SóProvas


ID
2348731
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Flora é servidora pública federal e, por preencher os requisitos legais, foi recentemente, promovida. Sua promoção foi concedida em 10 de outubro de 2016 e, um mês depois, ou seja, em 10 de novembro de 2016, ocorreu a publicação do ato de promoção. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, a promoção

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    LEI 8112

     

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

     

    PROMOÇÃO = PUBLICAÇÃO

     

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  • publicidade---. requisito de eficacia e moralidade

  • Meu resumo breve de Promoção :D

    Promoção é uma forma híbrida, pois ela é tanto modalidade de provimento como de vacância de cargo público. Ela é aplicada apenas nos cargos escalonados em carreira. Trata-se de progresso dentro da carreira e não da troca de cargo, vale lembrar que a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (príncipio explícito da publicdade previsto no Art 37, da CF).

     

    Príncipio da publicidade  também previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

    Art 1º, VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (

  • Fácil, quem leu a lei já eliminou B, D, E - na data da publicação lei pura - Show.

  • Uma das muitas situações que a lei diz uma coisa e na prática fazem outra (sempre recebo retroativo quando publicam minhas promoções).

  • Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • A publicação que dá validade ao ato de promoção.

  • Bruno, não é publicação o requisito de eficácia do ato? Pelo que sei, a publicação difere da publicidade.

    Agradeço desde já.

  • LETRA A

    Um pequeno resumo:

    Promoção

    - Forma de provimento derivado vertical;

    - Não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

    - Existente nos cargos organizados em carreiras;

    - Possibilidade de que o servidor suba sucessivamente aos cargos de nível mais alto da carreira, por meio dos critérios de antiguidade e merecimento.

    - A promoção deve ocorrer dentro de uma mesma carreira.

     

  • Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • Um ato adm só é válido (de acordo com a lei)  e eficaz (pronto para produzir efeitos) quando ocorre a sua publicação. Não lembrava desse detalhe na lei. Cada dia cobrando os detalhes dos detalhes.

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8112/90

     

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • "A lei 8 112/90, no art. 17 determina que a promoção não interrompe o tempo de exercício, o qual é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor"

  •             PAN 4 R          PROVIMENTO

     

    PAN 4R  ( promoção, aproveitamento, nomeação /   recondução, readaptação, reversão, reintegração )

     

                     PROVIMENTO ORIGINÁRIO:   NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A ADM.

                     CESPE. FUB -  Somente nos casos de provimento de cargo por nomeação haverá POSSE.

     

             -     NOMEAÇÃO:  ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO.  DÁ DIREITO SUBJETIVO À POSSE.

     

               Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.

     

    - 30 DIAS  PARA A POSSE.      A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.  (art. 13 § 1º)      SE NÃO TOMAR POSSE TORNA-SE SEM EFEITO, pois ainda NÃO é servidor público.

     

    - 15 DIAS PARA O EXERCÍCIO       de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse (Art. 15  § 1º)    SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO: É EXONERADO, pois já tomou posse. É um servidor.

     

          Art. 8º São formas de provimento    DERIVADO    de cargo público:  decorre de um vínculo anterior do servidor com a ADM.   

     

                                   OBS.:    NÃO HÁ POSSE no provimento derivado !!!

     

              -         PROMOÇÃO     =        Provimento VERTICAL, sobe na Carreira. Não interrompe o tempo de exercício   

    Cespe FUB

             -           READAPTAÇÃO  =         Provimento HORIZONTAL, troca de cargo em razão de limitação física e mental.     Atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes

     

    ATENÇÃO:    APLICA-SE AO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.

     

                        Não se aplica ao SERVIDOR EM COMISSÃO. APENAS AO SERVIDOR EFETIVO

     

     

     

    PROVIMENTO POR REINGRESSO

     

              -       APROVEITAMENTO: RETRONO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. Aplica-se ao servidor estável

     

     

     

                -     REVERSÃO -    retorno à atividade do servidor   APOSENTADO

     

                                   De ofício -  junta médica oficial considera insubsistentes a aposentadoria por invalidez

     

                                   A pedido -  análise discricionária do requerimento no interesse da administração.  Servidor estável, a contar 5 anos anteriores, cargo vago e  MENOS de 70 anos.

     

     

              -        REINTEGRAÇÃO -  volta ao cargo  por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens

     

                            Se o cargo é extinto é colocado em disponibilidade. Apenas ao servidor estável

     

     

     

     

     

     

     

    CESPE TRE-PI

     

              -      RECONDUÇÃO -   SE NÃO APROVADO ou DESISTIR do ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ EXONERADO E RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR.

                 Se aplica somente ao SEVIDOR ESTÁVEL.

     

     

                                            ....................................

     

     Art. 33.  A VACÂNCIA do cargo público decorrerá de:

     

     

             -         PROMOÇÃO;

     

             -         READAPTAÇÃO  -     TROCA DE CARGO EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO;

     

             -        exoneração

     

                  -     demissão

     

  • LETRA A

    SÓ TERÁ SEUS EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.

    Não interrompe o tempo de exercício, o qual é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor

  • Não interrompe o tempo de serviço e só é validado após publicidade.

  • A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos específicos acerca da letra fria da lei, mais precisamente do teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:  

    " Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."  

    Aplicando-se a norma acima transcrita ao caso hipotético versado na questão, considerando que o ato de promoção de Flora foi publicado em 10 de novembro de 2016, é de se concluir que não haveria interrupção do tempo de exercício, bem como que este seria contado no novo posicionamento da carreira a partir de tal data.  

    Firmadas estas premissas, a única opção correta encontra-se na letra "a", sendo desnecessário comentar as demais, por serem autoexcludentes.



    Gabarito do professor: A  
  • Publicação é uma forma de publicidade, por isso, NÃO são as mesmas coisas.

  • lei 8112

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • Concordo, Vitor Adrien, pra quem vivencia a prática de outra forma essas questões confundem muito. Lá no meu órgão as portarias de promoções são publicadas meses depois do requerimento, mas retroagem à data da solicitação (recebo o $ posteriormente). Por isso não entendo esse artigo da Lei 8112, é até injusto que a demora na publicação prejudique o servidor. 

  • Comentário do professor:

    A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos específicos acerca da letra fria da lei, mais precisamente do teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:   

    " Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."   

    Aplicando-se a norma acima transcrita ao caso hipotético versado na questão, considerando que o ato de promoção de Flora foi publicado em 10 de novembro de 2016, é de se concluir que não haveria interrupção do tempo de exercício, bem como que este seria contado no novo posicionamento da carreira a partir de tal data.   

    Firmadas estas premissas, a única opção correta encontra-se na letra "a", sendo desnecessário comentar as demais, por serem autoexcludentes.
     

    Gabarito do professor: A  

  • Observa-se que a questão poderia colocar com efeito ex tunc, ou seja, seria letra C.

    Como não mencionou retroatividade, então só após a publicação. Letra A!

  • Eu li o que consta na lei, mas só de ver que a banca é a FCC bateu a dúvida. Gabarito: A

  • Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

     

    Publicação do ato de promoção = 10 de novembro de 2016.

  • Concordo com a Thamires Rocha.... não dá pra ir pela lógica... tem que decorar mesmo.

  • GABARITO "A"

    Lei 8.112/90

     Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • Na vdd se a pessoa lembrar do princípio da publicidade. Que deternina que os atos tem de ser públicos para serem efetivos ( em parte, é claro que somente a publicidade não garante efetividade , mas no caso em tela,sim )...da pra ir pela lógica.

  • tá fácil copiar e colar no mural

    segue exemplo

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

    tá f.......................

     

  • Segundo a Lei 8.112/90:

    art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posiocionamento na carreira a partir da data de públicação do ato que promover o servidor.

  • LETRA A 

     

            Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor

  • O tempo de serviço, a grosso modo, é o tempo efetivo de trabalho.

     

    Desse modo, não há porque a promoção interroper o tempo de serviço

  • Polêmico; sou servidor e quase todas as decisões, mesmo as de promoção/progressão costumam ser retroativas pois a Administração dificilmente tem tempo hábil para tudo. 

  • Questão comentada em vídeo: https://youtu.be/JTjoUUcD61I

  • A promoção NÃO interrompe o tempo de exercício,  que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da DATA de PUBLICAÇÃO do ato que promover o servidor. ART.17. RESP. Letra A.

  • Guilherme Er , tem hora que ser servidor não ajuda, errei pelo msm motivo, mas no pé da letra o gabarito está correto.

  • Não faria sentido interromper já que a servidora continuou em exercício 

     

            Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor

  • Gabarito: LETRA A

     

     Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 

  • Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor - Ou, seja 10 de novembro.

    .

    Flora é servidora pública federal e, por preencher os requisitos legais, foi recentemente, promovida. Sua promoção foi concedida em 10 de outubro de 2016 e, um mês depois, ou seja, em 10 de novembro de 2016, ocorreu a publicação do ato de promoção. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, a promoção 

    a) não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016. 

    b) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016.

    c) não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016. 

    d) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016. 

    e) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 01 de novembro de 2016, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à promoção. 

  • Dava para associar ao Princípio da Publicidade que exige publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia.

  • " Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor." 

  • GABARITO LETRA A
    Lembrem que o ato administrativo só existe no ordenamento jurídico ao ser publicado.
    Logo na esfera jurídica é como se ela só fosse promovida na data de novembro.

    Por isso, temos a PUBLICAÇÃO DO ATO como REQUISITO DE EFICÁCIA  do mesmo.

  • PromoçÃO → nÃO interrompe o tempo de EXERCÍCIO.

    PROMOÇÃO = PUBLICAÇÃO

     

    LEI 8112

     

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

     

  • Os enunciados da FCC estão cada dias piores!

    #VoltaFcc

  • "o jogo só começa qnd o juiz apita"

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 

  • Dentre tantos comentários relevantes (alguns desnecessários ou repetidos) vou tentar acrescentar:

     

    Lei 8.112/90. Art. 17.  A PROMOÇÃO (forma de provimento derivado de cargo público e também de vacância, simultaneamente) não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.                     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    O tempo de exercício não vai ser interrompido pela promoção, mas será contado no novo cargo a partir de sua publicação. Isso ocorre porque só existe posse no provimento por nomeação. Na promoção não há posse, por isso, havendo a publicação da promoção, o exercício se inicia no novo cargo. A partir disso, o tempo de serviço passa a ser contado no novo cargo, sem interromper aquele que já vinha sendo contado no cargo anterior.

     

    Esse tempo de serviço é importante para o cálculo dos proventos na disponibilidade, bem como para o deferimento de aposentadoria voluntária, pois essa necessita de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará aposentadoria. Atualmente, no entanto, para a fixação dos proventos de aposentadoria se verifica o tempo de contribuição. O sistema previdenciário, nos termos do art. 40, é contributivo e solidário.

  • Formas de provimento

    4R+ ANP

     

    ReVersão:        Velho             = Retorno do inativo à atividade.

    ReCOndução: COitado            = Decorrente de reintegração, dono do cargo voltou.

    ReinTegração: Tudo de volta= Comprovado ilegalidade do desligamento do SP

    ReaDaptação:  Deficiente      = Reaproveitamento em razão de uma limitação física.

     

     

    PromoçãoParabéns = Acesso a cargo ou categoria superior.

    Nomeação: Provimento originário.

    Aproveitamento. Retorno do servidor em disponibilidade.

  • Art. 17 da Lei nº 8.112/90: A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

     

     

    A promoção é “a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.” Trata-se de uma forma de provimento peculiar – junto com a readaptação –, eis que estas são, simultaneamente, forma de provimento e vacância, pois quando ocorrem, há vacância do cargo anterior e o provimento do novo cargo.

     

    A promoção, a readaptação e a posse em outro cargo inacumulável representam, simultaneamente, a vacância em um cargo e o provimento em outro.

     

    Promoção: Não interrompe o tempo de exercício.

     

    Promoção = Publicação.

  • Gab - a

     

    LEI 8112/90

     

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

  • Gabarito do professor: A 

    A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos específicos acerca da letra fria da lei, mais precisamente do teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim estabelece: 

    " Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor." 

    Aplicando-se a norma acima transcrita ao caso hipotético versado na questão, considerando que o ato de promoção de Flora foi publicado em 10 de novembro de 2016, é de se concluir que não haveria interrupção do tempo de exercício, bem como que este seria contado no novo posicionamento da carreira a partir de tal data. 

    Firmadas estas premissas, a única opção correta encontra-se na letra "a", sendo desnecessário comentar as demais, por serem autoexcludentes.

  • Não interrompe o tempo de exercício que será contado a partir da data da publicação do ato.

  • Sou servidor e qse todos os atos, inclusive promoção, são com retroatividade.....assim fica difícil...

  • GAB: A

    O que vale é o PAPEL, se foi publicado no dia 10 de novembro, logo contará a partir desta data!