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LETRA C
Classificação dos órgãos :
→ Quanto a posição estatal : IN ASS
INdependentes
Autônomos
Superiores
Subalternos
I- (CERTA) Superiores → não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. Ex: Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrativas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divisões.
II - (CERTA) Estão subordinados aos Autônomos e Independentes.
IV (ERRADA) Secretarias são órgãos AUTÔNOMOS
Autônomos →são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
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Gabarito: Letra C
O assunto é a classificação de órgãos públicos quanto a sua hierarquia. Vamos sintetizar os principais traços de cada tipo.
1 - Órgãos independentes: Originários diretamente da Constituição, não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Ex: Congresso Nacional, Tribunal de Contas, Presidência da República.
2 - Órgãos autônomos: Órgãos diretivos, dotados de autonomia administrativa e financeira, subordinam-se diretamente aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios e Secretarias.
3 - Órgãos superiores: São órgãos de comando, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira. Subordinam-se hierarquicamente aos órgãos autônomos, possuindo poderes de gestão e controle dentro da sua área de competência. Ex.: Gabinetes e Divisões.
4 - Órgãos subalternos: São órgãos meramente operacionais, cumprem as determinações superiores e realizam atividades administrativas.
Voltando à questão, apenas os enunciados I, II e III correspondem a atributos dos órgãos superiores: não são dotados de autonomia administrativa e financeira, são considerados órgãos de comando e possuem subordinação hierárquica.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-11-ajaa-prova-comentada-de-direito-administrativo/
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Secretarias de Estado + Ministérios: autônomo (posição), Composto (estrutura), Central (atuação)
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Conceito de órgãos superiores: são os que detêm poder direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
Ex. de órgãos superiores: gabinetes, procuradorias, coordenadorias, departamentos, etc.
Prof. Herbert Almeida - Estrátegia Concursos
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Questao tirada do fundo do bau
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Órgãos Superiores:
Sujeitos a Subordinação e Controle Hierárquico;
Funções: Direção, controle, decisão, COMANDO;
NÃO Gozam de Autonomia Financeira, Administrativa e Operacional
Exemplo: Secretaria do Tesouro nacional
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
→ QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO:
- CENTRAIS: São aqueles que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal, como os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município)
- LOCAIS: São aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde.
→ QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL: (IASS)
- INDEPENDENTES: São os originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.: as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
- AUTÔNOMOS: São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
- SUPERIORES: São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex.: Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
- SUBALTERNOS: São os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
→ QUANTO À ESTRUTURA:
- SIMPLES OU UNITÁRIOS: São aqueles constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores.
- COMPOSTOS: São aqueles constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões.
→ QUANTO À COMPOSIÇÃO:
- SINGULARES: Quando integrados por um único agente. Ex.: A Presidência da República e a Diretoria de uma escola.
- COLEGIADOS: Quando integrados por vários agentes. Ex.: Tribunal de Impostos e Taxas.
Fonte: DI PIETRO, 2016, pág. 674-675.
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Independentes - Possuem poder no topo de cada poder.
Autônomos - Possuem independência financeira e administrativa.
Superiores - Não possuem independencia financeira e nem administrativa, além de serem subordinados por hierarquia a uma chefia e são conhecidos por serem orgãos de comando.
Subalternos - Só cumprem ordens.
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Classificação dos ógãos quanto a posição estatal:
Independentes:
- mais alto escalão;
- não subordinados;
- agentes políticos;
- Competências descritas na CF
Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais
Autônomos:
- Hierarquizados;
- Ampla Autonomia (adm., financeira e técnica);
- ógãos diretivos;
Ex: Ministérios e Secretarias
Superiores
- direção, chefia, controle e decisão;
- autonomia reduzida (apenas técnica);
Ex: coordenadorias e gabinetes
Subalternos
- mera execução;
- poder decisório reduzido.
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As secretarias, bem como os ministérios, são considerados órgãos autônomos.
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Maria DO CONTRA Zanela di Pietro.
#esses doutrinadores podiam muito bem sentar à mesa de um bar tomar uma caninha da serra e pacificarem os entendimentos. Só tem louco divergente. #
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ÓRGÃOS SUPERIORES: PROCURADORIAS, COORDENADORIAS, GABINETES...
GABARITO ''C''
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DICA: ministério e secretarias SÃO ORGÃOS AUTONOMOS. ( com essa informação vc eliminava o IV)
GABARITO ''C''
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Adriano andrade, sua argumentação não muda o gabarito da questão. A questão refere-se às características DOS ÓRGÃOS SUPERIORES e não dos ÓRGÃOS INDEPENDENTES ou dos ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, não possuindo aqueles, autonomia administrativa nem financeira, como bem elucida o enunciado "I".
Gabarito: LETRA "C".
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Classificação quanto a POSIÇÃO ESTATAL:
I) INDEPENDENTES:
Originários da CF/88
Órgãos Primários;
Sem subordinaçao hierárquica ou funcional;
Sujeita-se apenas ao controle constitucional
II) AUTÔNOMOS
Subordinado aos chefes dos órgãos independentes;
Autonomia Financeira, administrativa e operacional;
Função planejamento, supervisão e controle;
Exemplos: Ministérios, secretarias, AGU.
III) SUPERIORES
Sujeitos a subordinação e controle hierárquico;
Funções: direção, controle, decisão e comendo
NÃO GOZAM DE AUTONOMIA Financeira, administrativa e Operacional
Ex: Secretaria do Tesouro Nacional
IV) SUBALTERNOS
Exercem atribuição de mera execução.
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Macete: IAS².
Independetes--------> PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autônomos----------->MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Superiores------------> DEPARTAMENTO PF
Subalternos----------> DELEGACIAS REGIONAIS.
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Independentes:
- mais alto escalão;
- não subordinados;
- agentes políticos;
- Competências descritas na CF
Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais
Autônomos:
- Hierarquizados;
- Ampla Autonomia (adm., financeira e técnica);
- ógãos diretivos;
Ex: Ministérios e Secretarias
Superiores
- direção, chefia, controle e decisão;
- autonomia reduzida (apenas técnica);
Ex: coordenadorias e gabinetes
Subalternos
- mera execução;
- poder decisório reduzido.
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Palavras cheve para órgãos públicos superiores (direção, controle, decisão e comando / competência específica / subordinação / não autonomia adm e fin).
I. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. C
II. Estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia. C
III. São considerados, dentre outras hipóteses, órgãos de comando. C
IV. Entram nessa categoria as Secretarias de Estado. (Sec de Estado seria órgão autônomo). E
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Pessoal, que tal não redigirmos nossos comentários nas cores vermelho e verde em sinal de respeito aos nossos colegas daltônicos?
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DICA:
ORGÃO AUTôNOMO = com AUTONoMIA administrativa, financeira e técnica
ORGÃO SUPERIOR = sem autonomia
MINISTÉRIO E SECRETARIA= orgãos autônomos.
GABARITO ''C''
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ÓRGÃOS SUPERIORES:
- NÃO TÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NEM FINANCEIRA;
- TÊM PREEMINÊNCIA HIERÁRQUICA NA ÁREA DE SUAS ATRIBUIÇÕES
- SÃO ÓRGÃOS COM PODER DE DIREÇÃO, CONTROLE, DECISÃO E COMANDO, COM ÁREAS DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICAS, SUBORDINADOS AOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.
- SEUS INTEGRANTES SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS.
EX: SUPERINTENDÊNCIAS, DEPARTAMENTOS, GABINETES, INSPETORIAS, ETC.
GABARITO, LETRA "C".
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IASS
IASS
IASS
IASS
IASS
IASS
IASS
DECORA GABRIHEL AFFF
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Em 22/11/2017, às 12:08:25, você respondeu a opção C.Certa!
Em 31/10/2017, às 09:00:07, você respondeu a opção C.Certa!
Em 28/09/2017, às 08:50:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 21/09/2017, às 07:18:14, você respondeu a opção A.Errada!
Em 05/09/2017, às 12:02:20, você respondeu a opção C.Certa!
Em 03/09/2017, às 13:39:50, você respondeu a opção C.Certa!
Em 30/08/2017, às 08:44:45, você respondeu a opção A.Errada!
Em 22/08/2017, às 13:36:56, você respondeu a opção B.Errada!
Em 22/08/2017, às 13:36:54, você respondeu a opção A.Errada!
Em 17/06/2017, às 12:56:53, você respondeu a opção C.Certa!
Em 13/06/2017, às 09:35:08, você respondeu a opção A.Errada!
Incrível isso.... Já fichei, anotei e sempre escorrego nessa. COOOOMO PODE, DE TAMANHA SIMPLICIDADE!!!!
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Independente - nao tem ninguem acima
Autonomo - Possuem autonomia administrativa e financeira (autonomia relativa), mas são subordinados aos órgãos independentes.
Superior - Não tem autonomia financeira ou administrativa, mas mantem o poder de decisão. POdem ser considerados Orgaos de Comando e são dependentes dos orgãos autonomos e independentes
Subalterno - Orgao executor, nao tem autonomia nenhuma, apenas executa o que foi orientado pelos seus superiores
Dificil de decorar? para nao levar mais na Bun... lembre do Ingles IN ASS...
Dentro dessa Definição, I, II e III estão corretas. A IV é preciso entender que as secretarias de estados tem autonomia relativa, por tanto são autonomasEditar
Logo GABARITO letra C
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Gabarito: Letra C
Órgãos superiores são órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hieráquico de uma chegia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Exemplos: Procuradorias, Coordenadorias e Gabinetes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, pags 137 - 138.
Vamos à luta!
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Órgãos superiores
- sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico
- detêm poder de -> direção, controle, decisão, comando
- não possuem autonomia financeira, administrativa e operacional
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Classificação quanto a POSIÇÃO ESTATAL:
I) INDEPENDENTES:
Originários da CF/88
Órgãos Primários;
Sem subordinaçao hierárquica ou funcional;
Sujeita-se apenas ao controle constitucional
II) AUTÔNOMOS
Subordinado aos chefes dos órgãos independentes;
Autonomia Financeira, administrativa e operacional;
Função planejamento, supervisão e controle;
Exemplos: Ministérios, secretarias, AGU.
III) SUPERIORES
Sujeitos a subordinação e controle hierárquico;
Funções: direção, controle, decisão e comendo
NÃO GOZAM DE AUTONOMIA Financeira, administrativa e Operacional
IV) SUBALTERNOS
Exercem atribuição de mera execução.
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- INDEPENDENTES: São os originários da CF, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Ex.: as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
- AUTÔNOMOS: gozam de autonomia administrativa, financeira e técnical; órgãos de cúpula. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
- SUPERIORES: não gozam de autonomia administrativa nem financeira; são órgãos de direção, controle e comando. Ex.: Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
- SUBALTERNOS: São os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
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IASS= INDEPENDENTE, AUTÔNOMO, SUPERIOR, SUBALTERNO
IASS= INDEPENDENTE, AUTÔNOMO, SUPERIOR, SUBALTERNO
IASS=INDEPENDENTE, AUTÔNOMO, SUPERIOR, SUBALTERNO
IASS=INDEPENDENTE, AUTÔNOMO, SUPERIOR, SUBALTERNO
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Órgãos Independentes: Originários da CF e representante dos poderes – Presidência da República, Câmara dos deputados, Senado federal, STF, STJ e demais tribunais, TCU, MPU etc. São chamados de órgãos primários. Exercem funções políticas. Desempenhadas por Agentes públicos.
Órgãos Autônomos: Abaixo dos Independentes, ampla autonomia administrativa, financeira e técnica – Ministérios, Secretarias dos Estados, Advocacia geral da União.
Órgãos Superiores: Direção, controle, decisão e comando de assuntos específicos. Não possuem autonomia administrativa nem financeira – Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias, Departamentos, Coordenadorias, Divisões.
Órgãos Subalternos: Atribuições de execução, reduzido poder decisório – Portarias e Seções de expediente.
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Órgãos Autônomos - Os maiores exemplos são MINISTÉRIOS e SECRETARIAS, os últimos do IASS que possuem autonomia administrativa e financeira.
Órgãos superiores: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
Órgãos subalternos: São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 592 e 593):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos superiores e subalternos ( cf. Hely Lopes Meirelles, 2003: 71).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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a Q898492 trouxe exemplos de órgãos superiores:
Os Departamentos, as Coordenadorias, as Divisões e Gabinetes são espécies de órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.
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Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (1975a:69), os órgãos “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”.
Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, eles podem ser dotados de capacidade processual. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido essa capacidade a determinados órgãos públicos, para defesa de suas prerrogativas. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2003:69-70), “embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança”.
Vários são os critérios para classificar os órgãos públicos:
1. Quanto à esfera de ação, classificam-se em centrais (que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal, como os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município) e locais (que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde).
2. Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:71).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
#segueofluxoooooo
Gabarito: C
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no seu livro direito administrativo descomplicado órgãos superiores "são órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira".
É o caso dos gabinetes.
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Em 03/07/2018, às 19:58:06, você respondeu a opção A. Errada!
Em 08/05/2018, às 20:45:14, você respondeu a opção C. Certa!
Em 22/03/2018, às 19:10:51, você respondeu a opção C. Certa!
Em 13/03/2018, às 20:40:59, você respondeu a opção B. Errada!
Em 27/06/2017, às 17:41:04, você respondeu a opção C. Certa!
Em 07/06/2017, às 20:37:07, você respondeu a opção D. Errada!
Por que my god?????? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Oláaaaaaaaaaaaaaaa colegas!
E no comentário de hoje falaremos sobre orgão e sua posição estatal ;)
Observem:
Independente ==> C.F ----- Poder Legislativo: C.N, C.D, S.F Poder Executivo: Presidente da República Poder Judiciário: STF, STJ
Autônomo==> Ministérios/ Secretários/Advocacia Geral da União.
Superior ==> Direção/ Chefia/ Comando (gabinetes, secretarias gerais - item III - inspetorias, procuradorias...) Observem que o item III está errado por não ser secretarias de Estado, mas GERAIS!!
Ob.: Os órgãos superiores NÃO possuem autonomia administrativa e financeira (item I). São subordinados e há controle hierárquico (item II) , também conhecidos como órgãos de comando.
Subalterno ==> Resto! (portarias, atendimento ao público, seções de expediente).
Logo, gabarito C, de Cristo!
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ORGAOS SUPERIORES
> Sujeito as regras do órgao autonomo;
> Poder de decisão
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Classificação dos órgãos:
Quanto à estrutura:
→ Simples/unitários: não possuem subdivisões, depesempenham suas atribuições de forma concentrada (ex: delegacias, juízos e promotorias)
→ Compostos: reúnem diversos órgãos inferiores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração (ex: ministério da fazenda, que se divide em secretaria da RFB, que se divide em superintendências, por aí vai)
Quanto à atuação funcional:
→ Singulares/unipessoais: aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente (ex: presidência da república)
→ Colegiados/pluripessoais: aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta dos membros (ex: congresso nacional, STF e conselho administrativo de recursos fiscais)
Quanto à posição estatal:
→ Independentes: são previstos diretamente na CF, representando os 3 poderes. Não são subordinados hierarquicamente a ninguém e as atribuições são exercidas por agentes políticos (ex: presidência da república, câmara dos deputados, senado federal, TCU, STF, STJ e demais tribunais, bem como os equivalentes nos níveis estadual e municipal)
→ Autônomos: estão na cúpula da administração, logo abaixo dos independentes e os auxiliando. Têm ampla autonomia, mas não têm independência (ex: ministérios, secretarias, advocacia geral, MP e DP)
→ Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, estando sempre sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia (ex: coordenadorias e gabinetes)
→ Subalternos: aqueles que exercem função de execução, com reduzido poder decisório (ex: seções de expediente e de pessoal)
Quanto à esfera de atuação:
→ Centrais: exercem atribuição em todo território nacional, estadual ou municipal (ex: ministério de Estado e secretaria municipal)
→ Locais: têm atuação somente em parte do território (ex: delegacia regional da RFB, delegacia de polícia e posto de saúde)
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Para a adequada resolução da presente questão, podemos nos valer da lição doutrinária oferecida por Maria Sylvia Di Pietro, no tocante aos órgãos superiores:
"Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes."
Como se depreende dos trechos acima em negrito (que não constam do original), as proposições I, II e III estão corretas.
O mesmo não se pode afirmar no tocante à assertiva IV, porquanto as Secretarias de Estado, na verdade, são tidas como órgãos autônomos, assim considerados, segundo a mesma doutrinadora, "os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais."
Do exposto, a opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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I. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
Lembrar que órgãos não possuem autonomia administrativa nem financeira. Esse é um atributo das entidades descentralizadas (autarquias, fundações, etc)
II. Estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.
Como ocorrem pela desconcentração, permanecem na mesma pessoa jurídica e o poder hierárquico continua. Ou seja, continuam a responder ao chefe do órgão máximo que é o independente.
III. São considerados, dentre outras hipóteses, órgãos de comando.
Lembrar do DCDC - direção, controle, decisão e comando
IV. Entram nessa categoria as Secretarias de Estado.
Não, paralelamente aos Ministérios, as Secretárias respondem diretamente ao órgão independente.
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Comentário:
Órgãos superiores são órgãos que possuem poder de decisão, porém são imediatamente subordinados aos órgãos autônomos e independentes. Além disso, não possuem autonomia administrativa e nem financeira. Vamos analisar as alternativas:
I, II e III – CERTA. Essas são características de órgãos superiores.
IV. ERRADA. As Secretarias de Estado, assim como as Secretarias do Município e os Ministérios da União, são órgãos autônomos. Órgãos superiores são as Procuradorias, Gabinetes e Diretorias, por exemplo.
Gabarito: alternativa “c”
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[...] No que concerne aos órgãos públicos superiores [...]
I. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. (Órgãos públicos superiores tem autonomia técnica)
II. Estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia. (Sim, esta abaixo dos independentes)
III. São considerados, dentre outras hipóteses, órgãos de comando. (Órgãos independentes, autônomos e superiores , gozam de comando)
IV. Entram nessa categoria as Secretarias de Estado. (É um órgão autônomo)
Resumo:
Independentes - Mais alta hierarquia; não subordinado a outro; competências da CF; ex.: presidência da republica, tribunais, câmara dos deputados, senado federal, MPU, TCU.
Autônomos - Dotados de ampla autonomia (administrativa, técnica e financeira); natureza direta, de coordenação, de supervisão, planejamento e controle; ex.: ministérios, secretaria de estado, secretaria do município, AGU.
Superiores - poder decisório; eles mandam, mas com autonomia reduzida; possuem apenas autonomia técnica; ex.: gabinetes, coordenadorias, departamentos.
Subalternos - mera execução; reduzido poder decisório; ex.: seções de expedientes, delegacias.
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I. Só independentes e autônomos têm autonomia adm-fin.
II. Como estão abaixo dos independentes e autônomos, estão sujeitos sim à subordinação e controle hierárquico.
III. Como estão acima dos órgãos subordinados, podem sim ser órgãos de comando.
IV. Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos, assim como Ministérios.
GABARITO >>> C
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1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:
>> posição estatal,
>> estrutura,
>> Atuação funcional.
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:
Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;
Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;
Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;
Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
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Para a adequada resolução da presente questão, podemos nos valer da lição doutrinária oferecida por Maria Sylvia Di Pietro, no tocante aos órgãos superiores:
"Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes."
Como se depreende dos trechos acima em negrito (que não constam do original), as proposições I, II e III estão corretas.
O mesmo não se pode afirmar no tocante à assertiva IV, porquanto as Secretarias de Estado, na verdade, são tidas como órgãos autônomos, assim considerados, segundo a mesma doutrinadora, "os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais."
Do exposto, a opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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quanto à posição estatal os órgãos são classificados em:
#independentes
#autônomos
#superiores: são órgãos que exercem atribuições de direção, chefia e controle, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia superior.
ex. : diretorias e coordenações
#subalternos