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ID
2348533
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Augusto exerce o cargo de juiz substituto há mais de cinco anos na mesma entrância e, em razão de cumprir os requisitos necessários, teve seu nome mencionado em lista de merecimento para a ocorrência de sua promoção para outra entrância por três vezes consecutivas. A promoção por merecimento de Augusto

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CF

     

    Art. 93

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas:

    a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO;

     

    3x -> Consecutivas

    5x -> Alternadamente

     

    Decorei assim : No caso do merecimento você fez por merecer , logo NÃO PODE SER RECUSADO

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe DOIS anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; ( ELE POSSUI 5 ANOS)

  • LETRA D

    Art. 93, CF:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, SALVO se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    IMPORTANTE LEMBRAR:

    Art 93, CF:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de ANTIGUIDADE, o TRIBUNAL somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Fiquei com duas dúvidas nesse assunto, se alguém puder responder agradeço :)

    1) A promoção qdo é por antiguidade como acontece? se dá independente do juiz estar em lista de merecimento? Se ele for o mais antigo e não ser recusado ele é promovido independente de qqr requisito, isso?

    2) E outra se tiver uma vaga, que ngm quer.. o juiz mesmo que não esteja há dois anos na entrância poderá ser promovido então?

     

     

  • II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • Comentários para as alternativas A e B:  

    Nos termos do artigo 93, II, a, da CF/88:  " promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas: a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;"

    Logo, Augusto não poderia ter sua promoção recusada, tendo em vista que figurou por 3x consecutivas em lista de merecimento tendo que ser obrigatoriamente promovido.

    Comentário para a alternativa C:

    Conforme o mesmo dispositivo legal das alternativas anteriores, seria 5x se figurasse em lista de forma alternada. Cuidado, pois o enunciada fala que figurou em lista por três vezes consecutivas.

    Comentário para a alternativa D (CORRETA):

    A alternativa reproduz a alínea b do artigo 93, II.

    " a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e INTEGRAR O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DESTA, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO.

    Comentário para alternativa E:

    Não está em conformidade com o que dispõe o art. 93, II, b da CF/88.

     

    "A persistência é o caminho do êxito."

     

    Bons estudos!!!

     

     

     

  • Bruna Bruna

    1) Exatamente isso. E as promoções são alternadas. Uma vez por antiguidade, uma por merecimento, e assim sucessivamente.

     

    2) Exatamente isso. Art. 93, II, "d", CRFB.

  • Por eliminação chega-se ao gabarito, mas a letra D não está de acordo com a Constituição.

     

    O examinador tentou unir em uma só frase, sem qualquer coerência, o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 93 da Constituição:

     

    Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    Vejam que é "é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento". Ponto final. É isso que diz a alínea "a" acima.

     

    De outro lado, há um requisito para que o juiz faça parte da lista de merecimento, qual seja, ter mais de dois anos de exercício na respectiva entrância. Caso não haja juizes que preencham esse requisito de dois anos ("salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago"), poderá ser promovido juiz com menos de dois anos de exercício na respectiva entrância. É isso que diz a alínea "b" acima.

     

  • 3 consecutivas!!!

    5 alternadas!!!!!

     

  • A questão ficou bastante sem nexo!

  • GABARITO LETRA D

     

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MEU AMIGO CASSIANO:

     

    PROMOÇÃO PODE POR:

     

    -MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)

     

    TEM MAIS 2 REQUISITOS :

     

    REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE

    SALVO -->  SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR (COISA QUE ACHO DIFÍCIL KKK) 

     

    -ANTIGUIDADE

     

     

    MACETE 2:

    ANTTIGUIDADE --> 2/3    ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR

    REMOÇÃO  ---> MAIORIA ABSOLUTA

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEU

  • O juiz tem cinco anos na entrância e já fez parte, por três vezes consecutivas, da lista por merecimento, porém a questão não diz se ele consta na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Logo ele só é obrigado a ser promovido se não houver ninguém com tais requisitos que aceite a promoção.
  • LETRA D

     

    ---> Promoção de entrância para entrância: alternadamente por ANTIGUIDADE e MERECIMENTO.

     

    ---> É OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO:

    3X CONSECULTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO

    5X ALTERNADAS EM LISTA DE MERECIMENTO

     

    ---> Promoção por MERECIMENTO pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

     

    ---> Aferição do MERECIMENTO conforme o desempenho e pelos critérios objetivos da produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    ---> Na apuração de ANTIGUIDADE, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;  

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;      

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; 

  • O que acho engraçado é como as bancas são criadas: a promoção de um magistrado pode ser recusada por 2/3 dos membros do Senado? Já imaginaram? A separação de Poderes iria para o brejo.

  • Q588541

                                                                                  PROMOÇÃO

    É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • Promoção de juizes no PJ:

    - de entrancia para entrancia, alternadamente por antiguidade e merecimento

    - antiguidade= tribunal pode recusar o juiz + antigo por 2/3 de seus membros;

    - merecimento= critérios objetivos + frequencia em curso, 2a na entrancia + integrar a 1ª quinta parte da lista de antiguidade.

    - promoção é obrigatória para o juiz que figure 3x seguidas ou 5x alternadas na lista de merecimento.

  • a) poderá ser recusada pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Senado Federal tribunal

     

    b) é facultativa obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 

     

    c) somente poderá ocorrer quando figurar por cinco vezes consecutivas ou por três vezes consecutivas na lista de merecimento. 

     

    d) correto. Art. 93, II, b.

     

    e) apenas poderá ocorrer se tiver mais de dez dois anos de exercício da magistratura na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 

     

    Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;


    promoção obrigatória: 3x consecutivas ou 5x alternada na lista de merecimento.

     

    pressuposto da promoção por merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância, integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, desempenho, critério objetivos de produtividade e presteza, frequência e aproveitamento em cursos. 

     

    na apuração por antiguidade: tribunal pode recusar por voto de 2/3 dos membros.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • d)é obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

     

     

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

     

     

     

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

     

  • 3 vezes consecutivas e, 5 vezes alternativas, será obrigatória a promoção. Por merecimento, 2 anos na mesma entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

  • Gab: D

    Só uma correção colega Yuri,

    A promoção é Obrigatória quando o juiz que figurar por 3  vezes consecutivas OU  5  alternadas em lista de merecimento.Não é preciso que ocorra as 2 hipóteses,será obrigatória quando ocorrer uma OU a outra.

     

    Promoção por merecimento: Requisitos de 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

  • Se estiverem se confundindo com maioria absoluta ou dois terços. Lembrar que nessa parte de poder judiciário e funções essenciais à justiça o número "DOIS TERÇOS" APARECE APENAS TRÊS VEZES:

    1 - RECUSA DA PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO.

    2 - STF RECUSAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    3 - STF APROVAR, CANCELAR OU REVISAR SÚMULA VINCULANTE

  • CF/88
    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • Cuidado e Atenção: Se a Questão tratasse da Promoção por ANTIGUIDADE, poderia ser Recusada por 2/3 dos Membros do Tribunal. Mas a Questão trata da Promoção por MERECIMENTO. Nesse caso,  o Juiz figura por 5 x , Alternadamente, na Lista de Merecimento. Caso possua mais de dois anos de exercício na respectiva entrância e integre o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; terá necessariamente, direito à Promoção por Merecimento.

  •  a) poderá ser recusada pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Senado Federal => TRIBUNAL. (ERRADO)

    Art. 93, Inciso II, alínea d

     b) é facultativa, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. => OBRIGATÓRIA (ERRADO)

    Art. 93, inciso II, alínea b

     c) somente poderá ocorrer quando figurar por cinco vezes consecutivas na lista de merecimento. 3 X CONSECUTIVAS E 5 X ALTERNADAS (ERRADO)

    Art. 93, inciso II, alínea a

     d) é obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Art. 93, inciso II, alínea b (CORRETO)

     e) apenas poderá ocorrer se tiver mais de dez anos de exercício da magistratura, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 2 ANOS DE EXERCÍCIO/ INTEGRAR O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE 

    Art. 93, Inciso II, alínea b 

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    Bons estudos!

  • II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • PRESTA ATENÇÃOOO... 2 ANOS DE EXERCICIO PRA INTEGRAR A PRIMEIRA QUINTA PARTE.Promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e pressupõe integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

  • OBRIGATORIEDADE - PROMOÇÃO MERECIMENTO:

    3X --> CONSECUTIVAS

    5X--> ALTERNADAS

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRESSUPOSTOS PROMOÇÃO MERECIMENTO:

    - 2 ANOS EXERCÍCIO NA  RESPECTIVA ENTRÂNCIA

    - FIGURAR NA PRIMEIRA QUINTA PARTE LISTA ANTIGUIDADE

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ----------------------------------------------------------------

    PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - RECUSA POR 2/3 DO TRIBUNAL

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • CF/88 Art. 93 I "b" a promoção poe merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

  • Art. 93

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas:

    a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO;

     

  • Gab D

    Na antiguidade é que poderá ser recusado o juiz por voto de 2/3, e não em merecimento.

  • Gabarito: D

    CF

    Art. 93. 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • PROMOÇÃO de entrância para entrância por ALTERNADAMENTE: antiguidade e merecimento.

    ANTTIGUIDADE: Admite a recusa  por 2/3 dos votos do Tribunal, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

    MERECIMENTO: Não admite recusa quando cumpridos os requisitos

     

    REQUISITOS cumulativos

    1.    Ter 02 anos de exercício na entrância

    2.    Integrar a primeira 5ª parte da Lista de antiguidade (salvo se não tiver quem preencha os requisitos deseje assumir)

    3.    OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO: 3c5a

    3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento.

     

    Aferição do merecimento:

     

    1.    Desempenho;

    2.    Critérios objetivos de produtividade e presteza na função jurisdicional

    3.    Frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou de aperfeiçoamento

     

     

     

     

  • PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

    # FACULTATIVA

    # RECUSA ILIMITADA POR 2/3 DOS MEMBROS

    PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    # OBRIGATÓRIA

    # RECUSA LIMITADA POR 3X CONSECUTIVAS OU 5X ALTERNADAS

    # PRESSUPOSTOS = REGRA (2 ANOS EXERCÍCIO + PRIMEIRA QUINTA PARTE) EXCEÇÃO (SE NÃO HOUVER QUEM ACEITE)

    # AFERIÇÃO = DESEMPENHO E CRITÉRIOS OBJETIVOS (PRODUTIVIDADE, PRESTEZA E CURSOS)