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I) CORRETA.
SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II) ERRADA.
Art. 468, parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III) ERRADA. A proibição não alcança aqueles que exercem cargo de confiança.
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
IV) ERRADA. A transferência é lícita.
Art. 469, § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Somente a afirmativa I está correta. Gabarito: alternativa D (os artigos citados são da CLT).
Bons estudos! ;)
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Sim, eu sei que essa questão é a letra FRIA da lei... Mas questiono, qual o conceito de UNILATERAL? Feito por 1 parte ok? Se algo não é UNILATERAL, necessáriamente tem q ser BILATERAL, TRILATERAL etc... Agora me respondam... O ato de um empregador que reverte o cargo de confiança de um empregado é um ato o que? Bilateral? Oremos....
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I. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. GABARITO
II. Empregador manda o empregado voltar para a função anteriormente ocupada. NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO UNILATERAL
III. Pode transferir o empregado sem sua anuência? NÃO! A regra é compatível com cargos de confiança? CLARO QUE NÃO!
IV. E quando houver extinção do estabelecimento? É LÍCITA A TRANSFÊNCIA DO EMPREGADO
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Pessoal, embora tenha acertado a questão, penso que a assertiva III é discutível, pois embora a transferência do empregado exercente de cargo de confiança independa de seu consentimento, exige-se o requisito da real necessidade do serviço para sua validade. Com isso, de certa forma, a vedação também se aplica ao cargo de confiança quando ausente a real necessidade de serviço. Alguém concorda ou discorda?
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Um observacao para entender melhor alteracao do contrato de trabalho x jus variandi:
As alteracoes do contrato de trabalho, unilateral (ex.: promocao) e bilateral (ex.: reducao da jornada de trabalho e salário para poder cursar faculdade) são mais profundas.
O jus variandi, sao pequenas alteracoes realizadas unilateralmente pelo empregador, sem no entanto, alterar substacialmente o contrato de trabalho (ex.: mudanca de horario: do noturno pro diurno, turno initerrupto para turno fixo; etc.).
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Everson, é de enlouquecer. Veja o comando dessa questão cobrada pela FCC no concurso do TRT15 (Q384381):
Dorival, empregado da empresa “AAA Ltda”, recebeu ordens de seu superior hierárquico, para retornar ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, que estava exercendo. Neste caso, esta modificação unilateral do contrato de trabalho é:
É pácabá com a gente, ou não é?!
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Gab. D
I. ok - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.Súm. 29 do TST.
II. NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. art. 468 da CLT, par. único.
III. Ao empregador é vedado transferir o empregado com a mudança de seu domicílio, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Esta proibição não se estende para os empregados que exerçam cargo de confiança. art. 469, par. único.
IV. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, devendo ocorrer a rescisão contratual ante a previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.
Franklin, isso está expresso na CLT: Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Você deve gravar dois princípios: 1º, o do JUS VARIANDI, em que o empregador com seu poder de direção pode alterar unilateralmente o contrato, o que a questão cobrou; o 2º é o princípio do JUS RESISTANT, em que o empregado pode se opor se houver abuso daquele princípio.
Lilia, a questão III está errada sim. O que a questão queria saber era se a regra da transferência do art. 469 se aplica aos que exerçam função de confiança, e a resposta é que, expressamente, eles estão fora do art. 469, conforme o parágrafo 1º. Tudo bem que deve haver necessidade de serviço, mas a questão perguntou se a eles se aplicava a proibição do art. 469, e conforme o par. 1º "não estão inseridos nesta condição...". A questão cobrou conhecimento da letra da lei... "FCC"...
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TRANSFERÊNCIA:
REGRA: tem que ter anuencia do empregado
EXCEÇÃO: não precisa de anuencia a) cargo de confiançã b) contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.
TEM QUE TER A REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO.
GABARITO ''D''
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RESUUUUMEX sobre transferência do empregado:
Transferência:
REGRA: transferência unilateral é vedada. Mas pode ocorrer se houver anuência do empregado. Para haver transferência, deve ocorrer mudança de domicílio:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
EXCEÇÕES: pode haver transferência:
1) ocupantes de cargos de confiança
2) contrato tenha como condição implícita ou explícita a possibilidade de transferência
obs: em ambos os casos há necessidade de se comprovar a real necessidade do serviço.
Art. 469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Súmula nº 43 do TST. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Súmula 29 TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte
Ricardo Resende + Anotações
GAB LETRA D
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Belo comentário aí do Juarez vlw !!!
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Pra quem ficou em dúvida no item II, como eu:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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pacivel de anulação item II errada
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GABARITO LETRA D
I)CERTO.SÚMULA 29 TST:
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II)ERRADO. ATUALIZANDO:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. NÃO SE CONSIDERA alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.
III)ERRADO.CLT Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
IV)ERRADO.CLT Art. 469, § 2º É LÍCITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
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Sim Elaine Nepomuceno, a II está errada, por isso o gabarito foi D considerando apenas a I como correta!
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Gabarito: Letra d
Pessoal, segue atualização da legislação trabalhista referente ao Art. 468 da CLT
(redação nova destacada na cor verde)
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
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Só lembrando que a questão ainda está atualizada, sem mudanças nisso. Cuidado para confusões!!!
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Em 29/11/2017, às 22:47:30, você respondeu a opção D.Certa!
Em 15/11/2017, às 22:08:09, você respondeu a opção B.Errada!
Em 19/03/2017, às 18:51:45, você respondeu a opção D.Certa!
Em 07/03/2017, às 20:39:11, você respondeu a opção B.Errada!
Boraaaa estudar cada vez mais meu povo
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Súmula 372 - I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregado, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Como visto, o novo parágrafo 2º do art. 468 colide com a Súmula 372.
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A assertiva I, decorrente da súmula 29 TST, embora trata por transferância, na verdade é REMOÇÃO.
Transferência acontece com a mudança domicilar para outro Município onde o empregado irá exercer suas funções.
Remoção é a mudança do local de trabalho, mas dentro do próprio estabelecimento ou em outro situado no mesmo Município. Portanto, há necessidade de concessão pelo empregador de transporte público próprio ou por meio de vale-transporte.
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TRABALHO ILEGAL – NÃO HÁ PROTEÇÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADO
TRABALHO PROIBIDO
– ATIVIDADE IRREGULAR, MAS NÃO CONSTITUI TIPO PENAL, NESTE CASO, O EMPREGADO RECEBE PROTEÇÃO TRABALHISTA
REBAIXAMENTO É ILÍCITO
RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE,
DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO
O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO, SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE
- A GARANTIA DO TRABALHADOR É QUANTO AO VALOR NOMINAL DO SALÁRIO,
JÁ O VALOR REAL (CONFORME A INFLAÇÃO) NÃO É GARANTIDO
- REDUÇÃO DE SALÁRIO SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO
– MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.
- DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
- MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERêNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR
TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL
- O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo que: aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais
favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
TELETRABALHO
– PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO
- PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL
(do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)
- pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL,
deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS
- DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO),
DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)
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Em relação a assertiva II a reforma trabalhista modificou no sentido de quem exercia antes função de confiança por mais de 10 anos com remuneração diferenciada tinha direito ao acréscimo na remuneração de forma permanente, a Reforma trabalhista acabou com isso. Hipótese de reversão ao cargo efetivo é uma garantia do empregador de poder distituir a qualquer momento ocupante de cargo de confiança sem direito a nenhum acréscimo.
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Comentários com a lei seca S2
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Súmula 29, TST- Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
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GABARITO: D
I - CERTO: Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II - ERRADO: Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III - ERRADO: Art. 469. § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
IV - ERRADO: Art. 469. § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANFERÊNCIA EMPREGATÍCIA
Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.
• Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)
• As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
• Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (Súm. 29)
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I - Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II -Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III - Art. 469. § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
IV - Art. 469. § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Gabarito: Letra D
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Sobre o erro do item II
A doutrina aponta no sentido de que a reversão a cargo anteriormente ocupado se trata de uma alteração unilateral, consistente no jus variandi do empregador. Nesse sentido, Bezerra Leite cita que "Assim, poderá o empregador alterar unilateralmente as condições avençadas no contrato nas seguintes hipóteses legais: (...) reversão do empregado exercente de função de confiança ao cargo efetivo (CLT, art. 468, § 1º);" (LEITE, 2018).
Ocorre que, malgrado nitidamente seja uma alteração unilateral, a CLT dispõe:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Penso que o legislador da Reforma Trabalhista trouxe essa redação para evitar a tese da existência de prejuízo na reversão (uma vez que as alterações contratuais que causarem prejuízos ao trabalhador são consideradas ilícitas por força do caput do art. 468 da CLT).
Assim, de maneira atécnica, o legislador da Reforma Trabalhista previu que a reversão ao cargo anteriormente ocupado não se trata de alteração unilateral de modo a tentar imunizar esse ato ao controle jurisdicional.
Em síntese:
1) Para a doutrina, a reversão a cargo anteriormente ocupado é alteração unilateral.
2) Consoante a CLT, a reversão a cargo anteriormente ocupado não é alteração unilateral (prevalece para provas objetivas).
Referência Bibliográfica: Leite, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito do trabalho 2. Direito do trabalho - Brasil I. Título.