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ID
2348728
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere abaixo o que concerne aos contratos administrativos.

I. A inadimplência do contratado, com referência a encargos fiscais, poderá, em algumas hipóteses, onerar o objeto do contrato.

II. A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não exime o contratado de suas responsabilidades, tanto legais, quanto contratuais.

III. Na fiscalização da execução contratual, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o representante da Administração de informações pertinentes a essa atribuição.

IV. O fato do príncipe não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    I – INCORRETA: §1º do art. 71 da Lei de Licitações: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”

     

    II – CORRETA: Art. 72 da Lei de Licitações: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

     

    III – CORRETA: Art. 67 da Lei de Licitações: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.

     

    IV   CORRETA:  o fato do príncipe, conforme Di Pietro (290,2014) "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. Difere do fato de administração, pois esse, conforme a mesma doutrinadora citando Helly Lopes Meirelles, consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".

     

    FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.

     

    FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.

  • Letra (b)

     

    Di Pietro:

     

    Acrescentando:

     

    O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.

     

    O fato da Administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello (200 8 : 637) considera como fato da Administração "o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado".

     

    Para o autor, o que caracteriza efetivamente o fato da Administração (e se apresenta como mais um traço que o diferencia do fato do príncipe) é a irregularidade do comportamento do Poder Público . Além disso, o autor realça que o fato da Administração nem sempre retarda ou impede
    a execução do contrato.

  • I. A inadimplência do contratado, com referência a encargos fiscais, poderá, em algumas hipóteses, onerar o objeto do contrato.

  • Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93: 

     

    "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis".

     

     

    Embora exista essa previsão do artigo 71, o STF no informativo 610 entendeu que deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização.

     

     

  • Diferenciando fato da administração do fato do príncipe:

    fato do príncipecaracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução. Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produto importado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe. 

    O fato da administração  é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da Administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. É o que ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte.

  • gAB: B

    /

    SÓ PARA COMPLEMENTAR

    Álea extraordinária:

    - fatos imprevisíveis;

    - fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis;

    - caso de força maior ou caso fortuito;

    - fato do príncipe: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados.

    /

    /

    FONTE: http://www.zenite.blog.br/a-recomposicao-do-equilibrio-economico-financeiro-cabimento-dos-institutos-revisao-x-reajuste/

  • I - art.71, lei 8666

    II - art. 72, lei 8666

    III - art. 67, lei 8666

    IV - art. 65, II, d, lei 8666

  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

    I - A inadimplência do contratado, com referência a encargos fiscais, poderá, em algumas hipóteses, onerar o objeto do contrato. INCORRETA: art. 71, §1º, da 8666/93: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”

     

    II -  A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não exime o contratado de suas responsabilidades, tanto legais, quanto contratuais. CORRETA: Art. 72 da 8666/93: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

     

    III - Na fiscalização da execução contratual, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o representante da Administração de informações pertinentes a essa atribuição. CORRETA: Art. 67 da 8666/93: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.

     IV - O fato do príncipe não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste. CORRETA:  O fato do príncipe "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido" Di Pietro (290,2014)Difere do fato de administração, pois esse consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".

     

    FATO DE ADMINISTRAÇÃO: Relação direta com o contrato. Falta contratual cometida pela própria Autoridade Contratante que atinge um contrato especificadamente.

    FATO DO PRÍNCIPE: Sem relação com o contrato. Medida de caráter geral adotada pela AP no exercício do poder de Império.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

  • chuupa FCC, vamos que vamos !

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar, em seguida, a única opção correta:  

    I- Errado:  

    A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    "§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."  

    II- Certo:  

    Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o art. 72, caput, Lei 8.666/93.  É ler:  

    " Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."  

    III- Certo:  

    De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67, caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:  

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."  

    IV- Certo:  

    A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação dos comentários:  

    "Sobre o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que 'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"  

    Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente respaldada em abalizada doutrina.  

    Gabarito do professor: B  

    Bibliografia:  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.  
  • preordenar

    || v. tr. ordenar antecipadamente. Predestinar. F. lat. Praeordinare.

    Fonte: http://www.aulete.com.br/preordenar

  • INFO 862 - STF

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. "

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862). 

    fonte: Dizer o Direito

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar, em seguida, a única opção correta:   

    I- Errado:   

    A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:   

    "§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."   

    II- Certo:   

    Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o art. 72, caput, Lei 8.666/93.  É ler:   

    " Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."   

    III- Certo:   

    De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67, caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:   

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."   

    IV- Certo:   

    A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação dos comentários:   

    "Sobre o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que 'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"   

    Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente respaldada em abalizada doutrina.   

    Gabarito do professor: B   

    Bibliografia:   

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.  

  • 60. (FCC - AJ/TRF 3/2014) De acordo com a Lei nº 8.666/93, o contratado é
    responsável, dentre outros, por encargos comerciais resultantes da execução do
    contrato. A inadimplência do contratado, com referência a tais encargos,
    a) transfere parcialmente à Administração pública a responsabilidade por seu
    pagamento.
    b) poderá onerar o objeto do contrato.
    c) não transfere à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento.
    d) poderá restringir a regularização de obras e edificações.
    e) poderá restringir a utilização de obras e edificações.
     

  • Para fixar:

    FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.

    FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.

  • Gab:B

     

    Exemplo de Fato do Principe:

    Aumento expressivo de tributos, fato que onera de forma excessiva e inesperada os custos a que o particular deve arcar para cumprir suas obrigaçoes no contrato.
     

    Percebe-se que  decorre de ato geral do Poder Publico  que modifica as condiçoes do contrato, provocando prejuÌzos ao contratado.

  • Entendi nada da IV, então pensei :"Essa bagaça só pode estar certa" 

  • Fato do Príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

  • Sobre a IV: O Fato do Príncipe Ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar  a contratação de uma empresa X por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o feijão, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

     

    --------------------               ---------------------               ----------------------

     

    Banca: FUNCAB

    Órgão: PC-PA

    Prova: Delegado de Policia Civil

    Quando o desequilíbrio contratual é causado por uma interferência estatal, geral e abstrata, por exemplo, modificação de uma lei que onere a contratada, ou seja, uma interferência extracontratual causada pelo ente federativo que faça parte da relação contratual. A esses fatores a doutrina chama:

    c) fato do príncipe.(CERTO)

     

     

     

     

     

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ASSINATURA...

    ...

    Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar, em seguida, a única opção correta:   

    I- Errado:   

    A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:   

    "§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."   

    II- Certo:   

    Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o art. 72, caput, Lei 8.666/93.  É ler:   

    " Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."   

    III- Certo:   

    De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67, caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:   

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."   

    IV- Certo:   

    A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação dos comentários:   

    "Sobre o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que 'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"   

    Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente respaldada em abalizada doutrina.   

    Gabarito do professor: B   

    Bibliografia:   

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.  

  • UMA FORMA DE PENSAR QUE ME AJUDOU NESSAS QUESTÕES QUE COBRAM FATO DO PRÍNCIPE OU DA ADMINISTRAÇÃO FOI COMEÇAR A PENSAR ASSIM: PRÍNCIPE É MAIOR QUE A ADMINISTRAÇÃO, ELE COMANDA A ADMINISTRAÇÃO DA COISA PÚBLICA, DESSA FORMA OS ATOS DELE SÃO GERAIS / PARA TODOS!

    ESPERO QUE POSSA AJUDAR MAIS ALGUÉM!

    PAX ET BONUM!

  • Acham mesmo que a administração pagará pelo TRÁFICO!?
    Duvido..
    TRAbalhista;
    FIscal;
    COmercial.
    NÃO ONERAM A ADMINISTRAÇÃO.

    Bizu que memorizei desde a minha 5ª série, época em que eu já estudava lei 8.666 nas horas vagas, comendo cachorro-quente no recreio.

    GAB LETRA B

  • "§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." 

  • Gab.B

    I- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração responde solidariamente com o contratado somente em relação aos encargos PREVIDENCIÁRIOS.

  • I- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração responde solidariamente com o contratado somente em relação aos encargos PREVIDENCIÁRIOS.- ainda que regularmente FISCALIZE o contrato.

    Para os casos TRABALHISTAS, responde subsidiariamente a Adm Pub apenas nos casos em que for omissa na fiscalização. Não se forma vinculo com a Adm Publica, porem.

     

  • I – Errada,  Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.         

           

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                

     

    II – Certa: Art. 72 da Lei de Licitações: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

     

    III – Certa: Art. 67 da Lei de Licitações: a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    IV –  Certa  o fato do príncipe, conforme Di Pietro (290,2014) "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. Difere do fato de administração, pois esse, conforme a mesma doutrinadora citando Helly Lopes Meirelles, consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".

    FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.

     

    FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.

  •  ''ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'" QQQQ????????????