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ID
2348605
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Dinda’s Ltda. está passando por uma grave crise financeira e, pretendendo uma restruturação interna, planeja conceder férias coletivas para todos os seus empregados em dois períodos durante o ano de 2017. No primeiro período pretende conceder dez dias corridos e no segundo período vinte dias corridos. Neste caso, a referida empresa

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    FÉRIAS COLETIVAS

     

    Art. 139  § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

     

    EDITADO CONFORME REFORMA

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / MEDIANTE CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO ( não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.) )

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não há proibição de parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

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  • Complementando...

     

    LC 123, Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

  • COMPLEMENTANDO A IDEIA DO AMIGO...

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / exceção divisão em 2 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 10 dias.)

    (Comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias)

     

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    (Comunicada ao Ministério do trabalho), com antecedência mínima de 15 dias)

     

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não cabe parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

    * PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS E O ABONO DAS FÉRIAS: 2 DIAS ANTES DO SEU INÍCIO.

  • Atenção não confundir com o prazo do artigo 240 da CLT:

     

    Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

    Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

     

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

     

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

     

    § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 139  § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que NENHUM deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

     

     

     

    MACETE:  FÉRIAS COLETIVAS ---> 15 LETRAS----> COMUNICAR --->  15 DIAS ANTES

     

    MACETE 2: ABONO PECUNIÁRIO --> 15 LETRAS ---> ATÉ 15 DIAS ANTES FIM P.AQUISITIVO.

     

    OBS: (DOMÉSTICO ---> DOBRO= 30 DIAS)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • A  questão continua correta após a reforma.

     

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    30 dias de antecedência mínima para o empregador informar ao empregado.

    15 dias de antecedência mínima para o empregador comunicar ao MTE sobre o início e fim das férias coletivas

     

     

  • FÉRIAS COLETIVAS ->
    Art. 139  § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    o que foi alterado, foi quanto às férias normais, agora em três períodos, 1 de 14 dias, outros dois mínimo de 5 dias, conforme novo ART. 134. § 1 º

    GAB LETRA A

  • Atualizando esquema do QC de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO ( n é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais n poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO! 

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

    Obs: Com a Lei nº 13.467/2017 , a CLT passou a prever proibição do iníco das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)

  • Para complementar, segue texto da reforma trabalhista:

    Art. 134. .............................................................
    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
    usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze
    dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
    § 2o (Revogado).
    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou
    dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

  • Importante observar que a Lei 13.467 (Reforma trabalhista - ainda não em vigor) alterou a redação do art. 134, §1º da CLT que trata das férias individuais.
    Em relação às férias coletivas, estas são disciplinadas no art. 139 da CLT, o qual não sofreu alteração com a reforma, continuando com a seguinte redação:
     

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                        

     

  • Gente cuidado... A reforma só alterou as férias INDIVIDUAIS, não houve alteração nas férias coletivas.

  • QUESTÃO LETRA DA LEI

     

    CLT

     

    Art. 139 

         

            § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que NENHUM deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

         

            § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

     

     

    GABARITO A

  • Só para complementar Precedente Normativo sobre férias. 

    100 - Férias. Início do período de gozo. (positivo).  (DJ 08.09.1992)

    O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Ex-PN nº 161) 

  • Só para reforçar, o mesmo prazo ocorre em:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:         

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.     

  • DAS FÉRIAS COLETIVAS
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

     Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço .

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço.                         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)

    § 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.                    (Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  •  

    ESQUEMA DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    1. FÉRIAS NORMAIS – Art. 134 -  (regra geral: 30 dias corridos)

    1.1 COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO - §1º -  (não é mais apenas em casos excepcionais), Divisão em 3 PERÍODOS sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os

    1.2 Demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

     

    2. FÉRIAS COLETIVAS – Art. 139 -: (PODE ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

     

    3. FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - não proíbe mais o fracionamento! – Art. 134, § 2º, foi revogado pela lei 13.467/2017 -

     

    4. FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 DIAS.) – Art. 17, §2º, LC 150/2015 -

     

    É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede (1) feriado ou dia de (2) repouso semanal remunerado. - Art. 134, § 3º -

     

     

    MACETE:  férias coletivas ---> 15 letras----> comunicar ---> 15 dias antes –  Art. 139, § 2º -

     

    MACETE 2: abono pecuniário --> 15 letras ---> até 15 dias antes fim p. aquisitivo.  - Art. 143, §1º - 

     

    OBS: (doméstico ---> dobro= 30 dias – Art. 17, §4º - )

     

  • Férias Coletivas

     

    direcionada a toda a empresa ou a setores específicos 

     

    2 períodos anuais -------- nenhum deles poderá ser menor que 10 dias corridos

     

    o empregador avisará ao Ministério do Trabalho, com antecedência de 15 dias, as datas de início e término do período

     

    trabalhador com menos de 1 ano = gozarão das férias coletivas e ao retornarem iniciaram novo período aquisitivo 

     

     

  • Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados - férias individuais)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

  • FÉRIAS

     

    8112 : parceladas em até 3x.


    Individuais : parceladas em até 3x ; um deles não inferior a 14 dias 

    Doméstica : parecelas em até 2x , um deles não inferior a 14 dias

    Coletiva : parceladas em até 2x ; nenhum deles inferior a 10 dias  

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS COLETIVAS

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    SALVO  2 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias( 10 / 10 )

     

     

     

    •   Empregador comunicará ao orgão do MINISTÉRIO DO TRABALHO, com antecedência mínima de 15 dias.

     

     

    São dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho:   (LC 123, Art. 51)

     

    →  Microempresas.

     

    →   Empresas de pequeno porte.

     

     

    •   Empregador enviará cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho em 15 dias.

     

     

    •  Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • GAB - A

     

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   

     

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                      

     

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   

    Art. 139 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         

    Art. 139 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        

    Gabarito: A     

  • A – Correta. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a 10 dias. Exige-se comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias.

    B – Errada. A comunicação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 dias.

    C – Errada. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os períodos de férias coletivas não poderão ser inferiores a 10 dias corridos.

    D – Errada. As férias poderão ser fracionadas sendo que nenhum dos períodos deverá ser inferior a 10 dias corridos.

    E – Errada. As férias podem ser usufruídas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

    Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.  

    Art. 139, § 1º, CLT - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.   

    Art. 139, § 2º, CLT - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  

    Gabarito: A