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ID
2348764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Habitação não excedendo a 35% do salário contratual.

II. Educação, em estabelecimento de ensino próprio.

III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros.

IV. Previdência privada.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA B , PORÉM FOI ANULADA POSTERIORMENTE , POIS NÃO PODE EXCEDER 25% NO ITEM I.

     

    CLT

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a ALIMENTAÇÃO, Habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer HABITUALMENTE ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Art. 458  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

     

    Habitação 25% / Alimentação → 20% do salário CONTRATUAL ( urbano) → dica morar na área urbana é mais caro

    Habitação 20% / Alimentação → 25% do salário MÍNIMO (rural) → dica:  o rural come mais kkk

     

    Art. 458  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (ITEM II E III)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;  (ITEM IV)

  • Esta questão esta errada...

    Deve ter ocorrido um erro de digitação do item I.

    Nos itens II, III e IV não tem o que se discutir, pois o Art. 458, § 2º é claro:

    Art. 458  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (ITEM II E III)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;  (ITEM IV)

     

    Porem, o ITEM I, HABITAÇÃO = para ser considerado como salário utilidades NÃO PODE EXCEDER 25%, e não 35% como diz no ITEM I da questão, LOGO não se pode considerar salário utilidade Habitação não excedendo a 35% do salário contratual.

    RESPOSTA CORRETA SERIA TODOS OS ITENS, ( I, II, III e IV), COMO NÃO TEM NENHUMA ALTERNATIVA COM TODOS OS ITENS, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

  • fala galera.

     

    como eu fiz pra decorar se habitacao ou alimentacao é 20 ou 25 por cento.

    Quando vc vai comer, vc usa, geralmente, um garfo e faca, certo? entao, são 2. Ai, ALIMENTACAO são 2.  2 combina com 20.

    Logo, haja vista garfo e faca ser divisivel por 2, 20 é mais concordavel.

    Se vc nao pensar nisso, utilize-se da lembrancao de que GERALMENTE uma marmita OU QUENTINHA é 20 pila.

    Ja u era. kk

     

    Outra.]

    se o cara for trabalhador rural, isso vai ser invertido, viu. Fique de olho nisso. No caso, se o trabalhador urbano é 20 e 25 pra, respectivamente, alimentacao e habitação, para trabalhador vai ser 25 e 20 pra, respectivamente, alimentacao e habitação.

     

    Acho que isso mudou tendo em vista que a ALIMENTACAO no interior é mais caro. Por isso que o legislador inventou isso.

    Entretanto, é cada coisa que a gnt tem que decorar PQPQ

     

    mas se quiser passar, temos de usar de todos os meios CABIVEIs pra decorar

     

    bons estudos

  • Empregado celetista:

    25% habitação

    20% alimentação

     

    Empregado rural:

    20% habitação

    25% alimentação

     

    É só lembrar que uma casa na área nobre de uma cidade é mais cara que uma casa simples no interior. Logo, o percentual de habitação do empregado urbano é maior. Sabendo disso não tem como errar, pois basta inverter os demais valores.

  • Frederico Guimarães e Juliana Piva,

     

    "A habitação, citada no item I, só deixa de ter natureza salarial quando mostrar-se indispensável para a realização do trabalho, segundo ensina a SUM-367, I:
    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

     

    Ao citar o percentual de 35%, a FCC tentou confundir o candidato com a regra da CLT que limita tal utilidade a 25% do salário-contratual:
    CLT, art. 458, § 3o - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-do-trabalho-trt-11/

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    (...)

     

    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    (...)

     

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

     

    (...)

     

    VI – previdência privada;

     

    (...)

     

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

  • Gabarito B

    ------------------------------------------

    Comentário atualizado em 29/03/2017

    Questão anulada  (atribuída a todos os candidatos que prestaram a prova)

     

    é a questão 49 da prova tipo 001 "O15" - Técnico Judiciário – Área Administrativa

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11116/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

    ------------------------------------------

     

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no Salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, Habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    compreende-se no Salário 

                                   Alimentação, 

                                   Habitação,

                                   Vestuário, 

                                   Outras prestações "in natura"           que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente

     

     

    Art. 458  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    Observação: o transporte é parcela indenizatória, não refletindo nas demais parcelas salariais.

                            exceção: Horas In Itinere, essas fazem parte do salário, refletindo nas demais parcelas.

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;  

     

     

    Art. 458  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do Salário-Contratual.

     

     Habitação 25%      Alimentação  20% do salário Contratual (urbano)   → dica do Cassiano:  morar na área urbana é mais caro

     Habitação 20%      Alimentação  25% do Salário Mínimo (rural

     


    Outras considerações:

    - É proibido o pagamento apenas em utilidades, devendo-se assegurar o mínimo de 30% em dinheiro (OJ 18 da SDC)

  • Se  ultrapassar 25% será considerado.. quiçá 35%.... Ou seja, 35% é considerado salario sim.

  • QUE BOM!

  • Peocurei pela anulação,  só achei alteração de gabarito. Qual o porquê da anulação? ? 

    A meu ver, até 25% para habitação e 20% para alimentação são tidos como salário utilidade, nããão podendo exceder, ou seja, excedeu não é tido como salário utilidade. 

     

    Gab letra B , literal 

  • Boa tarde, essa questão foi anulada.???

    DICA!!!!!!!

    comece:onde vc esta

    Use :o q vc tem 

    faça : o q vc pode.

    abracosss 

  • Salário = dinheiro + salário utilidade

     

    Requisitos para ser salário utilidade (in natura):


    ->natureza contraprestativa (pelo trabalho)
     ->habitualidade
     ->inexistência de previsão legal retirando a natureza salarial

    ex.: alimentação, habitação e vestuário (desde que habitual e pelo trabalho)

     

    observações:

     

    Habitação e alimentação são considerados salário até 25 e 20% do salário contratual, respectivamente. O restante perde essa natureza.

     

    A habitação somente não é salário quando for indispensável para o trabalho (súmula 367 TST)

     

    A alimentação não é considerada salário somente quando fornecida por empresa participante do PAT (OJ 133 SBDI I)

     

    OJ 133 SBDI I: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.)

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (NR)

  • COMENTARIO RETIRADO DE OUTRA QUESTAO QUE PODE AJUDAR:

     

    "Na verdade, o cerne da questão não é saber o limite a que o empregador deve obedecer, no que diz respeito ao oferecimento desse salário utilidade. Mas, sim, saber se o auxílio-moradia é ou não é saláio utilidade e, como tal, se é integrado ou não ao salário.

     

    Se assim não o fosse, poder-se-ia levar a ilação equivocada de dizer que, se o empregador oferecer ao obreiro um auxílio-moradia maior de que 25%, estar-se-ia configurada a inexistência do saláio utilidade como parte do salário, o que não é verdade.

     

    Ainda que o empregador oferecesse um saláio utilidade maior que 25% para o obreiro urbano, haveria a materialização, a depender do caso, do saláio utilidade. mas com uma diferença: o empregador poderia receber uma punição administrativa, por violar expressa previsão legal.

     

    Dessa maneira, a forma correta, a meu ver, de interpretar a questão é saber:

    a) Que a habitação é salário utilidade e, em regra, faz parte do saláio;

     

    b) Que a habitação só não fará parte do salário se não for pago habitualmente e ser for utilizado para o trabalho (e não pelo trabalho)."

  • REFORMA TRABALHISTA

     

     

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    CONFORME O NOVO TEXTO PODEMOS EXTRAIR O QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA QUALQUER FIM, E ISSO É MUITO IMPORTANTE QUE GUARDEMOS;

     

    1 AJUDA DE CUSTO

    2 AUXILIO ALIMENTAÇÃO ( estejam atentos ao auxilio alimentação)

    3 DIARIAS PARA VIAGEM QUALQUER QUE SEJA SEU VALOR

    4 PREMIOS

    5 ABONOS (  uma das hipoteses é do abono das férias onde o empregado poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, aqueles dez dias das ferias que podem ser vendidos, e que o empregador é obrigado a comprar)

     

     

    E TAMBÉM

     

    § 5º  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  

     

  • A questão foi anulada, mas acredito que vale a pena responder em virtude da importância do tema abordado.

    Salário e Remuneração 

    Diante da nova lei 13.467/17 as parcelas salariais serão somente:    - Importância fixada

                                                                                                            - Gratificações legais

                                                                                                            - Comissões   

    Todo o resto: NÃO integra o salário

    Salvo/Exceto: Habitação ou Alimentação, vestuário de caráter in natura, por hábito, costume.. são itens de valores razoáveis que não podem exceder, em cada caso, os percentuais da parcela do salário mínimo.DESDE QUE, DESDE QUEEEEEEE sejam dispensáveis para realizar o trabalho. Quando INDISPENSÁVEIS, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL.

    SÚMULA 367 - TST: "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
    indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,
    ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em
    atividades particulares."

     

  • NÃO INTEGRA: AJUDA DE CUSTO, LIMITADA A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.

    NÃO INTEGRA: DIÁRIAS PARA VIAGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR.

    ATENÇÃO PARA O "AINDA QUE HABITUAIS"!

    ART. 457, § 2º, CLT.

     

    ATUALIZANDO

     

    Daniel TRT, a medida provisória n° 808, com vigência a partir de 14 de novembro de 2017, alterou o § 2º do art. 457 da CLT. O comentário está atual, porque é essa a redação do dispostivo:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.        

    ...

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

     

    MAIS INFORMAÇÕES: http://genjuridico.com.br/2017/12/05/comentarios-medida-provisoria-808/

     

  • MÔNICA GELLER , SUA INFORMAÇÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

  • CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

     

    VI – previdência privada;

     

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

  • Não serão consideradas como salário:

     

    - VESTUÁRIOS e EQUIPAMENTOS utilizados no local de trabalho para prestação de serviço

    - EDUCAÇÃO, em estabelecimento PRÓPRIO ou de TERCEIROS (matrícula, mensalidade, anuidade, livros, materiais didáticos)

    - TRANSPORTE p/ deslocamento para o TRABALHO e RETORNO em percurso SERVIDO OU NÃO por transporte público.

    - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA: DIRETAMENTE ou MEDIANTE SEGURO-SAÚDE

    - SEGUROS DE VIDA e de ACIDENTES PESSOAIS

    - PREVIDÊNCIA PRIVADA

    - VALE-CULTURA

     

    COMO SALÁRIO-UTILIDADE:

     

    HABITAÇÃO: NÃO EXCEDER 25%

    ALIMENTAÇÃO: NÃO EXCEDER 20%

     

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO P/ QUALQUER EFEITO NEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    - ASSISTÊNCIA PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO, PRÓPRIO OU NÃO

    -REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS

    - ÓCULOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRÓTESES, ÓRTESES

    - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

  • Vamos comparar a lei 13467 com a MP808:

     

    Art.457, p.1, lei 13.467/17 as parcelas salariais (GIC) serão somente:  - Importância fixada

                                                                                                     - Gratificações legais ( e de Funções -> MP808)

                                                                                                     - Comissões 

     

    Art.457, p. 2º, lei 13467  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (MP 808 limitou essa Ajuda a 50% da remuneração), auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. >>>Ou seja, se a ajuda de custo for superior a 50% da remuneração ela integrará a remuneração.<<<

     

    Deus está preparando a minha e a sua vitória!

     

  • Pessoal, a única possibilidade de a habitação não ser considerada salário é quando for indispensável para a realização do trabalho, não?

     

    MESMO se passar o limite de 25% do salário-contratual, continuaria tendo natureza salarial. A penalidade seria uma multa ao empregador que ultrapassasse esse limite..

     

    A alternativa I estaria errada apenas porque mudou o valor do limite, porque mesmo se fosse 35%, continuaria tendo natureza salarial..concordam?

  • Não é considerado salário:

    VESTUÁRIO, EQUIPAMENTO, ACESSÓRIOS FORNECIDOS E UTILIZADOS NO LOCAL DE TRABALHO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    EDUCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO (ENGLOBA MATRÍCULA, MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS, MATERIAL DIDÁTICO).

    PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO E RETORNO (Ainda que no local seja servido por transporte coletivo, é irrelevante)

    ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA (As despesas com óculos, prótese, órtese, aparelho ortopédico, despesas médico-hospitalares, medicamentos, MESMO QUANDO CONCEDIDO EM DIFERENTES PLANOS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO PARA QUALQUER EFEITO, NEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO).

    SEGURO DE VIDA.

    OBS - As utilidades Habitação e Alimentação devem obedecer ao limite máximo de, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual.

     

     

  • É muito estranho repetir os artigos que já estão nos comentários. Não sei se ganha desconto comentar aqui.

  • A A NULAÇÃO SERIA DIZER QUE PODEIRIA ENTENDER NAS PORCENTARCENS

    EXCEDENDO 25 % -- NÃO É UTILIDADE------NÃO FAZ PARTE DO SALÁRIO----- TEM O SALÁRIO E A OUTRA PARTE SERIA UM PLUS , ALGO A MAIS ...

    --ATÉ 25% É UTILIDADE ----------------------------FAZ PARTE DO SALARIO ------ PAGA 01 PARTE EM DINHEIRO E OUTRA PARTE EM UTILIDADE = REMUNERAÇÃO

    ... O ITEM I DIZ QUE NÃO EXCEDE 35% ISSO DAR MARGEM PARA IR DE 0% ATÉ 25% SENDO UTILIDADE E DE 26% ATÉ 35% NAO SENDO UTILIDADE. FICOU COM DUAS RESPOSTAS....