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ALTERNATIVA CORRETA: A.
Há aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes a qual assevera que, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade, como por exemplo, a demissão ad nutum, para a qual a se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
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Letra (a)
Segundo Di Pietro:
A teoria dos motivos determinantes: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato.
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nesse caso---- o ato está eivado de vicio de NULIDADE
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ENCONTRA AMPARO NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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Errei na prova por ter aprendido que Motivação se diferencia de Motivo por incidir sobre FORMA do ato administrativo, enquanto motivo ocorria dentro do próprio ato. Sendo assim, imaginei que o correto seria a ausência de motivação causar "vício de forma" (sanável) e que "vício de motivo" (insanável) era uma casca de banana da banca. Marquei "E" nessa.
Já atualizei minhas anotações com este precedente, mas ainda não entendi direito. Afinal, para a FCC, motivação incide sobre o elemento motivo e se trata de um vício insanável mesmo? Alguém pode esclarecer isso pra mim, por gentileza?
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Complementando:
O pressuposto de fato (situação do mundo real geradora do ato) do requisito motivo não existe.
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GABARITO: LETRA A
Aprofundando com breves considerações sobre o elemento do ato administrativo "motivo":
O motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato administrativo.
A doutrina distingue o motivo de direito e o motivo de fato. O motivo de direito é a abstrata previsão normativa de uma situação que, se verificada no mundo concreto, autoriza ou determina a prática do ato. Já o motivo de fato é exatamente a concretização no mundo empírico da situação prevista na lei.
Diferença entre Motivo e Motivacão:
O motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo e sempre deve estar presente no ato administrativo.
A motivação é a expressa declinação do motivo, ou seja, a declaração das razões que levaram à edição do ato e nem sempre é exigida.
OBS: há grande controvérsia na doutrina sobre a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos.
A lei 9.784/99 tentando amenizar esta controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da motivação do ato administrativo, estabeleceu em seu artigo 50 os atos administrativos que deverão ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
A referida norma prevê, ainda, que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º). A hipótese é denominada pela doutrina de motivação aliunde que significa motivação em "outro local", sendo admitida no direito brasileiro.
Conclusão
"Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição": OK, constitui o chamado motivo de direito ou previsão normativa que autoriza a prática do ato (conforme visto acima)
"No entanto, José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública": Vício quanto ao motivo de fato, ou seja, a concretização da situação prevista em lei não condiz com a realidade tornando o ato viciado (sendo redundante, mas pra ficar claro).
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 358.
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Rafael, fiz a mesma coisa que você. Acabei de assistir a uma aula de um professor falando isso e acabou me induzindo a erro. Pior que eu não teria feito isso se não tivesse ouvido a essa aula (teria ido pelo óbvio, vício de motivo).
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RESPOSTA: A
MOTIVO: elemento vinculado ou discricionário, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.
Ex: licença paternidade – o motivo é o nascimento do filho. No exemplo anterior temos uma hipótese de motivo vinculado (subsunção do fato à norma).
Outro exemplo: servidor estável pede licença sem remuneração. A Administração Pública vai analisar, dentre outros fatores, se há excesso ou carência de servidores, e as consequências causadas pela ausência daquele servidor. Aqui temos um exemplo de motivo discricionário, no qual haverá análise de oportunidade e conveniência na concessão da referida licença.
Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Judiciário.
Obs.: Teoria dos Motivos Determinantes: a Administração Pública está sujeita ao controle judicial quanto à existência dos motivos e sua pertinência com o objeto do ato. É aplicável tanto para os atos vinculados como para os discricionários. Pegadinha clássica: determinado ato administrativo não trazia a necessidade de motivação (p. ex., exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão). Caso o ato seja motivado, cabe controle judicial quanto à existência dos motivos e sua relação com o objeto do ato administrativo.
Outro exemplo trazido por Di Pietro: “Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo”.
Fonte: GE TRT Brasil 2016 - Marcelo Sobral
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Colega Rafael Jordão, não há ausência de motivação no ato: este foi ERRONEAMENTE motivado (a justificativa foi a escassez de servidores, quando na verdade, há excesso de servidores). Pela Teoria dos Motivos Determinantes, caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito (a motivação do ato), o ato será nulo. Nulo por vício de motivo (o motivo é a causa imediata do ato administrativo, ou seja, o que ensejou a prática do ato).
A confusão que você fez (perfeitamente entendível) foi em função de a motivação realmente fazer parte da forma do ato, porém note que:
- Se a motivação não ocorre, quando deveria, é vício na forma.
- Se há a motivação, mas o motivo é falso ou inexistente, há vício no motivo.
Espero ter ajudado.
Fonte dos comentários: Direito Administrativo Descomplicado, página 529, e aulas do professor Rodrigo Motta.
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Resposta a - O vício relativo ao motivo está previsto no art. 2º, parágrafo único, d, da Lei nº 4.717/1965
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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Esclareceu 100%, Kelly. Mais didático impossível.
Muito Obrigado.
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Motivo inexistente = vício de motivo. Esse ato é nulo.
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Essa questão é exatamente o exemplo do Marcelo Alexandrino em seu livro Direito Adm Descompliado
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a)
há vício de motivo no ato administrativo.
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VIDE Q661599 - Q749452
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é NULO; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
FALSIDADE = NULIDADE
O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.
A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
Q696463
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento.
(Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.
À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.
Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.
.........................
O Prefeito de determinado Município concedeu licença por motivo de doença em pessoa da família a servidor público municipal já falecido. Nesse caso, o ato administrativo citado apresenta vício de
(A) finalidade.
(B) objeto.
(C) motivo.
(D) forma.
(E) sujeito.
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Defeitos do ato
Competência-> incompetência (excesso de poder)
Finalidade-> fim diverso daquele previsto (desvio de poder)
Forma-> irregularidade de formalidade (deve ser escrita)
Motivo -> Inexistente ou falso (pressuposto objetivo de validade) O motivo foi dado, então está vinculado a ele. Sendo falso, há vício.
Objeto-> Quando o resultado viola lei, regulamento ou outro ato.
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O momento da concessão de férias não seria um ato discricionário do administrador?
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QUESTÃO RECOOOOOORRENTE NA FCC. Até o mesmo exemplo.
Vícios do Motivo:
- Motivo inexistente
- Motivo falso
- Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado
- Leva à anulação do ato
GAB LETRA A ato viciado, inválido, logo há que ser anulado.
**Carlos, férias é direito vinculado do servidor, cumpriu com os requisitos, período aquisitivo e tudo mais, não há discricionariedade. Na prática pode até ser indeferido, ou, talvez, "não dá para essa data, fulano já está, você terá que cubrir ciclano, nessa data não tem como, pois muitos saem na época do Natal/Ano novo, por exemplO". Mas deverá ser gozado SIM.
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Carlos Filho, o momento de concessão de férias tem certa carga de discricionariedade (ex: verificar se há ou não escassez de pessoal). Entretanto, isso não legitima o gestor público apontar motivo falso. A discricionariedade tem que ser praticada dentro da legalidade. Até em atos em que dispensa motivação (exposição dos motivos), quando o gestor aponta o motivo, esse motivo indicado fica vinculado à validade do ato. Caso verifique-se que o motivo é falso, o ato deve é nulo. É o que se chama de teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos.
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O MOTIVO é o por quê de praticar o Ato !!! fato+direito
Porque o Rodrigo indeferiu as férias do José ?
por causa da escassez de pessoal na repartição.
Uai Mas na verdade tinha era excesso de servidores na repartição pública.
Então O Motivo é falso/inexiste, está viciado e o ATO de indeferimento das férias tem que ser ANULADO
Oba, então José vai tirar SIM suas férias.
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GABARITO A
Os atos discriscionário (mérito administrativo residido no motivo e no objeto) não exigem necessidade de motivação, mas caso sejam motivados, devem seguir a teoria dos motivos determinantes, ou seja, a administração fica vinculada ao motivo que determinou a feitura daquele ato.
Diante do exposto na questão, os motivos nao conhecidem com a realidade, dessa forma, deve ser anulado por vício de motivo.
Lembro que o ato e nulo e não anulável, pois só os vicios de competência e forma comportam convalidação.
DEUS SALVE O BRASIL
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Da análise do
enunciado, extrai-se que o elemento do ato administrativo utilizado pela
autoridade competente, no caso, Rodrigo, para indeferir o pleito que lhe foi
submetido, foi o motivo. Afinal, este vem a ser o antecedente fático e de
direito que conduz o servidor a praticar o ato.
Pois bem.
Acontece que, na espécie, José demonstrou que o motivo invocado para negar seu
pedido - a escassez de pessoal -, na verdade, não se sustentava.
Em tal situação,
como o motivo foi exposto como fundamento do ato, a própria validade do ato
passa a estar condicionada à idoneidade de sua motivação. É o que se denomina
de teoria dos motivos determinantes.
O ato em questão,
por conseguinte, se revela nulo, sendo descabida, inclusive, sua convalidação.
À luz destas
premissas teóricas, analisemos cada opção:
a) Certo: em
linha com as razões acima expostas.
b) Errado: o ato
é nulo, devendo ser retirado do mundo jurídico, com efeitos ex tunc
(retroativos). Ademais, pouco importa se exigia, ou não, fundamentação. Ainda
que não exigisse (e exigia, sim!), em tendo sido fundamentado, sua validade
passa a estar vinculada ao motivo que foi exposto, de modo que, sendo inidôneo
o motivo, como o foi, o ato é nulo.
c) Errado: existe
vício de motivo, bem como não cabe revogação, porquanto este instituto
pressupõe ato válido, o que não é o caso.
d) Errado: não só
se admite anulação, como, na verdade, esta é a única providência cabível na
espécie, vez que o ato em tela sequer poderia ser convalidado, na medida em que
vício de motivo não são passíveis de convalidação.
e) Errado: o
vício não recai sobre o elemento objeto, mas sim sobre o motivo, conforme
fartamente exposto. O ato até poderia ser praticado com o mesmo objeto
(indeferimento das férias), mas sob outro motivo, por exemplo, o servidor não
ter completado seu período aquisitivo de doze meses para usufruir férias.
Gabarito do professor: A
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LETRA A
O vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se, então, que o motivo é inexistente.
Além da hipótese de inexistência, o vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo, ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
Por exemplo: se a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; por outro lado, se ele praticou infração diversa da apontada, o motivo é falso; finalmente, se ele realmente praticou a conduta apontada, mas essa conduta não é definida na lei como infração disciplinar, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado.
A escolha do período concessivo das férias é ato discricionário da Administração Pública.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.
“Não tenha medo de desistir do bom para perseguir o ótimo”
Erick Alves
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resposta: letra a)
pela teoria dos motivos determinantes, os motivos alegados no ato administrativo devem ser verídicos/legítimos, sob pena de nulidade. No caso da questão, há vício no motivo, pois é falso, logo há vício insanável, cabendo anulação do ato
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Teoria dos motivos determinantes: Esta vinculada aos motivos dados, sob pena de nulidade do
ato administrativo. Quando uma agente pratica um ato discricionário, exercendo quanto ao motivo e ao objeto a liberdade conferida pela a lei e faz a motivação desse ato, declinando as razõess de sua discricionaridade.
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É discricionário, Carlos Filho, todavia, uma vez que o ato tenha sido motivado, ou seja, tenha sido feita uma exposição dos motivos, estes devem estar de acordo com a situação de fato, o que não ocorreu na questão, ou o ato será nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
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Letra A.
Competência- Rodrigo
Finalidade - fim público.
Forma- N/C
Motivo - escassez de pessoal
Objeto - indeferimento férias
Se alegou, tem que comprovar.
motivação - Quem fez foi o servidor.
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Por Kelly Gama.
"...- Se a motivação não ocorre, quando deveria, é vício na forma.
- Se há a motivação, mas o motivo é falso ou inexistente, há vício no motivo."
Apenas para ficar em evidência.
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Da análise do enunciado, extrai-se que o elemento do ato administrativo utilizado pela autoridade competente, no caso, Rodrigo, para indeferir o pleito que lhe foi submetido, foi o motivo. Afinal, este vem a ser o antecedente fático e de direito que conduz o servidor a praticar o ato.
Pois bem. Acontece que, na espécie, José demonstrou que o motivo invocado para negar seu pedido - a escassez de pessoal -, na verdade, não se sustentava.
Em tal situação, como o motivo foi exposto como fundamento do ato, a própria validade do ato passa a estar condicionada à idoneidade de sua motivação. É o que se denomina de teoria dos motivos determinantes.
O ato em questão, por conseguinte, se revela nulo, sendo descabida, inclusive, sua convalidação.
À luz destas premissas teóricas, analisemos cada opção:
a) Certo: em linha com as razões acima expostas.
b) Errado: o ato é nulo, devendo ser retirado do mundo jurídico, com efeitos ex tunc (retroativos). Ademais, pouco importa se exigia, ou não, fundamentação. Ainda que não exigisse (e exigia, sim!), em tendo sido fundamentado, sua validade passa a estar vinculada ao motivo que foi exposto, de modo que, sendo inidôneo o motivo, como o foi, o ato é nulo.
c) Errado: existe vício de motivo, bem como não cabe revogação, porquanto este instituto pressupõe ato válido, o que não é o caso.
d) Errado: não só se admite anulação, como, na verdade, esta é a única providência cabível na espécie, vez que o ato em tela sequer poderia ser convalidado, na medida em que vício de motivo não são passíveis de convalidação.
e) Errado: o vício não recai sobre o elemento objeto, mas sim sobre o motivo, conforme fartamente exposto. O ato até poderia ser praticado com o mesmo objeto (indeferimento das férias), mas sob outro motivo, por exemplo, o servidor não ter completado seu período aquisitivo de doze meses para usufruir férias.
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Não raras as vezes, basta um pouco de interpretação para acertarmos uma questão dessas.
Por que as férias foram indeferidas? QUAL O MOTIVO ALEGADO? Resposta: Escassez de pessoal na repartição!
Portanto, o vício foi o motivo. Letra A!
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O OBJETO é as férias
O MOTIVO é a escassez de servidores
logo se não há escassez de servidores há vício no motivo alegado pelo chefe.
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que questãozinha safada
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Vícios na Motivação:
I) Lei exige que o ato seja motivado, porém ela não é feita: vício na forma;
Obs.: vícios de forma:
* Lei exigir procedimento anterior que não foi realizado;
*Lei exigir uma sequência lógica de partes num ato e não for cumprida.
II) Mesmo que não seja obrigatória, se houver a motivação, ela deve ser verdadeira, caso contrário o ato será nulo: vício no motivo.
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LETRA A.
HÁ VÍCIO DE MOTIVO, POIS A ATO É INEXISTENTE. NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO.
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Para quem ficou com dúvidas sobre o vício estar na forma ou no motivo:
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(2017, p. 551-552)., de fato a motivação faz parte da forma, se o ato deve ser motivado para ser válido e não o foi, o ato é nulo por vício de forma
Entretanto, ao trabalharem a teoria dos motivos determinantes, pela qual a declaração do motivo (tanto nos atos vinculados como discricionários), vincula a administração à legitimidade e existencia do motivo declarado, citam justamento o exemplo apresentado na questão, de autoria de Carvalho Filho, o qual esclarece que havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática o ato está viciado no motivo.
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Português!
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Mais uma questão do CESPE que demonstra sua INCLINAÇÃO INEQUÍVOCA para a doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. Veja-se o que o renomado doutrinador traz em seu livro:
[...] se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.
Cuida-se de VÍCIO DE MOTIVO. Trata-se da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, segundo a qual os motivos do ato estão vinculados à situação fática que o originou. Se for INVERÍDICA ou INEXISTENTE, o ato estará com VÍCIO DE LEGALIDADE, sendo passível de ANULAÇÃO. O fato de o administrador exteriorizar os motivos o vincula à situação fática que ele elegeu para praticar o ato.
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Convalidação só é possível quanto aos requisitos de forma e competência. Vícios quanto aos demais, levam à nulidade do ato.
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Teoria dos motivos determinantes:
Em regra todos os atos devem ser motivados. Ou seja, motivação é a explicação do motivo(comportando anulação do ato caso não seja).
Há casos em que não é necessário motivação como :
Provimento e exoneração de cargo em comissão.
Mas todos os casos em que houverem motivação, essa motivação será vinculada.
O caso trazido pela questão diz que o funcionario pediu ferias e o superior imediato não concedeu , pois segundo ele faltaria servidor . Porém isso não era verdade ele não concedeu as ferias por outro motivo. O superior motivou de forma erronea.
Vicio na motivação é um vicio de motivo. O ato é nulo não cabe convalidação.
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Letra A
alegando escassez de pessoal na repartição. ( Ou seja , motivando )
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O ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.
São elementos constitutivos dos atos administrativo:
1. Sujeito: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.
2. Objeto: é o conteúdo do ato administrativo, seu efeito jurídico imediato. É a consequência prática causada na esfera de direitos do particular, como: multa e demissão.
convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999
3. Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
4. Motivo: é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
5. Finalidade: é subsequente à prática do ato administrativo. Sendo o efeito mediato deste. A finalidade pode ser vista em sentido amplo, como sendo, sempre, preservação do interesse público e em sentido estrito, sendo própria e específica de cada ato administrativo.
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Motivo: São pressupostos de fato e de direito que ensejam a edição do ato administrativo.
Pressupostos de fato --> escassez de servidores.
Pressupostos de direito --> Férias.
Como esses pressupostos foram comprovados falsos, houve um claro vício de Motivo.
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#DICA#
O MOTIVO VEM ANTES E O OBJETO VEM DEPOIS
QUAL MOTIVO O INDEFERIMENTO? ESCASSEZ DE PESSOAL
QUAL O OBJETO QUE SE PRETENDE DEFERIR? FÉRIAS
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Uma pequena ajuda sobre o vício de motivo:
* Ocorre quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente inadequado.
* Ele é INSANÁVEL (não pode ser convalidado). Para mais detalhes convalidação é uma forma de corrigir.
Estratégia Concursos. Professor Hebert Almeida. CGE/RO.
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Leio: Com2F
Competência --> requisito vinculado e passível de convalidação
Objeto --> requisito discricionário e não é passível de convalidação
Motivo --> requisito discricionário e não é passível de convalidação
Finalidade --> requisito vinculado e não é passível de convalidação
Forma --> requisito vinculado e passível de convalidação
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Teoria dos motivos determinantes
Motivos alegados -> verdadadeiros
( Se não for verdadeiros, será iválido)
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Motivo(vinculado ou discricinário)=pressuposto de fato(acontece no mundo real) e de direito(requisitos previstos na lei)
Motivação=exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
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Motivo x Objeto: Acho muito difícil a distinção entre estes dois elementos de Ato Administrativo.
help
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A) CORRETO
Hipoteses de Vício no Motivo
- Inexistência (de direito ou de fato)
- Falsidade do motivo
B) ERRADA!
- O ato é nulo por falsidade de motivo, logo deve ser retirado do mundo jurídico.
- Todos os atos administrativos que afetem interesse de administrado deve ser motivado
C) ERRADA!
- Há vício de motivo
- Não cabe revogação, e sim anulação, pois concessão de férias é ato vinculado e, sendo assim, não pode ser revogado
D) ERRADA!
Caso da letra C
E) ERRADA!
Vício no objeto ocorre se i) Materialmente impossível, ii) Juridacamente impossível ou iii) se aplicado objeto diverso do previsto em lei
No caso, não é nada disso.
Meu resumo sobre atos administrativos, utilize e contribua :)
https://goo.gl/h3f2fw
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Rick A. Santos da Silva
Obrigada por disponibilizar seu resumo :)
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A) CORRETO
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até os atos são viciados, malditas drogas!
GAB: A teoria dos motivos determinantes
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GABARITO: A
Questão: Rodrigo é servidor público federal e chefe de determinada repartição pública. Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição. No entanto, José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública. No caso narrado,
Competência. Quem? : Rodrigo ( Servidor Público )
Objeto. O quê?: indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados. o servidor José.
Forma. Como?: Ato Legal
Motivo. O porquê? : alegando escassez de pessoal na repartição
Finalidade. Para quê? Interesse público
José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública. No caso narrado,
VÍCIO DE MOTIVO !
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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - COMFIFORMOB
Vermelho - Vinculado | Azul - Discricionário
COMpetência → Poder atribuído ao agente para a prática do ato.
FInalidade → Resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.
FORma → Modo como o ato administrativo se exterioriza.
Motivo → Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
OBjeto → Efeito jurídico imediato que o ato produz.
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Letra A > vício no motivo
#umavagaéminha
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Questão: Rodrigo é servidor público federal e chefe de determinada repartição pública. Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição. No entanto, José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública. No caso narrado,
Competência. Quem? : Rodrigo ( Servidor Público )
Objeto. O quê?: indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados. o servidor José.
Forma. Como?: Ato Legal
Motivo. O porquê? : alegando escassez de pessoal na repartição
Finalidade. Para quê? Interesse público
José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública. No caso narrado,
VÍCIO DE MOTIVO !
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Teoria dos Motivos Determinantes
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Vou lhe apresentar um amigo meu chamado "Mofin".
É triste dizer, mas esse meu amigo é um viciado que não tem recuperação.
Mofin - motivo - objeto - finalidade
vício insanável - não tem como convalidar, ok
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Comentário:
a) CERTA. A inexistência do motivo é uma das formas de vício desse elemento do ato administrativo.
b) ERRADA. O vício de motivo, por não admitir convalidação, obriga a anulação do ato administrativo, retirando-o, portanto, do mundo jurídico.
c) ERRADA. Existe vício, já que o motivo inexiste.
d) ERRADA. Todo ato viciado não só admite, como impõe a sua anulação ou, quando cabível, a sua convalidação.
e) ERRADA. Não há vício do objeto (negativa de férias) porque esse é uma resposta admitida para a alegação do gestor (escassez de pessoal). O problema é que a escassez (motivo) não existe. Se existisse, a utilização do objeto (que é lícita) seria admitida.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO A
COFO(podem ser convalidados)/FIMOOB(sempre nulos)
COFO = COMPETÊNCIA - FORMA (convalidados)
FIMOOB = FINALIDADE - MOTIVO - OBJETO (sempre nulos)
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GAB:A
Há uma invericidade no Ato proferido pelo chefe ao seu subordinado no Elemento Motivo e na ''subdivisão'' do Elemento, que é o Motivo Fático (motivo de fato, do fato ocorrido).
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GAB:A
Há claramente uma inobservância nos motivos fáticos da situação, causando assim, uma vício no elemento motivo.
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
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Motivo falso - ato viciado por ilegalidade no elemento motivo.
Motivo não realizado - vício no elemento forma.
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VÍCIO DE FORMA = NÃO TEM MOTIVAÇÃO
VÍCIO DE MOTIVO = TEM MOTIVAÇÃO, MAS O MOTIVO É INEXISTENTE OU FALSO