoas juridicas com fins lucrativos recaem no direito civil !!
  • Mas numa relação de consumo, o consumidor nao é o menos favorecido? Foi inclusive por causa de desfavorecimento que foi criado o CDC, para evitar as práticas abusivas dos fornecedores. Alguém poderia esclarecer?
  • Ana Paula,
    Sim, em uma relação de consumo o consumidor em tese é o menos favorecido. Ocorre que na questão acima é mecionado que o CDC tem por objetivo a defesa dos menos favorecidos, abrangendo para tanto qualquer cidadão e não apenas o consumidor que poderá ser pessoa física ou jurídica.
    Espero ter ajudado.
  • "O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O objetivo do CDC é  a proteção dos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações de consumo (consumidor,fornecedor,produto e serviço), estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    não é apenas a pessoa fisica e aos menos favorecidos, no mercado de consumo o consumidor é reconhecidamente o mais vulnerável.

  • Gostaria de deixar apenas uma reflexão quanto ao provável e equivocado pensamento automático que a parte menos favorecida será sempre o consumidor, lembrando o art.4º inciso III que, além de citar o artigo 170, da CF 88 sobre ordem econômica,  preconiza a harmonia na relação de consumo com base na boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa FÍSICA OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Essa eu errei feio, esqueci de um simples detalhe. CESPE safada.

  • A lei não diz nada em menos favorecidas.

    Diz: Consumidor é toda pessoa física OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica... acho que esse é o erro maior!


  • Acredito que a questão apresenta 2 erros:

    1º) Ao afirmar que o CDC visa a defesa dos menos favorecidos, uma vez que, o inciso I, art. 4º reconhece a situação de vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, penso que o correto seria afirmar que "o objetivo do CDC é a defesa daqueles considerados vulneráveis na relação de consumo..";

    2º) Ao definir consumidor como sendo "a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que, o conceito fornecido pelo art. 2º prevê que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ainda, em seu parágrafo único, traz o conceito de consumidor por equiparação, como sendo "[...] a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".

    Que Deus abençoe a nossa caminhada sempre!!!

    Bons estudos...

  • Mas não é errado dizer que consumidor é uma pessoa física que utiliza produto ou serviço como consumidor final. Creio que a questão queira mostrar que não é por isso que o código é em defesa do consumidor, mas por entender que ele seja mais vulnerável. Afinal, essa pessoa física que consumiu algo pode ser um dos redatores do próprio código, compreenderam o raciocínio? A pessoa física pode ser super capaz de ser conhecedora do código. Tanto que quando se trata da inversão do ônus da prova, o juiz só irá fazer a devida inversão se for reconhecida a hipossuficiência ou verosimilhança. Espero ter contribuído. Desculpem qualquer eventual erro de escrita ou descrição não tão apropriada. Minha intenção foi só mostrar o raciocínio. Vlw galera, bons estudos!

  • A questão pode está errada por ele afirmar o conceito era apenas pessoas física, MAS CUIDADO!!! Vejo várias pessoas apenas afirmando que o motivo do erro é aquele. Ok! Tudo bem! Mas se ele não tivesse citado que no código a definição era aquela e apenas ter afirmado que consumidor é a pessoa física que de adquire tal tal tal ... Ou seja, o que estou querendo falar... Não sejam técnicos demais, não achem que por faltar alguma palavra a questão estará errada, principalmente quando se trata de cespe.

    Exemplo(tosco): O mar é "azul"; O mar é salgado: O mar é azul e salgado. Se eu falar que o mar é azul vai ta certo. Se eu falar que o mar é salgado vai ta certo tbm. Se eu falar que o mar é azul e salgado também estará certo. Eu sei que o exemplo é bobo, mas tentem compreender o raciocínio. O fato é que não torna a questão errada.

    Se eu afirmar que consumidor é toda pessoa física que adquire um produto ou serviço como consumidor final. Isso estará correto. Eu sou uma pessoa física, e se eu adquirir um produto para meu consumo, eu serei um consumidor, independentemente do restante. Agora, se na questão tivesse um "apenas", aí sim, estaria errada.


    Ou seja, em questões de certo e errado tenham senso crítico. A questão só vai ta errada se contiver um erro, caso contrário, ela estará certa. Um omissão não quer dizer que a questão está errada.


    Vlw galera!
  • O objetivo do CDC  não a proteção dos menos favorecidos, e sim os consumidores em geral. O erro da questão não é afirmar que são pessoas físicas, tendo em vista que em nenhum momento a questão trás o termo APENAS.

  • O objetivo do CDC é dar equilíbrio à relação consumidor/fornecedor.

  • Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se o consumidor à  coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    O objetivo do CDC é a proteção e defesa do consumidor, sendo que a definição de consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Seguindo na análise dos demais regramentos fundamentais do CDC, frise-se que todos os princípios a seguir são decorrências naturais do princípio do protecionismo, retirado também da última norma citada, e que surgiu para amparar o vulnerável negocial na sociedade de consumo de massa (mass consumption society). Como bem explica Rizzatto Nunes a respeito do protecionismo, “o fato é que todas as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor"

    Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas. Carlos Alberto Bittar comenta muito bem essas desigualdades, demonstrando que “essas desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato".12 Diante da vulnerabilidade patente dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria, caso da nossa Lei 8.078/1990. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A proteção é do consumidor e não dos menos favorecidos.

    Gabarito – ERRADO.



  • Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • Aprendi aqui no Qconcursos uma dica muito boa para saber quando a questão incompleta é certa ou errada.

    Vai ser errada quando a questão incompleta pede, no enunciado, para assinalar conforme o CDC. Caso contrario, não fazendo referência ao CDC estará certa, mesmo sendo incompleta.

    Deus é fiel.

  • Errado, Restringiu demais.

    LoreDamasceno.

  • Física ou jurídica...