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ID
2348734
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) as associações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO: CC/02 --> Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  

     

     b)velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação.ERRADO: --> aRT. 66, § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

     c)as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária.--> CORRETo, pois é exatamente essa a característica que as diferencia das sociedades: CC/02 --> Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

     

     d)os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. . ERRADO: CC/02 --> Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

     

     e)o registro dos atos constitutivos das organizações religiosas depende de autorização do poder público. . ERRADO: CC/02 --> Art. 44, § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

     

  • ...Pra memorizar:

    Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, CC):

    I - as associações; (Obs.: associações públicas = P.J. D. direito público!!)

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;         

    V - os partidos políticos.         

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.  (Incluído em 2011) 

  • Letra fria do Código Civil, as associações não podem ter fins econômicos:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Há de se distinguir associações públicas de simples associações, tendo em vista que, no primeiro caso, trata-se de pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 41, inciso IV, do CC: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.”. E, no segunda caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 44, inciso I, do CC: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações.

     

                                                                                                         Sintetizando

                                                                          ASSOCIAÇÃO PÚBLICA --> DIREITO PÚBLICO INTERNO

                                                                                          ASSOCIAÇÃO --> DIREITO PRIVADO

     

    GABA: C

     

    “O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo.”

    Winston Churchill

  • GABARITO: C

    A) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I – a União;

    II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III – os Municípios;

    IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    B) Art. 66. § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estadocaberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
     

    C) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
     

    D) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I – as associações;

    II – as sociedades;

    III – as fundações.

    IV – as organizações religiosas;

    V – os partidos políticos.

    VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    E) Art. 44. § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

  • SO EU MARQUEI A A?

  •  a)as associações públicas são pessoas jurídicas de direito privado

    As associaçõe públicas, tambem chamadas de consorcios públicos, são de PJ de direito público.

     

     b)velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação

    Art. 66. § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Simplificando: se a Fundação tiver atividades em Goiania, DF e Rio de Janeiro, não vai ser o Ministério Publico Federal que irá fiscalizar, mas sim o MP de cada Estado.

     

     c)as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária. 

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

     d)os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.

     

     e)o registro dos atos constitutivos das organizações religiosas depende de autorização do poder público. 

    Art. 44 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.   

  • Marquei corretamente porque a letra C trata de algo bem simples e básico: a finalidade não econômica da assossiação. Quem errou vale a pena reforçar o estudo da parte geral de Civil, só ler a letra fria, 5 minutos.

    Porém, se não houvesse essa letra C tão simples, eu erraria e marcaria letra A, essa questão de associação pública pode pegar muita gente.   

  • Lei LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    Código Civil 

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos.        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.        (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

  • No caso das fundações do DF, quem velará por elas? o MPDF ou o MP fed?

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas:

     

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • A respeito das pessoas jurídicas, é correto afirmar que

     a) as associações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. (F)

    Art. 41: São pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno: 

    (...) IV -  as autarquias, inclusiva as ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS.

     b)velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação. (F)

    Art. 66:  Velará pelas Fundações o Ministério Público do ESTADO onde situadas.

    §1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    §2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     c)as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária. (V)

    Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se oprganizem para fins não econômicos.

     d)os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. (F)

    Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado:

    (...) V - os partidos políticos

     

     e)o registro dos atos constitutivos das organizações religiosas depende de autorização do poder público. (F)

    Art. 44, § 1º: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

  • Renata Leão, antes ( da decisão do STF-  ADIN 2.794 e da lei 13.151/2015) cabia ao Ministério Publico Federal zelar pelas fundações situadas no DF.

     Todavia, o STF, em dezembro de 2006, entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo do CC que determinava tal incumbência. A suspensão da norma se deu diante da prevalência da autonomia do Ministério do Distrito Federal. Cabe destacar, ainda, que a Lei 13.151 alterou o § 1º, do art. 66, CC, vejamos:

     

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas:

     

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.       

  • A alternativa C cobrou o conhecimento literal do art. 53, CC quando disse "fins não econômicos", mas o Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil diz que associações PODEM exercer atividade econômica. A vedação é a finalidade lucrativa, ou seja, distribuição dos resultados para os associados.

  • A questão demanda do candidato o conhecimento acerca das disposições do Código Civil sobre as pessoas jurídicas.

    A alternativa A está incorreta, pois as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do artigo 41, IV:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    (...)
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  

    A alternativa B está incorreta, pois o responsável por velar pelas fundações é o Ministério Público do respectivo Estado.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    A alternativa D está incorreta, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, V.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    (...)
    V - os partidos políticos. 

    A alternativa E está incorreta, pois o poder público não pode negar reconhecimento ou registro dos atos constitutivos das organizações religiosas, nos termos do artigo 44, §1º.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    (...)
    IV - as organizações religiosas;
    (...)
    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.   

    A alternativa correta é a de letra C, pois a lei prevê expressamente que as associações não podem ter fins econômicos.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Gabarito do Professor: C

  • A FCC as vezes se faz de inocente pra jogar sujo e pegar os desavisados. Quem elaborou essa questão deve conhecer de cor o enunciado mencionado pelo colega abaixo.

  • Data venia, discordo dos dois colegas abaixo.

    Não há "pegadinha" alguma na questão. Ter permissão para exercer atividade econômica é totalmente diverso de ter finalidade econômica (que é sinônimo de finalidade lucrativa).

    Um exemplo pra ilustrar: uma associação esportiva pode ter um estacionamento dentro de suas dependências e explorar economicamente tal estacionamento. A finalidade da associação é promover o esporte, não "lucrar com o estacionamento", mas ela pode explorar essa atividade e reinvestir os lucros na sua finalidade essencial (comprar equipamento esportivo, melhorar as instalações, investir em uma viagem para disputar campeonato, etc etc etc). Isso é totalmente diferente de constituir uma associação com o fim exclusivo de explorar um estacionamento, fato vedado pelo ordenamento jurídico.

    Espero ter sido claro e fico aberto ao debate!

  • Antigamente era o MPF responsável pelo controle das fundações situadas no DF, hoje em dia o entendimento mudou e essa atribuição cabe ao MPDF.

  • GABARITO LETRA C

     

    CC

     

    A)ERRADA. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno:

    I – a União;

    II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III – os Municípios;

    IV – as autarquias, inclusive as associações PÚBLICAS;

    V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    B)ERRADA.Art. 66. § 2º. Se estenderem a atividade POR MAIS DE UM ESTADO, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

    C)CERTA.Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS.

     

    OBS: A ASSOCIAÇÃO PODE ATÉ OBTER LUCRO,MAS NÃO PODE SER SUA FINALIDADE ESSENCIAL

     

    D)ERRADA.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito PRIVADO:

    V – os partidos políticos.

     

     

    E)ERRADA.Art. 44. § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo VEDADO ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Comentário do prof do QC:

    A questão demanda do candidato o conhecimento acerca das disposições do Código Civil sobre as pessoas jurídicas.

    A alternativa A está incorreta, pois as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do artigo 41, IV:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    (...)
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

      

    A alternativa B está incorreta, pois o responsável por velar pelas fundações é o Ministério Público do respectivo Estado.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.



    A alternativa D está incorreta, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, V.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    (...)
    V - os partidos políticos. 


    A alternativa E está incorreta, pois o poder público não pode negar reconhecimento ou registro dos atos constitutivos das organizações religiosas, nos termos do artigo 44, §1º.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    (...)
    IV - as organizações religiosas;
    (...)
    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.   


    A alternativa correta é a de letra C, pois a lei prevê expressamente que as associações não podem ter fins econômicos

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Associação - Sem fins lucrativos. =)

  • Apenas um adendo:

    Sabe-se que as associações não poderão ter finalidade econômica,no entanto poderão exercer atividade ecômica(sentido de produção), desde que sem intuito de lucro. È o que diz : "Nesse trilhar, o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013): “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".

    Fonte: Flávio Tartuce, ano 2017, pg 116, Manual de Direito Civil.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Lembrando que os times de futebol são associações hahahahahaha.

  • É importante mencionar que as associações pode exercer atividade econômica, ou seja, podem obter lucro ao realizar suas atividades, contudo, tais entidades não podem ser constituídas com a finalidade de obter lucros/fins econômicos.

  • .As associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos
    "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". (não podem ter FINALIDADE ecônomica) 
    .Não há impedimento para uma associação desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados
    decorrentes entre os associados, mas, sim, os destine integralmente à consecução de seu objetivo social.
    Art. 53  Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO econômicos. 

  • CC:

    a) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    b) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    c) Art. 53.

    d) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

    e) Art. 44. § 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    .

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    .

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    .

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.   

    .

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.          

     

     

  • Se a Fundação se estende pelo território de mais de um Estado, velará pela sua finalidade o MP de cada Estado, respectivamente.

     

  • ENUNCIADO Nº 534: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. 

     

    Às associações não se interditam as atividades que persigam o lucro objetivo. Veda-se o lucro subjetivo, ou seja, a distribuição dos resultados aos associados.

     

    "A ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a ausência de finalidade econômica. A economicidade envolve a geração de riquezas para o desenvolvimento de escopos econômicos.

     

    Bons estudos

  • ENUNCIADOS APROVADOS NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL

    ENUNCIADO 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    ----

    A FCC não considerou este enunciado.

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  

     

    Art. 66, § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

     Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 

     

    V - os partidos políticos.

     

    Art. 44, § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

  • Vinicius Tuler, DESENVOLVER atividade econômica é diferente de tê-la como FINALIDADE.

     

    ART. 53, CC - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS.

     

    O próprio ENUNCIADO 534 que você citou coloca essa condição: "desde que não haja FINALIDADE LUCRATIVA". Assim sendo, a LETRA C realmente se mostra a alternativa correta.

  • a)Errado: as associações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. (Se se dizem públicas e sem fins lucrativos não tem o pq dizer que são de direito privado)  

     b)Errado: velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação. (Cada estado cuida de sua jurisdição).

     c)Correto: as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária. (Lembrando que não estão proibidas de realizar atividades geradoras de receita todavia toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.)

     d)Errado: os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. ( pegadinha velha de concurso) 

     e)Errado: o registro dos atos constitutivos das organizações religiosas depende de autorização do poder público. (Organizações religiosas tem autonomia quase que divina no Brasil, sendo necessário apenas o seu registo)

     

    .Gab: C

    Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas de forma logica evitando o decoreba. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg

  • Em 14/06/19 às 18:36, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 13/02/19 às 18:43, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 16/07/18 às 17:34, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 13/07/18 às 18:04, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 12/07/18 às 18:21, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Ninguém errou mais que eu kkk

  • C. as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária.

  • C. as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária. correta

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 

    V - os partidos políticos.

    § 1° São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

    Art. 66, § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (MPE!)

  • Associações = Não economissões - sem missão econômica.

    Só um mnemônico que me ajudou muito.

  • Achei essa questão muito mal feita, pois as associações podem sim ter finalidade econômica, o que não podem é ter finalidade lucrativa para os sócios, é igual em um time de futebol quando vende um jogador, ora a venda de um jogador é uma finalidade econômica, mas não pode ser lucrativa para os sócios, ou seja, todo o dinheiro da venda deve ser revestido para a própria associação.

  • Achei essa questão muito mal feita, pois as associações podem sim ter finalidade econômica, o que não podem é ter finalidade lucrativa para os sócios, é igual em um time de futebol quando vende um jogador, ora a venda de um jogador é uma finalidade econômica, mas não pode ser lucrativa para os sócios, ou seja, todo o dinheiro da venda deve ser revestido para a própria associação.

  • Tommy Shelby, acredito que a questão esteja se referindo à possibilidade de uma associação ser constituída para fins econômicos, o que de fato não pode.

    O enunciado 534 da JDC nos diz que "As associações PODEM desenvolver ATIVIDADE ECONÔMICA, desde que não haja finalidade lucrativa, ou seja, no meu entendimento, o que esse enunciado nos diz é que uma associação (sempre constituída para fins não econômicos) pode, eventualmente, vir a realizar alguma atividade econômica, desde que NÃO gere lucro para seus associados.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 

    V - os partidos políticos.

    § 1° São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

    Art. 66, § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.