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Seria vício de OBJETO nessa questão ?? Alguém pode me ajudar ?
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LETRA B
Pra responder essa questão, vale a pena analisar os elementos do ato administrativo:
1 - O sujeito é aquele que tem a competência para realizar o ato, no caso, a servidora Atena;
2 - A forma não é citada na questão, mas nesses casos costuma ser uma portaria;
3 - A finalidade é o atendimento do interesse público, diante da necessidade em reprimir a infração disciplinar;
4 - O motivo é a própria falta cometida, legalmente capitulada;
5 - O objeto é a penalidade de suspensão dirigida a Dionisio.
Se houver vício nos elementos sujeito ou forma (outro servidor aplica a sanção ou é utilizada uma forma inapropriada), o ato pode vir a ser CONVALIDADO. No entanto, vícios nos demais elementos não admitem convalidação.
No enunciado, o elemento viciado é o MOTIVO, uma vez que se provou que Dionisio não era culpado. Portanto, o ato deve ser anulado, não sendo passível de convalidação.
VICIO DE MOTIVO:
- Ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente.
- O vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
Também não há que se falar aqui em revogação. Ao constatar que Dionisio não praticou a infração, não cabe à administração nenhum juízo de conveniência e oportunidade acerca do ato. Sua atuação é vinculada.
O controle aqui é de legalidade, não de mérito. Se a administração não anular o ato, o Poder Judiciário, por provocação do servidor injustamente penalizado, poderá fazê-lo.
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
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Vício de motivo, sendo anulado pelo controle de legalidade.
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O vício foi no motivo.
Vai ter vício no motivo segundo a teoria dos motivos determinantes:
I_Quando o motivo é inexistente;
II_Quando o motivo é falso.
(Se eu estiver errada alguém me avise por mensagem,por favor kkk)
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Vício:
* sujeito e forma - permite convalidação
*finalidade, motivo e objeto - não podem ser convalidados.
Na questão, o vício está no motivo do ato - anulação, através do controle de legalidade.
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Na questão ocorreu Vício de Objeto.
Dentro dos elementos do ato administrativo, existem 3 que não permitem convalidação: motivo, finalidade e objeto.
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“Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a administração está obrigada a anular o ato, ao invés de convalidá-lo.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
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objeto: punição
competencia: ok, tinha competência
forma: a questão não diz, não dá pra julgar
finalidade: interesse público, previsto em lei (suspensão por "suposta" falta cometida)
motivo: fato inexistente(Dionísio)
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VÍCIO DE MOTIVO
"O motivo é a causa imetiadta do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. (...) Exemplos de motivos: na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida (...)"
No caso da questão, o ato deve ser anulado por inexistência do motivo, pois não pode ser convalidado. Conforme colegas já apontaram:
* sujeito e forma - permite convalidação
*finalidade, motivo e objeto - não podem ser convalidados.
Fonte: Direto Adminitrativo Descomplicado, Marcelo Alex. e Vicente Paulo, ed. 24, p. 521/522
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Quando do ponto de vista dos princípios da Adm. pública o ato tem vício de legalidade, quando do ponto de vista dos elementos do ato administrativo ele tem vício no MOTIVO (A razão aprensentada como o MOTIVO da aplicação da pena estava viciada), não se convalida nem se revoga ato com vício de motivo. Terá que ser ANULADO.
GAB B
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O ato está eivado de vício de legalidade, por isso deve ser anulado.
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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PARA NUNCA MAIS ESQUECER: FALOU ATO ILEGAL = ANULADO. EX TUNC - RETROAGE !!! Prof. Erick Alves.
32. O Prefeito de determinado Município concedeu licença por motivo de doença em pessoa da família a servidor público municipal já falecido. Nesse caso, o ato administrativo citado apresenta vício de
(A) finalidade.
(B) objeto.
(C) motivo.
(D) forma.
(E) sujeito.
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Atena chefe de determinada repartição, aplicou penalidade de suspensão ao servidor Dionísio em razão de falta cometida.
Descobriu que Dionísio não cometeu a infração, vez que praticada por outro servidor.
competencia: chefe de repartição
finalidade: interesse público
motivo: o motivo é inexistente POIS não cometeu a infração, a causa da suspensão não aconteceu. Motivo é o O PORQUÊ da prática do ato? -- > vício no Motivo é ato NULO
objeto: suspensão ( que é um ato previsto em lei quando há cometimento de falta)
forma: não disse, então não há que se falar em vício dela.
Revogação é só sobre atos discricionários , é ato de suspensão é ATO VINCULADO
Convalidação vale tanto para atos discricionários quanto vinculados -- mas só se aplica em duas situações: vicio de Competência não exclusiva ou Forma.não essencial, que não é o caso.
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Afinal, vício quanto ao MOTIVO ou ao OBJETO??? decidam. A meu ver, motivo. Pois, foi previsto a suspensão (OBJETO DO ATO), porém não condiz com o motivo dado à penalidade. Ou seja, motivo inexistente.
Essa parte de vício de no elemento objeto confundo demais..
Vícios de motivo:
- Motivo inexistente
- Motivo falso
- Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado
- Leva à anulação do ato
GAB LETRA B de qualquer forma, sendo objeto, motivo, ambos quando ilegais, padecendo de vícios insanáveis, são tidos como atos nulos - sendo os anulados.
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Alguém poderia, por favor, me dizer por quê não se aplica no caso a Teoria dos Motivos Determinantes?
Tenho assim anotado no meu caderno:
Consiste esta teoria em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.
Se eu estiver errado, qual seria a diferença em relação à questão Q782906?
Avisem-me no privado. Obrigado.
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Gabarito B
O Vício foi do ato inteiro, com exceção do Agente Competente, visto que o servidor não havia cometido as penalidades a ele imposta, desta forma devendo ser anulado, pois este e ilegal, não devendo comportar efeitos júridicos.
Diante disso, deve ser elaborado um novo processo administrativo e, consequentemente, um novo ato com o verdadeiro sujeito passivo do OBJETO DO ATO.
Em caso de discordância, avisem-me no privado
DEUS SALVE O BRASIL
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VICIO DE MOTIVO:
- Ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente.
- O vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
- Por exemplo:
· Se a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente;
· Por outro lado, se ele praticou infração diversa da apontada, o motivo é falso;
· Finalmente, se ele realmente praticou a conduta apontada, mas essa conduta não é definida na lei como infração disciplinar, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado.
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MOTIVO falso/inexistente = anulação
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LETRA B
Se a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é INEXISTENTE; por outro lado, se ele praticou infração diversa da apontada, o motivo é falso; finalmente, se ele realmente praticou a conduta apontada, mas essa conduta não é definida na lei como infração disciplinar, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado.
Erick Alves
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A hipótese descrita no enunciado caracteriza a prática de ato
administrativo que apresenta vício no elemento motivo, assim entendidos os
antecedentes de fato e de direito que levam à pratica de um determinado ato.
Afinal, o ato em questão foi baseado no pressuposto fático de que o
servidor Dionísio havia cometido uma dada infração funcional. Este foi,
portanto, o motivo com apoio no qual a sanção disciplinar veio a ser aplicada.
Uma vez que, posteriormente, verificou-se que o servidor em tela não
havia, de fato, cometido a falta em questão, mas sim outro servidor público, é
de se concluir que o motivo alegado pela autoridade competente se revelou
inexistente. Ora, a inexistência do motivo invocado pela Administração
constitui causa de nulidade do correspondente ato administrativo.
Em assim sendo, não há outra possibilidade à Administração Pública, a
não ser a anulação do ato punitivo, seja porque o vício de motivo não comporta
convalidação (visto não ser possível corrigir o passado), seja porque se trata
de ato que causou prejuízos à esfera jurídica de seu destinatário, o que
inviabiliza, mesmo que no plano teórico, o acionamento do instituto da convalidação,
face à expressa vedação constante do art. 55, Lei 9.784/99: " Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração."
À luz destas premissas
teóricas, vejamos, em brevíssimas palavras, as alternativas oferecidas pela
Banca, à procura da única correta:
a) Errado:
Não é caso de revogação,
mas sim de anulação, eis que se está diante de ato nulo, sendo certo que o
instituto da revogação tem por requisito básico que se esteja diante de ato
válido, o que não é o caso.
b) Certo:
Cuida-se da solução acima expendida.
c) Errado:
Como anteriormente exposto, a convalidação não é viável, seja porque o
vício de motivo não a permite, seja porque o ato causou prejuízos à quem se
dirigiu, o que encontra expressa vedação na regra do art. 55, Lei 9.784/99.
d) Errado:
Como acima pontuado nos comentários à opção "a", não cabe
revogação de ato nulo, como na espécie. Ademais, o Poder Judiciário jamais
poderia assim proceder (revogar ato administrativo), vez que a ele (Judiciário)
somente é dado exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, nunca
controle de mérito, mercê de malferir o princípio da separação de Poderes
(CF/88, art. 2º). A não ser, é claro, que o próprio Poder Judiciário aja como
Administração Pública (exercício de função administrativa), e não no exercício de
atividade genuinamente jurisdicional.
e) Errado:
Por óbvio, se o ato é nulo, não pode ser mantido no mundo jurídico.
Deve, isto sim, ser invalidado, à luz do preceito contido no art. 53, Lei
9.784/99 c/c verbetes 346 e 473 da Súmula do STF.
Gabarito do professor: B
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (Corrente majoritária)
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
Finalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
Forma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
Di Pietro --> doutrina minoritária - VÍCIOS
***VÍCIOS NO MOTIVO:
1) Inexistência do motivo: ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido . ATO NULO
2) Falsidade do motivo: ocorre quando o alegado não corresponde àquele efetivamente ocorrido. ATO NULO.
**VÍCIOS NO OBJETO:
1) Objeto materialmente impossível: ocorre quando o ato exige uma conduta irrealizável. ATO INEXISTENTE
2)Objeto juridicamente impossível: ocorre quando o resultado do ato importa violação da lei, regulamento ou outro ato normativo. O seu conteúdo determina um comportamento contrário à ordem jurídica.
EXIGÊNCIA ILEGAL: ATO NULO
EXIGÊNCIA CRIMINOSA: ATO INEXISTENTE.
FONTE: Minhas anotações das aulas de Lidiane Coutinho, do site Eu Vou Passar.
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Gabarito letra B
Basiei-me na teoria dos motivos determinantes, que afirma que o motivo deve corresponder a realidade, caso contrário o ato deverá ser anulado pela própria administração ou pelo judiciário. " Essa teoria se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionário".
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Alguns falam que o vício foi na motivação, outros falam que foi no objeto.
Vou deixar minha opinião, embora não valha nada rsrsrs
Motivo
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Vejam, que a servidora, Atena, somente, aplicou a penalidade em Dionísio, pois pensou que este cometeu o ilícito administrativo.
MOTIVO --> ilícito administrativo
O ilícito não exitiu, logo não há motivo.
O vício foi no motivo.
Apesar do motivo trazer como uma de suas características a discricionariedade, no caso da questão, o ato deverá ser anulado, pois comprovada a inocência do servidor, não há que se falar em discricionariedade.
Gabarito letra "b"
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ILEGAL. ANULA, LEGAL REVOGA.
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o vício ensejador do ato foi o MOTIVO, ou seja, algo que não existia em relação ao servidor foi imputado como vício causador da infração.
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A FCC anda com uma tara por atos administrativos (A.A.) com vício de MOTIVO. Vale lembrar que os únicos elementos dos A.A. que podem ser convalidados são a competência e a forma.
Vida longa e próspera, C.H.
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TOOP o comentário do professor.
vício quanto ao motivo.
oouou seja, motivo inexistente.
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A convalidação ocorre na competência não delegável ou forma não essencial. Nos demais elementos, ato nulo. No caso, o vício foi no objeto.
'' MC OFF''- motivo, competência, objeto, forma e finalidade.
Letra B
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Errei a questão por não interpretá-la, achei que pelo fato do servidor não ter cumprido a sanção, caberia revogação.
Mas, em verdade, estamos diante de um vício de legalidade no objeto, portanto, o ato deve ser sim anuldo!
Recomendo a leitura do comentário de Cassiano Messias, pois está completo!
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O comentário do Cassiano Messias está muito bem escrito, porém errado. O vicio no caso do Ato em questão é no MOTIVO e não no motivo como ele disse. Vício em MOTIVO = Ato deverá ser anulado.
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Concordo com o Cassiano, ao meu ver o vício é no objeto, qual seja, a suspensão de Dionísio, ora mas foi outro servidor que cometeu a infração, logo o destinatário da suspensão está equivocado, pois deveria ser outro servidor e não do Dionísio.
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Só um aviso: o comentário mais curtido aponta o erro quanto ao vício no OBJETO.
Já o do professor do QC, vício quanto ao MOTIVO.
cuidado, galera!
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Ao meu ver, se na hipótese mostra um ato ilegal/defeituoso/sem conformidade com a lei, não há como caber revogação que é usada em atos que não tenham mais conveniência e oportunidade e NÃO RETROAGEM. Desresponsabilizar este servidor não é algo conveniente e sim obrigatório, por não estar de acordo com a lei, então é preciso RETROAGIR.
Não caberia convalidação, pois se o vício é no motivo (que é determinante da prática do ato, sendo que ele só existe se houver algum suporte fático que autorize a sua edição) na situação ele não existe, então não há como suprí-lo.
Só resta então a anulação que RETROAGE na decisão e a anula por possuir VÍCIO DE LEGALIDADE.
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Simples e rapido:
O vicio é no MOTIVO(uma vez que nao existiu falta por parte do servidor, inexiste motivo para aplicaçao da penalidade)
Muito embora o motivo, ao lado do objeto, seja elemento que compoe o mérito administrativo(Motivo e objeto), neste caso, a puniçao do servidor que cometeu falta, seja ela passivel de advertencia, suspensao ou demissao, é ato VINCULADO, sendo ambos, motivo e objeto, vinculados, e portanto, passivel de ANULAçAO quando eivados de vicio.
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Cuidado pessoal!
O vício é de MOTIVO.
Fundamento de fato: cometer a falta
Fundamento de direito: previsão legal da suspensão
Na questao, o fato é inexistente, portanto, vício de MOTIVO.
O OBJETO do ato administrativo é o efeito jurídico imediato.
Neste caso: suspensão do servidor público.
Notem, a suspensão é um objeto lícito, determinado e possível, portanto não há vício de OBJETO.
A suspensão deixou de ser realizada não por vício no objeto, mas justamente porque o servidor não cometeu a falta, sendo inexistente o fato, há vício de MOTIVO.
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Vi que há uma discussão em relação ao vício ser de objeto ou motivo, então vou usar um comentário que o Cassiano (comentário com mais votos úteis) fez em uma outra questão (Q795150) sobre as hipóteses de vício no objeto e relacioná-las com a presente questão.
As hipóteses de vício no objeto são as seguintes:
- Objeto proibido por lei -> A pena de suspensão é prevista em lei? Sim, então OK.
- Objeto diverso do previsto em lei -> A questão não informa qual foi a falta, mas infere-se que cabia suspensão. OK.
- Objeto impossível porque seus efeitos são irrealizáveis -> Pena de suspensão para servidor ativo não é impossível de se realizar. OK.
- Objeto imoral -> Não há imoralidade na imposição de pena de suspensão para servidor que comete falta. OK.
- Objeto incerto em relação aos destinatários, coisas, tempo ou lugar -> Não é incerto em relação ao destinatário, trata-se do destinatário errado. OK.
Portanto, vício de MOTIVO, já que não houve falta cometida pelo servidor que foi punido. Os motivos para a penalidade são inexistentes.
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Cyonil Borges afirmou tratar-se de vício de objeto! E aí ?
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a) errado - ato com a motivação errada tem que anular. Revogar os atos válidos que, ao passar do tempo, se tornaram inconvenientes. Como se fossem atos aposentados.
pode ser revogado, competindo à própria Administração pública assim o fazer.
b) certo, vício no motivo = anula
deve ser anulado.
c) errado, o vício foi no motivo. Competência foi errada? Não, quem aplicou era quem deveria aplicar. Forma foi errada? Nem citou a forma.
comporta convalidação, no entanto, deverá ser alterado o sujeito passivo da penalidade.
d) errado, vício no motivo = anula
será revogado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário.
e) vício no motivo = anula
deve permanecer no mundo jurídico, vez que Dionísio ainda não havia cumprido a penalidade, bastando mera correção no próprio ato de suspensão.
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A servidora puniu um agente alegando que o motivo foi comentimento de falta disciplinar com aplicação da medida de suspensão, mas ela estava ciente que fora outro quem havia praticado, logo há inexistência do motivo, portanto ato nulo.
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Galera, leiam o comentário TOOOOOOOOOOOOOOOOOOPER DO CASSIANO, o penúltimo, por óbvio o mais votado. Excelente resumo.
Vício não é quanto ao objeto -> o objeto do ato foi delimitado, a sanção de suspensão.
E sim, vício quanto ao MOOOOOTIVO.
Mesmo sendo este, ambos os vícios são atos NUULOS, padecendo de anulação, ilegalidade.
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Leio: Com2F
Competência --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
Objeto --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Motivo --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Finalidade --> requisito vinculado / não é passível de convalidação / atos nulos
Forma --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
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Boa Questão
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Não se REVOGA ato invalido e sim ANUALA-SE .
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ESSE AJUDOU
COM2F (o)
Competência --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
Objeto --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Motivo --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Finalidade --> requisito vinculado / não é passível de convalidação / atos nulos
Forma --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
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vício de Finalidade, Motivo e Objeto devem ser anulados e nunca revogados.
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exmo.sr. presidete ZEUS,
solicito a anulação do ato tendo em vista que o MOTIVO alegado pela chefe da repartição ATENA se revelou inexistente.
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1ª forma de pensar
Suspensão (assim como advertencia, demissão etc..) está na Lei 8.112 então é vicio de legalidade -- anula-se o ato
2ª forma
Teve vício de motivo:
Motivo inexistente --> logo deve ser anulado
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Ao descobrir a verdade, Atena deparou-se com um ato exarado cuja motivação estava em desconformidade com a realidade. Considerando o flagrante vício no ato, não seria hipótese de revogação, vez que o ato nulo deve ser extirpado do ordenamento jurídico, com eficácia retroativa (ex tunc) o que vai de encontro com a lógica da revogação, que confirma a validade do ato, retirando-o por mero juízo de conveniência e oportunidade (com efeitos ex nunc).
Logo, é dever da Administração, de ofício, em pleno exercício do poder de autotutela, anular o ato administrativo.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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repost cassiano
LETRA B
Pra responder essa questão, vale a pena analisar os elementos do ato administrativo:
1 - O sujeito é aquele que tem a competência para realizar o ato, no caso, a servidora Atena;
2 - A forma não é citada na questão, mas nesses casos costuma ser uma portaria;
3 - A finalidade é o atendimento do interesse público, diante da necessidade em reprimir a infração disciplinar;
4 - O motivo é a própria falta cometida, legalmente capitulada;
5 - O objeto é a penalidade de suspensão dirigida a Dionisio.
Se houver vício nos elementos sujeito ou forma (outro servidor aplica a sanção ou é utilizada uma forma inapropriada), o ato pode vir a ser CONVALIDADO. No entanto, vícios nos demais elementos não admitem convalidação.
No enunciado, o elemento viciado é o MOTIVO, uma vez que se provou que Dionisio não era culpado. Portanto, o ato deve ser anulado, não sendo passível de convalidação.
VICIO DE MOTIVO:
- Ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente.
- O vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
Também não há que se falar aqui em revogação. Ao constatar que Dionisio não praticou a infração, não cabe à administração nenhum juízo de conveniência e oportunidade acerca do ato. Sua atuação é vinculada.
O controle aqui é de legalidade, não de mérito. Se a administração não anular o ato, o Poder Judiciário, por provocação do servidor injustamente penalizado, poderá fazê-lo.
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Ao descobrir a verdade, Atena deparou-se com um ato exarado cuja motivação estava em desconformidade com a realidade. Considerando o flagrante vício no ato, não seria hipótese de revogação, vez que o ato nulo deve ser extirpado do ordenamento jurídico, com eficácia retroativa (ex tunc) o que vai de encontro com a lógica da revogação, que confirma a validade do ato, retirando-o por mero juízo de conveniência e oportunidade (com efeitos ex nunc).
Logo, é dever da Administração, de ofício, em pleno exercício do poder de autotutela, anular o ato administrativo.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Comentários:
a) ERRADA. Por se tratar de ato viciado, não cabe revogação, mas sim anulação do ato.
b) CERTA. Conforme alternativa “a”.
c) ERRADA. A eventual aplicação de penalidade ao verdadeiro infrator não implicaria convalidação do ato originário, mas sim o nascimento de um novo ato, adotado depois do procedimento administrativo disciplinar próprio em que fosse oportunizada ampla defesa e contraditório ao novo servidor.
A convalidação não seria possível também por se tratar de vício de motivo, que se comprovou inexistente. Vícios de motivo não admitem convalidação, somente aplicável quando se relacionem aos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato).
d) ERRADA. O Poder Judiciário não pode revogar atos da Administração, dado que a sua análise não se prende à conveniência e oportunidade, mas sim à legalidade/legitimidade.
e) ERRADA. Um ato com vício, ainda que fosse sanável (e não o é), obriga a sua convalidação ou sua anulação. No presente caso, só caberia a anulação. Assim, não caberia a sua permanência no mundo jurídico.
Gabarito: alternativa “b”
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Atos nulos:
· Incompetência
· Vicio de forma
· Ilegalidade do objeto
· Inexistência dos motivos
· Desvio de finalidade