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ALTERNATIVA CORRETA: B.
I – INCORRETA: §1º do art. 71 da Lei de Licitações: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”
II – CORRETA: Art. 72 da Lei de Licitações: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.
III – CORRETA: Art. 67 da Lei de Licitações: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
IV – CORRETA: o fato do príncipe, conforme Di Pietro (290,2014) "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. Difere do fato de administração, pois esse, conforme a mesma doutrinadora citando Helly Lopes Meirelles, consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".
FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.
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Letra (b)
Di Pietro:
Acrescentando:
O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.
O fato da Administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.
Celso Antônio Bandeira de Mello (200 8 : 637) considera como fato da Administração "o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado".
Para o autor, o que caracteriza efetivamente o fato da Administração (e se apresenta como mais um traço que o diferencia do fato do príncipe) é a irregularidade do comportamento do Poder Público . Além disso, o autor realça que o fato da Administração nem sempre retarda ou impede
a execução do contrato.
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I. A inadimplência do contratado, com referência a encargos fiscais, poderá, em algumas hipóteses, onerar o objeto do contrato.
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Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93:
"A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis".
Embora exista essa previsão do artigo 71, o STF no informativo 610 entendeu que deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização.
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Diferenciando fato da administração do fato do príncipe:
O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução. Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produto importado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe.
O fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da Administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. É o que ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte.
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gAB: B
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SÓ PARA COMPLEMENTAR
Álea extraordinária:
- fatos imprevisíveis;
- fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis;
- caso de força maior ou caso fortuito;
- fato do príncipe: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados.
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FONTE: http://www.zenite.blog.br/a-recomposicao-do-equilibrio-economico-financeiro-cabimento-dos-institutos-revisao-x-reajuste/
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I - art.71, lei 8666
II - art. 72, lei 8666
III - art. 67, lei 8666
IV - art. 65, II, d, lei 8666
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ALTERNATIVA CORRETA: B.
I - A inadimplência do contratado, com referência a encargos fiscais, poderá, em algumas hipóteses, onerar o objeto do contrato. INCORRETA: art. 71, §1º, da 8666/93: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”
II - A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não exime o contratado de suas responsabilidades, tanto legais, quanto contratuais. CORRETA: Art. 72 da 8666/93: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.
III - Na fiscalização da execução contratual, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o representante da Administração de informações pertinentes a essa atribuição. CORRETA: Art. 67 da 8666/93: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
IV - O fato do príncipe não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste. CORRETA: O fato do príncipe "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido" Di Pietro (290,2014). Difere do fato de administração, pois esse consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".
FATO DE ADMINISTRAÇÃO: Relação direta com o contrato. Falta contratual cometida pela própria Autoridade Contratante que atinge um contrato especificadamente.
FATO DO PRÍNCIPE: Sem relação com o contrato. Medida de caráter geral adotada pela AP no exercício do poder de Império.
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FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
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chuupa FCC, vamos que vamos !
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar,
em seguida, a única opção correta:
I- Errado:
A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º,
Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
II- Certo:
Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o
art. 72, caput, Lei 8.666/93. É ler:
" Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração."
III- Certo:
De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67,
caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:
"Art. 67. A execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição."
IV- Certo:
A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos
Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação
dos comentários:
"Sobre
o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que
'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de
generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando
oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"
Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente
respaldada em abalizada doutrina.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.
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preordenar
|| v. tr. ordenar antecipadamente. Predestinar. F. lat. Praeordinare.
Fonte: http://www.aulete.com.br/preordenar
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INFO 862 - STF
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. "
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
fonte: Dizer o Direito
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar, em seguida, a única opção correta:
I- Errado:
A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
II- Certo:
Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o art. 72, caput, Lei 8.666/93. É ler:
" Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
III- Certo:
De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67, caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
IV- Certo:
A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação dos comentários:
"Sobre o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que 'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"
Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente respaldada em abalizada doutrina.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.
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60. (FCC - AJ/TRF 3/2014) De acordo com a Lei nº 8.666/93, o contratado é
responsável, dentre outros, por encargos comerciais resultantes da execução do
contrato. A inadimplência do contratado, com referência a tais encargos,
a) transfere parcialmente à Administração pública a responsabilidade por seu
pagamento.
b) poderá onerar o objeto do contrato.
c) não transfere à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento.
d) poderá restringir a regularização de obras e edificações.
e) poderá restringir a utilização de obras e edificações.
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Para fixar:
FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.
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Gab:B
Exemplo de Fato do Principe:
Aumento expressivo de tributos, fato que onera de forma excessiva e inesperada os custos a que o particular deve arcar para cumprir suas obrigaçoes no contrato.
Percebe-se que decorre de ato geral do Poder Publico que modifica as condiçoes do contrato, provocando prejuÌzos ao contratado.
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Entendi nada da IV, então pensei :"Essa bagaça só pode estar certa"
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Fato do Príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
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Sobre a IV: O Fato do Príncipe Ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a contratação de uma empresa X por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o feijão, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
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Banca: FUNCAB
Órgão: PC-PA
Prova: Delegado de Policia Civil
Quando o desequilíbrio contratual é causado por uma interferência estatal, geral e abstrata, por exemplo, modificação de uma lei que onere a contratada, ou seja, uma interferência extracontratual causada pelo ente federativo que faça parte da relação contratual. A esses fatores a doutrina chama:
c) fato do príncipe.(CERTO)
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ASSINATURA...
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, em ordem a identificar, em seguida, a única opção correta:
I- Errado:
A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 71, §1º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
II- Certo:
Esta segunda afirmativa encontra expresso respaldo no que preceitua o art. 72, caput, Lei 8.666/93. É ler:
" Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
III- Certo:
De fato, cuida-se de procedimento que conta com apoio na norma do art. 67, caput, Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
IV- Certo:
A assertiva em tela foi extraída, literalmente, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo transcrevo, à guisa de fundamentação dos comentários:
"Sobre o fato do príncipe, já tivemos a oportunidade de dizer em estudo a respeito que 'esse fato não se preordena diretamente ao particular contratado, pois tem cunho de generalidade e apenas reflexamente incide sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'"
Correta, portanto, a presente afirmativa, eis que expressamente respaldada em abalizada doutrina.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 213.
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UMA FORMA DE PENSAR QUE ME AJUDOU NESSAS QUESTÕES QUE COBRAM FATO DO PRÍNCIPE OU DA ADMINISTRAÇÃO FOI COMEÇAR A PENSAR ASSIM: PRÍNCIPE É MAIOR QUE A ADMINISTRAÇÃO, ELE COMANDA A ADMINISTRAÇÃO DA COISA PÚBLICA, DESSA FORMA OS ATOS DELE SÃO GERAIS / PARA TODOS!
ESPERO QUE POSSA AJUDAR MAIS ALGUÉM!
PAX ET BONUM!
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Acham mesmo que a administração pagará pelo TRÁFICO!?
Duvido..
TRAbalhista;
FIscal;
COmercial.
NÃO ONERAM A ADMINISTRAÇÃO.
Bizu que memorizei desde a minha 5ª série, época em que eu já estudava lei 8.666 nas horas vagas, comendo cachorro-quente no recreio.
GAB LETRA B
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"§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
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Gab.B
I- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração responde solidariamente com o contratado somente em relação aos encargos PREVIDENCIÁRIOS.
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I- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração responde solidariamente com o contratado somente em relação aos encargos PREVIDENCIÁRIOS.- ainda que regularmente FISCALIZE o contrato.
Para os casos TRABALHISTAS, responde subsidiariamente a Adm Pub apenas nos casos em que for omissa na fiscalização. Não se forma vinculo com a Adm Publica, porem.
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I – Errada, Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
II – Certa: Art. 72 da Lei de Licitações: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.
III – Certa: Art. 67 da Lei de Licitações: a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
IV – Certa o fato do príncipe, conforme Di Pietro (290,2014) "seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. Difere do fato de administração, pois esse, conforme a mesma doutrinadora citando Helly Lopes Meirelles, consiste em "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução".
FATO DE ADMINISTRAÇÃO: possui relação direta com o contrato. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
FATO DO PRÍNCIPE: não possui relação com o contrato. É uma medida adotada pelo Poder Público no exercício do poder de Império e possui caráter de generalidade.
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''ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste.'" QQQQ????????????