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DESATUALIZADA
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ATO do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO INTERVALO.
1 - Ato do ministro do trabalho
2 - refeitório
3 - não prorrogação de jornada
( CUIDADO A CLT DIFERE DA SÚMULA DO TST QUE NÃO PERMITE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRA JORNADA)
SUM 437 TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.
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Gabarito C
A questão não diz qual a duração da jornada de trabalho.
Portanto, a jornada TAMBÉM poderia ter exatas 6 horas.
Ora, uma jornada de trabalho que não excede 6 horas poderá ter menos de 1 hora de intervalo (obrigatório o mínimo de 15 minutos).
A regra é o intervalo mínimo de 1 hora, se a jornada exceder 6 horas. (mas a questão nada diz sobre a duração da jornada).
Obs: outra questão Q613741
Perceba que o foco da questão é sobre o fracionamento, e isso, de fato, não há que se discutir, pois a súmula 437 II do TST é categórica ao proibir.
Por que a letra A está errada?
Se a banca dissesse: o intervalo foi reduzido, então isso é vedado, e não há que se discutir.
Porém, em nenhum momento fala em redução, apenas menciona FRACIONAMENTO.
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
SUM 437 TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.
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ATUALIZAÇÃO do comentário
Apesar da questão não dizer a duração numérica da jornada de trabalho, ela menciona "trabalham no período noturno".
O examinador poderia ter facilitado o entendimento e acrescentado alguma palavra para deixar claro e evidente de que estava se referindo À TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
Assim: O bar e restaurante XXX Ltda., para benefício de seus empregados que trabalham na totalidade do período noturno ...
O objetivo não é brigar com a banca, mas ponderar na análise do que pede a questão.
Ora, os trabalhadores desse estabelecimento poderiam trabalhar 5 horas, ou mesmo TODO o período noturno.
Se eu digo que meu empregado trabalha das 22:00h as 03:00h (5 horas noturnas), eu posso SIM dizer que "meu empregado trabalha no período noturno".
Agora, se eu digo que meu empregado trabalha das 22:00h as 03:00h (5 horas noturnas), eu NÃO posso dizer que "meu empregado trabalha na totalidade período noturno".
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fala galera
Eu gosto de ler varias vezes a mesma sumula. Uma hora ela entra na minha cabeca. Pra eu aprender essa sumula, eu lia ela todo dia.
Ademais, é notório que a FCC tem mudado a aplicacao simples do copia e cola. Não h´´a mais essa nao. Seu concorrente ta lendo as sumulas todos os dias.
Portanto, nao fique de bobeira e va ler todas as sumulassskkk
Outra coisa. Comentando essa sumula ai.
UMA COISA que vc deve saber que o periodo intrajornada nao poderá ser inferior a uma hora, salvo se o MTE autorizar. Se nao for o MTE, ninguem mais. Ninguem mesmo. Nem convencao nem acordo nem acordo individual.
Agora, sabe-se que ela é de uma hora até duas. Ela poderá ser superior a 2 ANOS se tiver acordo. hahhaha
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A minha dúvida é a mesma do Nelson Junior. Tendo em vista que não foi dito que a jornada desses trabalhadores excedia a 6 horas, alguém consegue dizer porque a letra "a" está errada?
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Como a questão pode alegar que ela não pode ser inferior a 1h se em momento algum ela diz a duração? Camarada trabalha apenas 3h na noite, servindo umas geladas pra galera, logo, o cara sequer tem direito a repouso.
Mas a questão diz que tem repouso, então julgamos que ele trampa mais de 4h. Mas passa de 6h? Ai forçou a barra heim FCC... ou eu sou muito asno e não enxergei onde está dizendo a duração, ou existe alguma súmula falando que trabalho noturno sempre terá ao menos 1h... vai saber, eu não sei e nem encontrei a resposta -.-
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Pessoal,
Acredito que por ter, a questão, a assertiva "c" dentre as alternativas, e levando em conta que sua redação se amolda perfeitamente na duração de jornada normal de 8hs/dia e 44/semana, não haveria o porquê de se imaginar que o enunciado poderia ter trazido uma situação de possível jornada inferior a 8h/dia. Contudo, se não houvesse a assertiva "c" na questão aí, sim, caberia inferir como uma possibilidade de a letra "a" estar correta, pois o enunciado não deixou claro qual seria a jornada do empregado. Portanto, como o enunciado não falou "nada" ficamos , então, com a "regra geral" e daí fazemos a análise do dispositivo da CLT e da súmula do TST, já feita pelos colegas ;)
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Penso que cabe recurso dessa questão, pois a banca não disse quantas horas por dia o empregado trabalhava. Se o cara trabalha apenas 5 horas por dia, por exemplo, seu intervalo poderá ser inferior a uma hora.
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Amigos, no meu entender, a questão deve ser anulada porque a súmula 437 do TST não fala de fracionamento, mas da redução e supressão. Além disso, o § 5º do art. 71 diz "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem."
Não sabemos qual a função dos empregados desse bar. Restaurantes e bares possuem motoboys e motoristas como empregados.
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Eduardo, ao meu ver, esse dispositivo da CLT não se aplica ao caso em tela, eis que o próprio §5º do artigo 71 atesta que essa redução ou fracionamento do intervalo intrajornada é aplicada aos "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros", o que, obviamente, não é o caso dos empregados de bares e restaurantes, mesmo os motoboys.
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CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.pode ser inferior a uma hora, mas não é permitido o seu fracionamento, sendo inválida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento.
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Resposta: letra "c", pois de acordo com a lei 13103/2015, somente os motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros podem ter fracionamento e redução de intervalo intrajornada.
"Cabe destacar que aos demais empregados não será permitido que o intervalo seja reduzido e nem mesmo concedido de forma fracionada, por exemplo, em 4 períodos de 15 minutos. Caso o empregador adote essa prática, ficará obrigado a pagar a totalidade do período de descanso acrescido com o adicional de 50%, conforme previstoo na Súmula nº 437 do TST. É válido ressaltar, entretanto, que a Lei nº 13103/2015 alterou a CLT para prever não somente a hipótese de fracionamento dos intervalos intrajornadas de 1 hora ou de 15 minutos, como também sua redução no caso de intervalo de 1 hora. Contudo, o intervalo de 15 minutos para os motoristas de transporte coletivo não pode ser reduzido, mas somente fracionado" (Direito do Trabalho - Henrique Correia - página 504)
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E eu lá viajando por alguns segundos de tempo pensando na hipótese do MTE reduzir o intervalo intrajornada, quase marco a letra errada. Porém,
SUM 437 TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.
pelo seu caráter de normas de saúde pública, as normas relativas a intervalos e descansos trabalhistas são normas imperativas, razão pela qual são inderrogáveis pela vontade das partes e, inclusive, como regra, até pela negociação coletiva.
GAB LETRA C
Boa CASSIANO, isso mesmo.
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Não pode ser inferior e nem pode ser fracionado.
Bons estudos!!!
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É importante mencionar que o intervalo intrajornada porderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, desde que o estabelecimento atenda as exigências de instalação e organização dos refeitórios e quando não haja trabalhadores laborando sob o regime de horas suplementares. Com relação à possibilidade de redução do limite mínimo de intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, o TST já assentou entendimento de que é vedada tal prática, ainda que por meio de instrumento coletivo.
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a partir de agora (dado que essa reforma vai ser aprovada com sobra no senado)
poderá ser de somente 30 minutos
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Galera, ao meu ver, quando na questão não vem expresso o horário noturno, segue a regra do art. 73 § 2º:
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
Presumi que os epdos trabalhavam 7 horas, ou seja, mais de 6h. logo,quem trabalha mais de 6h deve ter no mínimo 1h de descanso/refeição. e em regra, vedado a diminuição dessa hora por norma coletiva (ACT, CCT)
Gabarito: Letra C
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A redução ou fracionamento do intervalo mínimo para repouso e alimentação, via negociação coletiva, SOMENTE é permitido para motoristas, cobradores, fiscais de campo (art. 71, §5º CLT).
Para os demais empregados, aplica-se a súmula 437 do TST (é infenso à negociação coletiva a supressão ou redução do intervalo mínimo intrajornada).
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O Intervalo intrajornada somente pode ser reduzido por autorização do MTPS até o limite de 30 minutos, desde que observadas as exigências de refeitórios e não haja prorrogação da jornada (art. 71, § 3º, CLT).
–Empregados domésticos: possibilidade de redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos por acordo escrito entre as partes (art. 13, caput, LC nº 150/2015).
– Motorista Profissional: Redução e fracionamento do intervalo intrajornada de 1 hora dos motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros, desde que o intervalo seja concedido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora de trabalho (art. 71, § 5º, CLT).
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REGRA. REDUÇÃO VEDADA. Nem mesmo via negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo) é possivel reduzir os intervalos intrajornadas. Desse modo, será inválida a cláusula ou acordo coletivo que suprimir ou reduzir o intervalo para descanso e alimentação.
EXCEÇÕES À REDUÇÃO. Existem 3 exceções que premitem a redução do intervalo, sendo que duas delas estão previstas na CLT:
1) Motorista do setor de transporte coletivo de passageiros (Art. 7º, § 5º, CLT);
2) Autorização do MPTS (Art. 7º, § 3º, CLT);
3) Empregado doméstico (Art. 13º da LC. nº 150/15).
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Se ele fracionou 45 minutos (30 + 15) de intervalo. Era jornada de no máximo 6 horas. Claro que pode ter um intervalo de menos de 1hora. A não ser, que a jornada fosse maior que 6 horas. Não entendi o gabarito.
INTERVALOS PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
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A famosa “hora do almoço” pode ser reduzida, mas a empresa deve atender os seguintes requisitos: fornecer um refeitório para os empregados e não prorroga a jornada de trabalho. Feito isso, o patrão faz o requerimento da redução, e aguarda um Ato decisório do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio que antes de se manifestar irá ouvir o Serviço de Alimentação de Previdência Social.
Digamos que o patrão não quer passar por muita burocracia, então decidi reduzir ou fracionar a “hora da xepa” mediante acordo ou convenção coletiva, isso não vai rolar; porque tal norma é de indisponibilidade absoluta, pois trata de medicina e segurança do trabalho.
Não deixem de ler o artigo 71 da CLT e o enunciado n 437 do TST.
Art. 71, § 3º, CLT - O limite mínimo de uma hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social,
se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
TST Enunciado nº 437 - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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Vitor Reis, você está confundindo trabalho noturno com ininterrupto. O trabalho noturno não é de 6h, mas sim tem hora reduzida por lei, no total são 7h trabalhadas equivalentes às 8h diurnas, pois cada hora é computada em 52'30'', sendo assim o descanso intrajornada teria sim que ser de no mínimo 1h hora, conforme o gabarito da questão.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017:
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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A REFORMA TRABALHISTA AGORA PERMITE ISSO (se atente se o edital pedi la), indo DE ENCONTRO AO II da súmula 437, ainda não modificada:
Vejamos:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO.”
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A reforma trabalhista agora permite que o intervalo intrajornada seja negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
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Nova atualização.
Chequem o Art. 611 A, III.
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Há um erro no comentário do colega Guilherme Rosa abaixo. Não é correto afirmar que "a indenização será de 50% do valor da hora normal". No caso, será de 150% do valor da hora normal, pois é a hora normal acrescida de 50%.
Importante ressaltar que isso é uma mudança radical no entendimento anterior do TST, que determinava o pagamento total do período, com natureza salarial. Essa natureza salarial já era contestada por alguns doutrinadores, porque, de fato, é uma indenização ao trabalhador por ter usufruído um intervalo menor que o legal. A Reforma veio sedimentar esse entendimento, colocando na CLT que trata-se de indenização (e só pelo período não usufruído).
Em repostas à Lituany abaixo, creio que não há resposta correta. Pelo permissivo do art. 611-A da CLT, a única obrigação é que o intervalo tenha 30 minutos. Não vejo impedimento para que negociação coletiva estabeleça um intervalo de 30 minutos, fracionado em dois períodos de 15 minutos, por exemplo.
Porém, é possível argumentar que o fracionamento só pode ser feito nas hipóteses legais (art. 71, § 5º, por ex.). Isso seria uma análise sistemática e imagino que o TST irá caminhar para isso, mas temos que aguardar para ver.
Bons estudos!
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Para o concurso do TST vai valer a reforma:
No edital - item 18.2 - Em matéria de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho será observado o texto da Lei nº 13.467, de 13/7/2017.
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CLT com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13. 467/2017):
Art. 611-B: Constituem objeto ilícito de CCT ou ACT, exclusivamente, a SUPRESSÃO ou a REDUÇÃO dos seguintes direitos:
XVII: normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
parágrafo único : Regras sobre duração de trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
O artigo 611-B trouxe o rol dos denominados "patamar civilizatório mínimo", vindo a limitar o artigo 611-A e, em sua parte final deixa claro que duração de trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança, entendimento esse diverso do que consta na SÚMULA 437, II, do TST. A súmula ainda não foi cancelada ou alterada, assim como diversas outras impactadas com a reforma. É bom ainda termos em mente ambas redações, tendo em vista provas que já cobrarão a CLT com texto pós reforma, mas também as Súmulas em vigor.
Ademais, outra divergência ainda presente com a Súmula 437, I, do TST é o que consta do art. 71, parágrafo 4º, da CLT , no qual a não concessão ou concessão parcial do intervaloa intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50%. A Súmula referida fala em pagamento total do período correspondente.
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Thiago Mariotti , o Guilherme Rosa respondeu com base no texto trazido pela Reforma Trabalhista. Não achei a resposta dele incorreta. A lei não fala em 150% e as questões sobre a Reforma perguntarão (pelo menos inicialmente),em sua maioria, o texto frio da lei. Cuidado para não fazer confusões!
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REFORMA TRABALHISTA
ACT/CCT pode reduzir o intervalo
tempo mínimo: 30 minutos
em caso de supressão total ou parcial: paga APENAS o tempo suprimido + adicional de 50% - natureza INDENIZATÓRIA
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DESATUALIZADA
NCT pode reduzir o intervali intrajornada para até o mínimo de 30 min.
Resolver essas questões desatualizadas tá foda, você procura a alternativa que estava certa e que agora está errada.
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desatualizada...
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Reforma Trabalhista
“Art. 71. § 4º . A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
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Reforma Trabalhista:
A CC/AC têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30min para jornadas superiores a 6h. (art. 611-A, III, CLT)
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Sabendo da nova alteração, que permite a redução até 30 mins do intervalo, como será tratada a questão do fracionamento?
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Thaisa,
acredito que isso será definido pela doutrina e os futuros "julgados", por enquanto a banca não vai poder perguntar isso.
Bons estudos a todos!
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- Então, houve uma redução feita pela Convenção. O intervalo ficou em 45 min, respeitando os 30 min mínimos definidos pela CLT.
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- Mas e quanto ao fracionamento em si? Essa fração de 15 min é permitida? Em tese, se a lei não dispôs explicitamente sobre esse ponto, a súmula que proibe o fracionamento continua em vigor, né?
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Mantida a Súmula 437, o gabarito pós-reforma será LETRA A?
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Reforma trabalhista:
Com a vigência da Lei no 13.467/2017, o intervalo intrajornada (dentro da jornada de trabalho) para jornadas superiores a seis horas poderá ser negociado e reduzido para, no mínimo, 30 minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
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Eu tenho muitas dúvidas em relação aos entendimentos sumulados do TST e a CLT antes da RT e depois da RT.
Segundo a CLT antes da reforma o período intrajornada não pode ser reduzido. Já de acordo com a RT pode ser reduzido por no mínimo 30min; por decisão do Mtb, ao verificar as exigências relativas a instalações de refeitorios; reduzido e fracionado para os trabalhadores domésticos bem como para motoristas. A minha grande questão é: Já que o edital foi lançado antes da entrada em vigor da RT (11/11/17) as questões que virão no certame do TST seguirão que entedimento? O entendimento sumulado do TST e a CLT antes reforma ou as alterações trazidas por esta?
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De acordo com a Reforma Trabalhista que será cobrada no concurso do TST 2017.
Haverá sim a possibilidade de redução do intervalo INTRAjornada, respeitado limite mínimo de trinta minutos, desde que mediante negociação coletiva.
Segue nova redação:
Art. 611-A, CLT. A conveção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
É o que se chama de prevalência do negociado sobre o legislado.
Digo mais, para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário ACORDO ESCRITO (empregado e empregado) ou previsão em negociação coletiva.
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Poderá haver redução da jornada para para 30 minutos sim, conforme novo texto de lei, porém não deixou de ser obrigatório o minímo de 01h para jornadas acima de 06 h , tanto que até na CC ou ACT os minutos suprimidos devem ser indenizados com acrescimo de 50% a hora normal.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O NEGOCIADO PREVALECE SOBRE LEGISLADO INCLUIU:
INTERVALO INTRAJORNADA DE NO MINIMO DE 30 MIN, JORNADA SUPERIOR A 6H
Logo, a alternativa A agora é a correta.
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Pessoal, o que a REFORMA TRABALHISTA permitiu foi a POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORN, observado um tempo mín, mediante ACC e CCT (etc, etc), e NÃO UM FRACIONAMENTO DESTE.
Aliás, a única situação permitida de fracionamento de intervalo INTRA está prevista no art. 71, § 5o, CLT - que trata dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros
Faço esse alerta pq já vi algumas pessoas perguntarem sobre isso em outras questões tbm
abç a tds e bons estudos
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Na minha opinião, o TC Farias está certo, a reforma não possibilitou o fracionamento do intervalo..
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TST - ARR 19950920145030015 (TST)
Data de publicação: 04/08/2017
Ementa: consignou que "a testemunha do autor, à f. 499, confirma que não havia intervalo entre uma viagem e outra". Impõe registrar que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.103 /2015, que alterou a redação do § 5º do artigo 71 da CLT , que passou a admitir o fracionamento e redução do intervalo intrajornada. Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 342, item II, da SbDI-1, esta Corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas para redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, desde que atendidos alguns requisitos fáticos que assegurassem a proteção mínima da saúde e da segurança dos trabalhadores interessados, de modo que isso não implique afronta ao artigo 71 da CLT . No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1 foi cancelada por esta Corte, em razão da sua conversão na Súmula nº 437 do TST, a qual não contemplou a aglutinação do item II dessa orientação jurisprudencial, em virtude da edição da Lei nº da Lei nº 12.619 /2012. Portanto, se não há previsão da possibilidade do fracionamento do intervalo intrajornada, não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1 (cancelada) e à Súmula nº 437 do TST, que não abarcou o item II dessa orientação jurisprudencial, como exposto. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIROS INADEQUADOS PARA O USO. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações constantes no agravo de instrumento da reclamada acerca da inexistência de dano ou nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o suposto dano e da indicada violação do artigo 818 da CLT constituem inovação recursal, na medida em que tais argumentos não fizeram parte das razões do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto...
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A questão não traz nenhum indício de que a jornada de trabalho exceda 6 horas, portanto é perfeitamente possível que o intervalo intrajornada seja inferior a uma hora.
CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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Com relação ao fracionamento, entendo não ser possível, tendo em vista o que prevê o Art. 71 § 5º da CLT, que restringe essa possibilidade a categorias específicas de trabalhadores. Todavia não devemos nos esquecer de que a própria lei estabele que a CCT e o ACT prevalecem sobre a legislação quando tratarem do intervalo intrajornada, Art. 611-A III. Enfim, devemos aguardar o posicionamento do TST sobre tantas possibilidades.
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Se for considerar a nova lei, a resposta correta seria a a)? porque fracionar eu sei que nao pode, mas por act ou cct não poderia reduzir para meia hora se a jornada for maior que 8h e não tiver hora extra? se bem que o enunciado não falou nada...complicado ahhaha
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
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§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, E aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
----> Acredito que o art 71, § 5° é estritamente destinado aos motoristas, cobradores..... Eles sim, podem ter a intrajornada reduzida e/ou fracionada, respeitando o que a Lei diz. Porém, os demais trabalhadores, eu penso que só podem sofrer a redução.